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O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos no PL nº 2139/20

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Por Gabriel Pinheiro Chagas
Atualização:
Gabriel Pinheiro Chagas. Foto: Divulgação

Buscando mitigar os efeitos da paralisia decorrente da pandemia de Covid-19 e permitir que os contratos administrativos sejam revistos e readequados à realidade, foi proposto o Projeto de Lei nº 2139/2020 que prevê normas excepcionais para a revisão daqueles contratos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária existente.

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A essência do projeto é garantir que os entraves inerentes à Covid-19 impactem o menos possível nos contratos administrativos, permitindo que os contratantes identifiquem os pontos que deverão ser modificados, e os repactuem nos termos previstos no texto e acerta em prever que medidas necessárias à preservação do contrato sejam aplicadas de maneira quase que imediata, dada a urgência que um cenário pandêmico exige, mas as consequências dessas alterações como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de igual forma devem acompanhar aquelas medidas de repactuação, a fim de viabilizar que os contratos não só sejam revistos do ponto de vista obrigacional e operacional, como também já tenham seus termos de reequilíbrio ao menos alinhavados entre as partes nas mesmas tratativas.

Não é essa, contudo, a leitura que se faz do §1º do artigo 6º do PL 2139, que destoa do caráter emergencial e pragmático do texto ao dispor que os processos de a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das medidas previstas serão instaurados após o término da crise sanitária, excetuados os casos urgentes em que seja necessário o reequilíbrio imediato.

Foge à essência emergencial e pragmática do projeto a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos feita, como regra, após o fim da calamidade que lhe deu ensejo, apenas permitindo que os casos reputados como urgentes sejam efetivamente reequilibrados ainda no curso da pandemia e da própria execução.

Apesar de ser salutar em permitir diversas e profundas alterações dada a situação emergencial que enseja repactuações imediatas, o próprio texto fragiliza sua ideia de urgência ao relegar a efetiva recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro a um momento posterior.

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Se o objetivo é garantir que os contratos sejam repactuados a bem de não serem paralisados mesmo com as dificuldades decorrentes da pandemia de Covid-19, não faz sentido que o reequilíbrio econômico-financeiro intrínseco àquelas mesmas alterações venha a ser discutido somente após o fim da calamidade e certamente do contrato.

Na esteira das alterações contratuais autorizadas pelo texto, é mais eficiente e produtivo que o projeto preveja que, no conjunto das redefinições dos termos contratuais, já sejam alinhavados e estabelecidos os termos do reequilíbrio econômico-financeiro.

A ausência de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos pode levar a impactos negativos tão ou mais nocivos do que as interferências externas que comprometam a execução, de forma que é mais benéfico atrelar as adequações previstas no projeto à correlata recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em um único processo de negociação. Isso daria muito mais solidez ao PL 2139/20, pois garantiria não só a preservação do contrato a partir de novos termos, como também a manutenção equilíbrio econômico-financeiro decorrente dessas alterações.

A manutenção do artigo 6º, §1º, nos termos da redação proposta, pode levar a um processo de reequilíbrio econômico - financeiro inconclusivo e eternizado, pois, passada a calamidade e encerrada a execução contratual, a realidade aponta que dificilmente haverá interesse em se solucionar célere e consensualmente a apuração de saldos financeiros a quem quer que seja.

À luz do próprio racional do PL 2139/20, o mais indicado é que passe a ser regra o prosseguimento do contrato mediante a apuração e a definição do reequilíbrio econômico-financeiro devido, passando a ser exceção a continuidade dos contratos sem a observância desse requisito. Até porque, a realidade dos contratos administrativos registra que a impossibilidade destes ajustes serem executados sem o devido reequilíbrio é mais comum do que a hipótese de serem executados de forma desequilibrada, o que torna inatingível a regra estatuída pelo §1º, artigo 6º.

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A alteração da redação do PL 2139/20 para tornar regra a recomposição no bojo das alterações das obrigações dá muito mais concretude ao dispositivo em questão, pois se amolda à realidade mais perceptível em matéria de contratos administrativos de que estes dificilmente são exequíveis se vierem a ser desequilibrados, além de obrigar as partes a definirem os termos da recomposição ainda durante a calamidade ou urgência, evitando um processo de revisão posterior quando não se haverá mais mútuo interesse em equilibrar a avença.

*Gabriel Pinheiro Chagas, sócio do Escritório Comparini e Pinheiro Chagas Advogados.

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