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O que significa o novo adiamento da LGPD?

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Por Marcelo Cárgano
Atualização:

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece regras mínimas para a coleta e o uso de dados pessoais, cria uma série de direitos aos indivíduos em relação a seus dados e prevê sanções para quem violar suas normas, foi adiada novamente. Originalmente prevista para entrar em vigor em fevereiro de 2020, depois em agosto de 2020, a lei agora foi, após meses de boatos sobre um adiamento, escanteada para maio de 2021 de maneira abrupta e anticlimática, por meio de um rodapé em uma medida provisória. O que isso quer dizer?

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Primeiro, isso demonstra a pouca ou nenhuma importância que o atual presidente dá ao tema da proteção de dados e da privacidade dos cidadãos (exceção feita à intimidade e privacidade de seus testes de covid-19, naturalmente). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que seria responsável por aprovar regulamentos, emitir pareceres e fiscalizar o cumprimento da LGPD, não saiu do papel nesses dezesseis meses de governo. Ironicamente, o argumento mais forte que justificaria este novo adiamento é justamente a inércia do governo federal na criação da ANPD, que gera um grande vácuo regulatório e dificulta muito a adequação das empresas à lei. Ou seja, o governo adiou a LGPD em grande medida porque não cumpriu com sua parte.

Segundo, o adiamento da lei gera imensa insegurança jurídica. O novo adiamento alimenta medos (injustificados, como explicado abaixo) de que a LGPD "não vai pegar" e induz muitas empresas a protelarem suas medidas de adequação, esperando o próximo adiamento. Além disso, se antes a lei tinha data certa para entrar em vigor - 16 de agosto de 2020 -, agora a resposta é menos clara. O Congresso, que já discutia uma possível alteração da data de entrada em vigor da LGPD, pode ainda vir a aprovar o Projeto de Lei 1.179/2020 - já aprovado no Senado -, adiando (agora "antecipando") a entrada em vigor da LGPD para 1º de janeiro de 2021. E se a medida provisória em questão (MP 959), cuja vigência é de no máximo 120 dias, caducar, a LGPD entraria em vigor imediatamente após este prazo, em 29 de agosto. Ou seja, diversas empresas que não deram início a seus projetos de compliance ou estão os suspendendo podem acabar não tendo tempo suficiente para se adequarem à lei.

Terceiro, o Brasil está ficando para trás. Além dos países da União Europeia, Canadá, Japão, Coreia do Sul, Peru, México, Argentina e diversos outros já possuem legislações similares. A Tailândia se tornará o mais novo membro em dia 27 de maio, após apenas um ano de vacância. Não se trata de mero modismo: dados pessoais são um recurso valioso, e a LGPD tem uma importância econômica que é pouco lembrada. Sem leis de proteção de dados, os países correm o risco de ser excluídos de seu fluxo internacional. A LGPD era um fator significativo para que o Brasil fosse reconhecido pela União Europeia como um país que oferece proteção de dados adequada, permitindo o fluxo livre de dados entre Brasil-UE (o Japão, que já tinha uma lei de proteção de dados desde 2003, alterou-a profundamente para obter tal reconhecimento no ano passado). Ainda que adiemos as leis aqui, as leis lá fora continuarão valendo e isolando o Brasil.

Quarto, os que ainda não entenderam a importância da LGPD e apostam contra uma maior proteção a dados pessoais a privacidade dos cidadãos vão descobrir que estão nadando contra a maré. Um, porque como visto acima, a LGPD é uma lei que se insere em um contexto global de preocupações cada vez maiores com o tema e ao qual o Brasil apenas adere com atraso. Dois, porque a própria existência da lei e os sucessivos escândalos referentes ao mau uso de dados pessoais já provocaram maior conscientização a respeito do tema e de sua importância. Vazamentos de dados têm capacidade de causar um grande dano à reputação de uma empresa; o respeito com os dados dos clientes já tem e terá cada vez mais maior valor de mercado. Três, porque é preciso lembrar que mesmo sem a LGPD o Brasil já possui uma legislação (ainda que esparsa) sobre a proteção de dados, incluindo a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e tantas outras legislações e regulamentações que já podem e são usadas hoje na proteção de dados e privacidade, incluindo na aplicação de sanções milionárias a empresas no caso de violações (o Procon-SP multou ano passado o Google e a Apple em R$ 10 milhões e R$ 7,7 milhões, respectivamente, pela distribuição de um aplicativo que envelhecia os rostos das pessoas e compartilhava dados pessoais com terceiros com base no CDC e no Marco Civil).

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Quinto, uma lei que regule a proteção e o uso de dados pessoais nunca foi tão importante quanto em um momento que vários países vigiam excepcionalmente seus cidadãos por meio de celulares e drones para combater a covid-19. Irônico que a LGPD seja adiada por meio de uma MP que, de resto, tratava de medidas para combater os efeitos econômicos e sociais da pandemia. Dados pessoais são uma ferramenta valiosa no planejamento e adoção de políticas de saúde e de contenção de pandemias, mas é preciso tomar cuidado em saber claramente quem terá acesso aos dados dos cidadãos e para quais propósitos para evitar a possibilidade de uso indevido de tais dados. Esse papel caberia justamente à LGPD e à já mencionada ANPD. Por exemplo, na Europa, o uso excepcional dos dados pessoais em prol da saúde pública é previsto expressamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR). Mesmo a China, que possui gigantesco aparato de vigilância estatal e onde os limites à atuação estatal são menores, já debate a adoção de uma lei geral de proteção de dados para atuar nestas situações.

Em suma, o novo adiamento é um retrocesso que não interessa a ninguém: cria insegurança jurídica, vai na contramão das tendências e pressões do mercado, e poderá não ter sequer o condão de dar às empresas maior prazo que necessitam para se adequarem à lei. A essas últimas, em particular, acreditamos que neste contexto de permanente insegurança, é preciso antecipar, e não adiar, o início do processo de adequação.

*Marcelo Cárgano, advogado do escritório Abe Giovanini Advogados, mestre em Sociologia pela Universidade de Osaka

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