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O registro da colaboração em meio audiovisual e o pacote anticrime

Por Bernardo Fenelon e Mariana Zopelar
Atualização:

Bernardo Fenelon. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A colaboração premiada, em sua versão aprimorada, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.850/2013[1], tem sido uma importante ferramenta no combate de crimes complexos.

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Hoje, sabemos (herança da Operação Lava Jato) que a partir da deflagração de uma operação investigatória pela policial judiciária, já se espera que colaborações premiadas sejam acordadas - acredito que esse seja o sentimento dos investigadores e, também, das defesas técnicas nos dias atuais.

Isso porque, processos importantes com repercussão nacional passaram a contar com a participação de um réu colaborador, exigindo, obviamente, uma adequação do direito penal a uma nova realidade processual. Isso coube principalmente à jurisprudência, pois, como recentemente disse em uma palestra o advogado, e amigo, Tracy Reinaldet, "a jurisprudência, com relação ao instituto da Colaboração Premiada é um fluido vivo que circula nas fórmulas vazias da Lei 12.850/2013". Aonde, acrescento que, apesar de todas as deficiências, trouxe as balizas necessárias para a uma melhor aplicação desse instituto.

Com o decorrer dos anos, algumas alterações acabaram por se tornar imprescindíveis, exatamente para adequar a lei à realidade tecnológica alcançada atualmente. Nesse sentido, a necessidade de que os depoimentos do réu colaborador fossem obrigatoriamente gravados e disponibilizados por meio digital era latente!

Inclusive, a concessão de acesso a tais elementos, principalmente para a defesa de corréus, foi objeto de discussão e restou pacificado pela jurisprudência através do HC 153.843/STF[2].

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O papel do Estado, seja através do delegado de polícia ou do membro do Ministério Público, deve se orientar sempre pelos princípios que regem a administração pública. Como detalha o Ministro do STJ, Nefi Cordeiro[3]:

"na colaboração premiada, permanece o Estado com suas prerrogativas, pois age em razão e dentro do poder persecutório criminal da administração pública. Não há igualdade entre negociadores, tampouco poderá o representante estatal agir por motivos egoísticos (...) violando o constitucional princípio da impessoalidade."

Agir de maneira transparente é o que irá, cada vez mais, solidificar o instituto da colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro.

Por sua vez a Lei 12.850/13, trazia um tremendo defeito na redação do parágrafo 13º do art. 4:

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. (grifo nosso)

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O "sempre que possível" abria a possibilidade de não registrar em meio digital (vídeo ou áudio) os depoimentos colhidos durante a "instrução da colaboração" - o que poderia gerar incertezas.

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A relativização da realização de gravação nos depoimentos da delação, fazia com que outros meios de registro fossem admitidos, como por exemplo, a simples transcrição das atas, mesmo que esse modelo não fosse capaz de manter o caráter fidedigno do que fora narrado pelo colaborador.

Desse modo, impossibilitava-se, dentre outras coisas, o pleno contraditório por parte dos corréus delatados, que no tocante à Colaboração Premiada, deve seguir critérios claros e possibilitar a contestação na instrução judicial também dos depoimentos colhidos em fases pré-processuais.

O respeito ao contraditório, no procedimento de colaboração, está também pacificado na jurisprudência e tem como principal precedente o HC 127.483/PR do STF[4]:

Não resta dúvida, portanto, de que o delatado, no exercício do contraditório, terá direito de inquirir o colaborador, seja na audiência de interrogatório, seja em audiência especificamente designada para esse fim.

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O Pacote Anticrime - Lei 13.964/20[5], nesse aspecto, merece elogios, pois alterou, de forma sútil, porém relevante, o parágrafo 13º do art. 4 da Lei 12.850/13, passando a exigir que esses depoimentos sejam sempre gravados e disponibilizados de forma integral.

A retirada da expressão "sempre que possível", tornou obrigatório o registro dos depoimentos por meio digital ou compatível, como se demonstra:

§ 13.O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

A Lei 13.964/20, acertou ao exigir a obrigatoriedade do registro gravado dos depoimentos prestados em sede de acordos de delação premida, garantindo a reprodução da integralidade do que fora dito para salvaguardar o réu colaborador e o Ministério Público, além de conceder acesso integral aos demais réus, de modo a preservar a ampla defesa.

Não era justificável a manutenção da relativização trazida pela lei 12.850/13, pois, atualmente, é impensável que o Estado não proporcione o acesso a um celular com câmera para seus agentes.

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Afinal, é inegável que a melhor forma de registrar qualquer depoimento, é por meio da filmagem, exatamente para que se possa, a posteriori, extrair a real situação em que ele se deu, servindo, inclusive, para analisar a voluntariedade das colaborações premiadas.

Esse contexto demonstra a premente necessidade de atualização de alguns atos processuais para que estejam em conformidade com a era digital. A situação de pandemia vem demonstrando que a sociedade possui ferramentas para suprir as deficiências por meio da tecnologia.

Finalizamos, portanto, dizendo que a alteração do parágrafo 13º do art. 4 da Lei 13.964/20, introduzida pelo pacote anticrime, é um bom exemplo de como essas atualizações devem ocorrer, respeitando o contraditório e a ampla defesa e otimizando os efeitos do ato processual em si.

*Bernardo Fenelon é sócio da Fenelon Costódio Advocacia; especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Salamanca; especialista em Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público; e está finalizando o mestrado em Direito Penal Econômico também pelo IDP; Mariana Zopelar é advogada Associada da Fenelon Costódio Advocacia

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

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[2] https://www.conjur.com.br/dl/habeas-corpus-153843-barata.pdf

[3]CORDEIRO, Nefi. Colaboração Premiada: caracteres, limites e controles. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 29.

[4] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

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