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O reconhecimento fotográfico e o direito ao devido processo legal no âmbito penal

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Por Alneir Fernando S. Maia
Atualização:
Alneir Fernando S. Maia. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Assunto que ganhou alguma repercussão recentemente foi a questão da prisão e condenação de agentes com base em reconhecimento fotográfico feito em delegacias e processos judiciais.

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Há "arquivos" de fotos em delegacias com os rostos de determinados agentes "suspeitos" de crimes, que são usados por vítimas para reconhecer esses indivíduos como autores de delitos.

Essas fotos, muitas vezes extraídas de redes sociais, são apresentadas às pessoas ofendidas, que apontam o indivíduo na foto como sendo o autor do crime do qual foram vítimas.

Tempos depois, já em juízo, passados meses e até anos do crime, as vítimas, que já não têm mais condições de se lembrar do rosto e da fisionomia do suposto agente, confirmam o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, sendo essa, muitas vezes, a única prova para a condenação do réu.

Ocorre que esse procedimento fere de morte normas constitucionais e processuais acerca do reconhecimento de agentes que cometem delitos.

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Por mais que alguém faça o reconhecimento por foto, falhas podem acontecer e pessoas inocentes podem ser presas e condenadas.

Tanto é que um levantamento feito pelo CONDEGE, entidade que reúne defensores públicos de todo país, e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, mostra que os negros são, de longe, as maiores vítimas desse tipo de erro.

Foram analisados dados de dois relatórios formulados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) juntamente com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE). Neles, evidenciam-se a existência de falhas no reconhecimento fotográfico em delegacias do país.

Segundo os documentos, de 2012 a 2020 foram realizadas ao menos 90 prisões injustas baseadas no método - sendo 73 no Rio de Janeiro. Desse total, 79 contam com informações conclusivas sobre a cor de pele dos acusados, sendo 81% deles pessoas de pele preta.

O primeiro relatório, disponibilizado pela instituição em setembro de 2020, citou 58 erros em reconhecimento fotográfico durante o período de junho de 2019 e março do ano passado. Todos eles no Rio de Janeiro. Nesta ocasião, em 8 processos não contam com informação sobre a cor de pele do acusado, contudo, 80% dos suspeitos cuja a informação estava inclusa eram pretos. Em 86% desses casos houve o decreto de prisão preventiva, com períodos de privação de liberdade que variaram de cinco dias a três anos.

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O relatório mais recente, produzido com informações enviadas por defensores de 10 Estados diferentes e publicado em fevereiro de 2021, engloba o período de 2012 a 2020. Neste estudo foram contabilizados 28 processos, quatro deles com dois suspeitos, envolvendo assim 32 acusados diferentes. O Rio de Janeiro é o estado que apresenta maior número de casos, com 46% das ocorrências. Neste caso, apenas 3 acusados não tiveram informações sobre a cor expostas no processo. Um percentual de aproximadamente 83% das pessoas apontadas como suspeitas também eram pretas.

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Mas essa situação de falha processual atinge também outros cidadãos de bem que são reconhecidos como autores de crimes, mesmo sendo inocentes.

Um recente acórdão (HC 631.706) relatado pelo ministro Rogério Schietti, do STJ, fixa diretrizes a serem seguidas e reforça o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

Há duas premissas objetivas: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva com detalhes as características do agente que deve ser reconhecido; e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ela têm qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontar o suspeito. A norma processual é clara nesse sentido.

Embora a jurisprudência brasileira ainda admita o reconhecimento por meio fotográfico, mesmo quando não forem observadas todas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é preciso que o ato seja corroborado (provado) por outros elementos de prova para justificar a imposição de prisão cautelar ou condenação.

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No Brasil vigora a presunção constitucional de inocência e o "in dubio pro reo", de modo que o agente deve ser inocentado, e não condenado, por falhas ou insuficiência no reconhecimento.

O reconhecimento falho é imprestável para embasar uma eventual condenação. O reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo, sem que outros meios probatórios sejam lavados a efeito para uma condenação.

No sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação, ou seja, do Ministério Público, provar que o denunciado praticou as situações previstas como crime, do contrário, cabível a absolvição do réu.

Nessa mesma linha decide o STF (HC nº 172606). Em situações como essa, o Supremo assevera que: "são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau (Ministro Alexandre de Moares)".

Desse modo, a todos é garantido o direito ao devido processo legal e abusos ou irregularidades devem ser combatidas com vistas a impedir prejuízo a inocentes.

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*Alneir Fernando S. Maia, advogado sócio do Escritório ANDRADA Sociedade de Advogados. Mestre em Direito pela UFMG. Professor da Universidade FUMEC. Professor de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Membro efetivo da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG

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