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O reconhecimento facial e a discriminação no âmbito da segurança pública

Por Lucas Paglia e Giorgia Tranchitella
Atualização:
Lucas Paglia e Giorgia Tranchitella. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) determina que o dado pessoal é toda a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. O legislador não se limitou a este conceito: introduziu a definição de dado pessoal sensível nesta nova lei, a qual entrou em vigor em setembro de 2020. Desta feita, o dado pessoal sensível é tido, no Brasil, como o dado pessoal sobre a origem racial ou étnica, sobre a convicção religiosa, a opinião política, a filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, ao dado referente à saúde ou à vida sexual, ao dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

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Neste sentido, insta salientar que o reconhecimento facial, que se trata de uma tecnologia capaz de detectar um rosto humano, engloba o dado biométrico, já que a imagem de um indivíduo e as informações extraídas decorrentes dela, incluindo a sua categorização, constituem o dado pessoal. Todo o processo de reconhecimento facial demanda o tratamento de imagens de rostos humanos, de modo a compor três etapas, as quais se relacionam com grandes bases de dados: a detecção da face; a extração das características; e o reconhecimento da face.

Tendo em vista que, a partir da extração das caraterísticas do rosto humano, diversas informações podem ser suscitadas, como a sua origem racial ou étnica, o gênero, entre outras, faz-se necessário instaurar um assíduo debate acerca do uso dessa tecnologia no Brasil. O uso desse sistema tem se popularizado nos mais variados segmentos econômicos e sociais através do mundo inteiro. As autoridades públicas mapearam mais de 20 (vinte) estados brasileiros que se encontram no processo de uso do sistema em comento. No entanto, o alavancamento da tecnologia do reconhecimento facial gerou um alerta significativo quando utilizada no âmbito da segurança pública brasileira.

Primeiramente, existem bases de dados da segurança pública com câmeras de vigilância de reconhecimento facial que já foram integrados em alguns destes estados e municípios, sem que houvesse previamente a realização de um amplo e transparente debate técnico e jurídico, inclusive quanto aos potenciais riscos de privacidade, de proteção de dados pessoais e de liberdade de expressão, de reunião e de circulação. Assim, parte-se da premissa de que não há uma garantia integral de que os direitos fundamentais relacionados à pessoa humana serão respeitados durante o uso dessa nova tecnologia, o que abre um novo caminho em direção ao seu uso como ferramenta de controle e de invasão de privacidade. Ou seja, o consequente mau uso da finalidade da ferramenta - que pode causar enormes prejuízos às garantias individuais e de liberdade dos titulares dos dados pessoais, os cidadãos.

A permanente e desenfreada vigilância em espaços públicos, no contexto do combate à criminalidade do país ou até mesmo da simples verificação de quem se encontra no local por orientação de marketing de venda, pode incorrer na violação dos direitos humanos presentes na nossa Constituição Federal, especialmente para grupos historicamente discriminados, como a população preta e parda no território. A discriminação se refere ao tratamento injusto ou negativo de uma pessoa ou grupo, justamente por ela pertencer a este grupo (como etnia, idade ou gênero). No mais, se mal utilizado, o reconhecimento facial pode possibilitar a prática abusiva da inversão do princípio da presunção da inocência dos cidadãos.

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Conforme os estudos de especialistas da área, a correlação das faces capturadas e dos indivíduos que estavam inseridos no banco de dados é mínima. Somente 0,08% das pessoas foram selecionadas para que se enfrente a criminalidade. Ainda, os pesquisadores concluíram recentemente que a precisão dos algoritmos na identificação facial ocorreu, em maior escala, para homens brancos. A exatidão diminui nos casos de homens e mulheres considerados da população preta. Estas eventuais falhas técnicas na eficácia do sistema de reconhecimento facial têm nome: a discriminação algorítmica, a qual têm contribuído para que indivíduos tenham sido presos erroneamente. Só no estado da Bahia, já foram presas 205 pessoas em virtude da tecnologia do reconhecimento facial. Em um destes casos, segundo noticiado pela Folha de São Paulo em 27/01/2020 e pelo Correio 24 Horas em 05/01/2020, um jovem de 25 anos com deficiência mental, foi confundido com um assaltante pela polícia baiana, que resultou em uma abordagem pela autoridade policial.

