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O que muda com o novo Marco Legal do Franchising

Por Flávia Amaral
Atualização:
Flávia Amaral. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 27 de dezembro de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13966/19 (a "Nova Lei de Franquia"), que revoga e substituirá a Lei nº 8955/94, servindo como novo marco legal do franchising no Brasil. A Nova Lei de Franquia entrará em vigor no fim de maço de 2020.

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A nova lei traz várias mudanças importantes para o setor e tem por objetivo ajudar a eliminar potenciais barreiras ao modelo de negócio de franquias no Brasil.  Destacamos, a seguir, algumas das principais alterações trazidas pela Nova Lei de Franquia.

A definição de franquia empresarial reforça que a relação entre franqueador e seus franqueados não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Essa nova redação da definição de franquia empresarial fortalece o sistema de franchising. Antes, havia a insistência, equivocada, em algumas causas judiciais, de se tentar caracterizar o franqueado como consumidor ou empregado do franqueador. Além disso, ela afasta uma dúvida recorrente de que os treinamentos fornecidos por franqueadores aos franqueados e respectivos funcionários, como parte da transferência do know-how, essencial nas relações de franquia, poderiam gerar algum tipo de vínculo trabalhista entre eles. Não é o caso, já que franqueadores e seus franqueados são empresários autônomos e independentes, respondendo unicamente o franqueado por seus próprios funcionários, inclusive pelas obrigações trabalhistas a eles referentes. Tais obrigações não cabem aos franqueadores.

Estão mantidas a obrigação de entrega da Circular de Oferta de Franquia pelo franqueador a seus candidatos a franqueados, 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato de franquia; e a possibilidade de o franqueador receber qualquer taxa de franquia ou royalties do franqueado.

A Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue por escrito, em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível. O artigo 2 traz a lista de informações mínimas e obrigatórias que devem constar na Circular de Oferta.Nessa lista, houve algumas inovações relevantes.

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A Nova Lei de Franquia requer, por exemplo, que seja indicado na Circular de Oferta um detalhamento sobre remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre quais este detém direitos. Ou, ainda, pelo pagamento dos serviços prestados pelo franqueador ou franqueado. Inclui-se nesse item a referência mais ampla a pagamentos por direitos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais ele tem direito, pois a Lei 8955 só falava em marca.

A Nova Lei de Franquia determina ainda que seja incluída na Circular de Oferta a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos vinte quatro meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. A antiga lei requeria que essa lista seja dos últimos doze meses.

Há alterações também na questão do território. A Lei 8955 exigia que o franqueador indicasse na Circular de Oferta os seguintes pontos: se era ou não concedida exclusividade ou preferência em determinada região; e sobre a possiblidade ou não do franqueado fazer vendas ou prestar serviços fora do local definido em contrato ou realizar exportações. Com a Nova Lei de Franquia, passam a ser inseridas na Circular de Oferta, além desses dois aspectos, informações relativas à política de atuação territorial sobre se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades.

Dentre as obrigações, a Nova Lei de Franquia adiciona, com uma redação mais abrangente, a necessidade de o franqueador informar se fornece suporte aos seus franqueados, em quais condições isso ocorre e como se dá o oferecimento de inovações tecnológicas às franquias pelo franqueador.

Em relação à propriedade intelectual, a antiga lei exigia que o franqueador informasse quais são as marcas e patentes franqueadas e suas situações perante o INPI. Agora, a Nova Lei de Franquia passa a exigir que o franqueador inclua informações sobre a situação de outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, além das marcas e patentes (podem ser direitos autorais, desenhos industriais, cultivares), cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador. Incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.

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A Circular de Oferta traz outros novos itens, embora, na prática, muitos franqueadores já adotem essas práticas.

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O franqueador passa a informar no documento se há ou não de regras de transferência/repasse ou sucessão e quais são elas. Também deverá registrar o prazo contratual e as condições de renovação. Devem ser destacadas ainda as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia.

A Nova Lei de Franquia passa a exigir que o franqueador informe na Circular de Oferta sobre a existência de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designado, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

Ainda na Circular de Oferta, o franqueador deve informar sobre a existência ou não de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, detalhando as competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de publicidade.

Em 22/10/2019 foi vetada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) uma emenda ao então PLC 219/2015 (projeto de lei que foi convertido na Nova Lei de Franquia), que pretendia obrigar redes de franquia com mais de 50 unidades a estruturar um conselho ou associação de franqueados. Felizmente, com base em manifestação da Associação Brasileira de Franchising (ABF) tal exigência foi rechaçada, pois, além de ferir o princípio constitucional da livre iniciativa e livre associação, geraria um ônus desnecessário a franqueadores e franqueados em casos em que as redes não desejassem ter tal órgão. Trata-se de um assunto que não devia ter interferência do Estado.

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Pelas novas regras, o franqueador também deverá informar na Circular de Oferta as regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, detalhando abrangência territorial e o prazo de vigência da restrição, e das penalidades em caso de descumprimento.

Além da anulabilidade do contrato, a Nova Lei de Franquia prevê que o descumprimento quanto à obrigação de entrega da Circular de Oferta poderá gerar a nulidade do contrato de franquia, conforme for o caso, como se ele nunca tivesse existido.

Uma das maiores inovações da Nova Lei de Franquia para as relações de franquia está nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Pela Nova Lei de Franquia, o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

A Nova Lei de Franquia prevê ainda que os contratos de franquia cujos efeitos se produzam exclusivamente no Brasil serão regidos pela legislação brasileira e que nos contratos internacionais de franquia, os contratantes poderão optar pelo foro de um de seus países de domicílio. A Nova Lei de Franquia define contrato internacional como aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

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Ademais, pela Nova Lei de Franquia, caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, ambas as partes deverão constituir e manter representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso. Os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou contar com tradução certificada para a língua portuguesa, produzida à custa do franqueador.

A Nova Lei de Franquia traz também, como reforço de algo que já é adotado, na prática, por diversos franqueadores, a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

*Flávia Amaral, sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, é especialista em Propriedade Intelectual, Franquias e Direito Digital

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