A divulgação autorizada pelo STF dos depoimentos de executivos e funcionários da Odebrecht permitiu a instauração de 76 novos inquéritos em curso no Supremo e mais de uma centena de casos encaminhados a outras instâncias do Judiciário.
A construtora com o maior valor de contratos com o poder público no país informou que só através de caixa 2 repassou cerca de R$ 10,5 bilhões, no período de 2006 a 2014, em contas no Brasil e no exterior. Segundo Emílio Odebrecht, os pagamentos só cessaram após mais de um ano do início da operação Lava Jato, quando seu filho, o então presidente da empresa, Marcelo Odebrecht, foi preso por ordem do Juiz Federal Sérgio Moro
Afinal, o que podem descobrir a PGR e o STF nos inquéritos abertos para apurar o pagamento desta quantia bilionária?
O caixa 2 é um pagamento a ser destinado a cobrir gastos referentes à campanha eleitoral, e pode ser combatido na área penal com base no art. 350 do Código Eleitoral (Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais). O caixa 2 é enigmático. O crime de "só" caixa 2 é algo que até pode ocorrer, mas é difícil. Muitas vezes está acompanhado de outros crimes, com penas mais elevadas.
a) o pagamento através do caixa 2, o "por fora", já traz impacto e desequilíbrio nas eleições. O financiamento eleitoral tem regras de transparência e limites. Até 2014, empresas podiam realizar doações dentro de limites (a partir de 2016 foram proibidas de fazer qualquer doação eleitoral). Além disso, os eleitores ficam sem saber qual a origem do dinheiro que financia determinado candidato. A origem do dinheiro pode ser de ato ilegal ou de empresa que pratica violação a direitos de trabalhadores, ambientais ou sociais. Em todas as hipóteses, o caixa 2 impacta e desequilibra o pleito, permitindo que o dinheiro que elege os gestores públicos seja oculto e de origem desconhecida;
b) o valor pago por meio do caixa 2 não é garantia de que vai ser gasto na eleição. Como o dinheiro não é contabilizado, o valor pode ser gasto de forma pessoal, com luxos e imóveis, ou mesmo guardado no exterior. Ninguém vai saber. Além disso, nos vídeos dos depoimentos, há muitas indicações de pagamentos periódicos fora do período eleitoral;
c) o caixa 2 também pode ser uma propina disfarçada, configurando crime de corrupção. Sob argumento de ser caixa 2, o empresário pode ter pago valores para obter vantagens indevidas. Um "toma lá, dá cá" disfarçado. Mas tanto quem paga quanto quem recebe entende perfeitamente os motivos daqueles valores. E a contrapartida é feita com os favores dos cofres públicos, por contratos irregulares ou obras superfaturadas. Nestes casos, o contribuinte é quem paga a conta;
d) o caixa 2 também pode estar combinado com a lavagem de dinheiro. Os valores doados sem contabilidade podem ser dinheiro sujo, de origem ilícita, e que são doados com a intenção de regularizar um pagamento ilegal a políticos. Assim, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em dinheiro aparentemente lícito.
Assim, a depender da apuração do caso e das provas obtidas, o Procurador-Geral da República poderá pedir o arquivamento do caso (se assim o PGR pedir, o STF é obrigado a determinar o arquivamento) ou pode o PGR apresentar denúncia contra os investigados:
1) se o único crime que for comprovado no inquérito for o crime de caixa 2, como a pena é mais baixa (varia de 1 a 5 anos de reclusão), o PGR poderá pedir a suspensão condicional do processo (desde que o acusado assuma o ocorrido, seja réu primário e promova a reparação do dano);
2) se o crime for de caixa 2 em conjunto com corrupção passiva e lavagem de dinheiro, as penas podem ir até 27 anos de reclusão, a depender da situação do caso concreto. Assim, caso haja indícios de crime e o PGR apresente a denúncia, o caso será encaminhado a uma das Turmas do STF, que fará uma sessão para, após o contraditório, decidir se recebem ou não a denúncia, transformando o denunciado em réu, para só assim começar o processo. E da decisão final da Turma, caberá recurso ao plenário do STF.
O tempo estimado para conclusão para um processo criminal que envolve autoridades com foro privilegiado é de cerca de 5 anos e meio, conforme a Fundação Getúlio Vargas-RJ. Muito tempo para um processo tramitar, o que trará prejuízo a quem seja inocente, e também tempo excessivo para punir aqueles que há provas suficientes para punir quem deve ser punido.
Assim, acabar ou mesmo flexibilizar o foro privilegiado seria uma importante decisão para dar maior agilidade às investigações e julgamentos dos processos. Mudança esta que pode vir do Congresso Nacional ou, a depender dos Ministros do STF, em uma decisão do próprio Supremo na Ação Penal nº 937/RJ, que deve ser julgada pelo plenário, em maio.
Os fatos ainda serão apurados. Não se pode punir por antecipação ou pré-julgar os alvos das apurações. Mas o país precisa de uma apuração adequada e eficiente para as centenas de investigações, sob pena de pairar por muito tempo as dúvidas dos cidadãos sobre as figuras públicas que são detentoras de mandato ou irão concorrer nas eleições de 2018.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA é Procurador da República do Núcleo de Combate à Corrupção (MPF/PA) e Diretor da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).