Por conclusão, temos que o uso primário da tecnologia de reconhecimento facial, em um país com tamanha desigualdade econômica e social, no qual (o rendimento médio mensal das pessoas consideradas brancas foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas, conforme o livro informativo "Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil" publicado pelo IBGE em 2019), além de uma cultura significativa de encarceramento em massa, colabora diretamente para a ascensão de atos discriminatórios, bem como para posturas consideradas injustas e cruéis, levando-se em conta que as autoridades se utilizam desse sistema para legitimar essa espécie de abordagem negativa.

Buscando introduzir boas práticas e mitigações de risco, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais possibilita o desenvolvimento de produtos e serviços baseados em tecnologias de reconhecimento facial, uma vez que tangencia esse tema em dispositivos que possam vir a ser aplicados, como aquele supracitado do tratamento de dados biométricos.

Na ocasião de sua execução, considera-se imprescindível a aplicação dos princípios da adequação; da necessidade; da qualidade; da segurança; da prevenção; e da não discriminação. Ainda não há nenhuma lei que regule, de maneira concreta e consolidada, o uso específico desta tecnologia. Partindo de uma interpretação mais rigorosa, a população brasileira deve ter ciência da necessidade da introdução de artigos que disponham uma tutela tão crítica quanto a situação em que encontramos essa tecnologia.

Nessa esteira, a determinação de um projeto de adequação à nova Lei Geral de Proteção de Dados também pode acalentar a adoção das boas práticas, no que diz respeito ao uso do reconhecimento facial. O projeto de adequação se trata de um processo minucioso de análise e organização, intensa e extensa, de todos os dados pessoais tratados e coletados, visando a elaboração de um plano. Deste modo, a implementação das ações descritas neste plano nos levaria a uma maior responsabilidade em frente ao tema e, por consequência, à melhoria da eficácia do sistema de reconhecimento facial na administração pública. Além da aplicação dos princípios da lei, a devida transparência aos titulares dos dados pessoais; a adoção de medidas de controle público, de responsabilização (accountability) e de auditorias, como a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais; a exigência do consentimento do titular dos dados ao uso das câmeras de vigilância; a eliminação ou anonimização dos dados biométricos e a interpretação dos dados de crianças e adolescentes em seu melhor interesse são elencados como práticas de um projeto de adequação que trariam benefícios diretos a todos os envolvidos neste sistema.

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Quanto ao contexto internacional, nos Estados Unidos, foi proibido o uso deste sistema pela polícia, pois "a propensão da tecnologia colocar em perigo os direitos e as liberdades civis superam substancialmente os seus benefícios", conforme alega o Conselho Municipal de São Francisco. Agora, no Brasil, os riscos do uso da tecnologia do reconhecimento facial, no âmbito da segurança jurídica, ultrapassam os seus benefícios palpáveis? Qual o critério para distinguir se a tecnologia de ponta é realmente eficaz ou acaba por enriquecer a desigualdade? Essa é uma discussão internacional e cativante, que devemos sempre manter reverberando ao longo do trajeto da privacidade e da proteção de dados pessoais do país.

*Lucas Paglia é advogado, sócio-fundador da P&B Compliance e especialista em gerenciamento, mitigação e mapeamento de risco, pós-graduado em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas e certificado pelo INSPER em Proteção de Dados & Privacidade

*Giorgia Tranchitella é analista da P&B Compliance em Proteção de Dados e Privacidade. Atua em casos de adequação das empresas à LGPD e implementação de programas de Governança em Privacidade

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