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O que o coronavírus nos ensinou sobre a proteção de dados pessoais?

O julgamento sobre a constitucionalidade da MP nº 954/2020 pelo Supremo Tribunal Federal reforça a impertinência na prorrogação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

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Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
Atualização:

Clóvis Alberto Bertolini de Pinho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A proteção de dados pessoais constitui um dos direitos fundamentais mais relevantes em tempos de constantes mudanças tecnológicas. A pandemia do coronavírus (covid-19) nos ensinou muito sobre a necessidade do respeito ao direito à intimidade e à privacidade, especialmente sobre como o Poder Público deve respeitar a esfera individual de cada cidadão.

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Com a impossibilidade de realização de encontros presenciais, os atos mais banais da vida cotidiana, como por exemplo, assistir a uma aula na escola ou na faculdade, ou mesmo comparecer a uma consulta médica, acabaram por se socorrer às valiosas ferramentas de comunicação online. Os recursos de diálogo à distância passaram a ser a nossa principal forma de contato com o mundo exterior.

No momento em que boa parte da população está reclusa em casa, o emprego da internet é a principal forma de se manter profissionalmente, economicamente e, até mesmo, academicamente ativa.

Um dos pontos que a pandemia exigiu uma maior reflexão diária é sobre o cuidado necessário quando se envolve a privacidade pessoal e a intimidade. E, nesse contexto, a discussão sobre a proteção da intimidade e da do sigilo de informação nunca foi tão importante.

Nessa perspectiva, o uso de dados para a tomada de decisões por parte do Poder Público para a formulação de políticas públicas de enfrentamento ao coronavírus é algo que necessita de um amplo debate e reflexão.

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Os Governos de diversos países valeram-se de informações de utilização de celulares para identificar quais seriam as principais formas. O emprego das informações advindas dispositivos móveis constitui uma parcela relevante da atuação do Poder Público, para o enfrentamento do atual contexto de pandemia.[1]

O fenômeno não é novo. Isso tudo tem influência direta do Big Data, que nada mais consiste do "deixar os dados falar". A utilização dos dados obtidos em Big Data consiste em uma importante forma de desenvolvimento de políticas públicas internacionalmente.[2]

Nesse mesmo sentido, no Brasil, a importância da proteção dos dados pessoais não passou despercebida. Não é por outra razão que o país possui, desde o ano de 2018, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A referida norma foi editada como uma forma de coibir recentes casos de abusos quanto ao aproveitamento desenfreado de dados pessoais por parte das empresas responsáveis pelo tratamento dessas informações.

A pandemia do coronavírus também trouxe a discussão sobre pertinência do início da vigência para o mês de agosto de 2020 da LGPD.  Tanto que o Senado Federal entendeu que seria o caso de prorrogação da vigência da LGPD para janeiro de 2021, o que restou aprovado pelo Plenário da referida Casa Legislativa, conforme o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 1.179/2020.

No entanto, o Poder Executivo Federal adiantou-se à confirmação do PLS nº 1.179/2019 pela Câmara dos Deputados e editou a Medida Provisória (MP) nº 949/2020, que prorroga a vigência da LGPD para a data de 03 de maio de 2021, o que ainda pende de aprovação por parte do Congresso Nacional.

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Diante de todo esse cenário de enfraquecimento da LGPD, o Executivo Federal editou entendeu pela edição da MP nº 954/2019, que dispôs sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações realizarem o compartilhamento os dados com o Instituto Brasileiro de Estatística e Geografia (IBGE), considerou necessário o compartilhamento de dados telefônicos e endereços de pessoas físicas ou jurídicas para que o IBGE pudesse realizar a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) em meio a esse contexto de pandemia.

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Para isso, a Medida Provisória nº 954/2020 foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 6387, 6388, 6390 e 9393) perante o STF. Ao julgar a constitucionalidade da MP, a maioria dos Ministros (à exceção do Ministro Marco Aurélio Mello) considerou que mesmo que a situação de calamidade pública exija do Poder Público medidas excepcionais, não é possível realizar a transferência indiscriminada de dados pessoais ao IBGE, sob pena de violação dos direitos fundamentais (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).

O argumento principal dos proponentes das ADIs seria o de que haveria violação aos dispositivos constitucionais da proteção ao sigilo e à intimidade pelo texto mencionado. Pelo fato da MP nº 951/2020 não disciplinar de forma adequada os mecanismos específicos de proteção de dados no compartilhamento indiscriminado de dados entre as companhias telefônicas e o IBGE, nem mesmo prever a extensão e o âmbito de proteção do aproveitamento desses dados, a medida seria inconstitucional.

Em verdade, o debate realizado nos dias 06 e 07 de maio de 2020, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, apenas demonstrou a importância da LGPD no cenário brasileiro. Evidentemente, mesmo que a LGPD não esteja vigente, não há dúvidas que, caso a MP nº 954/2020 tivesse seguido as proteções mínimas estabelecidas pela lei protetiva de dados, certamente, o resultado poderia ter sido outro, o que foi, inclusive, mencionado pelos Ministros do STF.

Não se desconhece que a LGPD possui requisitos rígidos a serem cumpridos pelas empresas que realizam de tratamento de dados que necessitam do devido planejamento e da construção de um robusto programa de compliance de dados por parte das empresas, o que dificulta a sua aplicação em um contexto de pandemia e isolamento social.

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No entanto, a mensagem trazida pelo julgamento das ADIs (já mencionadas) pelo STF é a de que não é possível realizar exceções ou a violações às garantias fundamentais dos cidadãos mesmo em um contexto difícil de pandemia.

Portanto, acredita-se que a proteção de dados individual importa muito e apenas reforça o papel que a LGPD poderia desempenhar nesse contexto de pandemia. Essa é a principal lição que o coronavírus nos trouxe. A sua prorrogação ou não é um debate que merece maior aprofundamento por parte de toda a sociedade (o que será analisado pelo Congresso Nacional), tendo em vista que a Lei Geral de Proteção de Dados deve desempenhar papel de destaque em eventuais violações ao sigilo pessoal e à intimidade, em tempos de utilização de dados pessoais para o combate ao coronavírus.

*Clóvis Alberto Bertolini de Pinho, mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Advogado em Curitiba do Vernalha Guimarães & Pereira Advogados (VGP Advogados)

[1] Cita-se o caso do Governo do Estado de Israel, que aprovou a utilização de dados pessoais para o monitoramento do cumprimento das medidas de quarentena, ainda que por tempo limitado. Para maiores informações, cf. reportagem publicada na BBC, 23 de abr., de 2020, disponível em: . Acesso em 07 de mai. de 2020. A medida foi objeto de diversas reclamações na Suprema Corte israelense, que determinou que o Governo deveria editar uma lei que disciplinasse o assunto para que o monitoramento da população pudesse continuar. Disponível em: . Acesso em 07 de mai. de 2020.

[2] Trad. livre de: "As the analysis of comprehensive data offers valuable new perspectives on the world, it greatly facilitates human discovery, which in turn may lead to economically valuable innovations" (MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor; PADOVA, Yann. Regime change? Enabling Big Data through Europe's new Data Protection Regulation. The Columbia Science & Technology Law Reviews, Nova York, vol. XVII, 2016, p. 319).

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