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O que a empresa deve fazer para evitar condenação diante do 'limbo jurídico previdenciário'

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Por Bárbara Baer
Atualização:
Bárbara Baer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região (TRT-13) acaba de condenar empresa da Paraíba a pagar a um empregado indenização no valor de R$ 20 mil correspondentes a títulos trabalhistas, entre eles, salários retidos desde a cessação do benefício previdenciário até a data da rescisão contratual indireta, além de danos morais.

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O empregado havia pedido ao INSS a prorrogação da concessão de auxílio-doença, negada pela perícia médica por não constatar nenhuma incapacidade, o que lhe daria plena condição para voltar ao trabalho. Mas o retorno do empregado ao trabalho não foi aceito depois que o médico da empresa atestou que ele não estaria apto a voltar ao trabalho, em uma situação conhecida como "limbo jurídico previdenciário".

Essa é uma situação mais comum do que se imagina, enfrentada por advogados de empresas, independentemente da quantidade de empregados. Para que as empresas possam evitar as condenações por conta dos segurados que se encontram no "limbo previdenciário", uma boa advocacia preventiva trabalhista recomenda que a empresa disponibilize meios para o retorno do empregado ao trabalho, passando a ser responsável pelo pagamento de salários e demais direitos.

Quando da alta do INSS, o médico da empresa deve elaborar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme NR n.º 07 no primeiro dia de retorno ao trabalho, seja o afastamento decorrente de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. A função a ser exercida pelo empregado pode ser a mesma ou adaptada em razão de limitações que tenha adquirido.

Se o empregado se negar a retornar ao trabalho, a empresa deve produzir provas no sentido que fez o possível para readaptá-lo. Enviar telegrama, notificação, ou outro documento chamando-o para a realização do exame médico e efetivo retorno ao trabalho. O laudo do INSS que atestou a capacidade laboral deve ser impugnado, se o empregador discordar. Sugere-se buscar parecer de outros profissionais médicos desvinculados das partes discordantes.

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Enquanto se discute com o INSS, seja na esfera administrativa ou judicial, o empregador é o responsável pelo contrato de trabalho, e deve provar que não impediu o retorno do empregado até então afastado, sob risco de deixar o empregado no "limbo previdenciário". É válido subsidiar exames complementares para comprovar a real situação do obreiro.

No caso julgado pelo TRT-13, diante dessa situação, o relator do processo nº 0000243-78.2018.5.13.0016, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, reconheceu que o empregado caiu no "limbo jurídico previdenciário". Como ele destacou, é inadmissível que o trabalhador, com o contrato de trabalho ainda vigente, seja entregue à própria sorte: "Nestas condições, a empresa deveria, pelo menos, tê-lo promovido à readaptação em outro cargo compatível com a incapacidade constatada pelo médico da empresa, deixando, com isso, de cumprir com suas obrigações contratuais".

Considerando que o risco da atividade é do empregador, o relator do processo, procedente da Vara de Trabalho de Catolé do Rocha (PB), entende que é inegável o transtorno e o aborrecimento impostos ao trabalhador. "Ao ver tolhido o seu direito aos valores que garantem o seu sustento, seja sob a forma do salário, seja sob a forma de benefício previdenciário, mesmo estando o contrato de trabalho em vigor", escreveu.

Ao recorrer da decisão do primeiro grau mantida pelo relator desembargador Ubiratan Delgado, a empresa ainda argumentou que são incabíveis as verbas trabalhistas e as obrigações decorrentes da rescisão indireta, já que não restou demonstrada qualquer conduta patronal que importasse na ruptura do vínculo de emprego.

Verificamos de fato que os tribunais regionais do trabalho, nos casos em que a empresa demonstrou a conduta acima, entenderam pela não condenação ao pagamento dos salários.

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*Bárbara Baer, sócia do Balera, Berbel & Mitne Advogados, especialista em contencioso e advocacia preventiva trabalhista

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