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O protagonismo do programa de compliance

Por Camila Pepe
Atualização:
Camila Pepe. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o advento da Lei Anticorrupção e os escândalos tornados públicos especialmente através da Operação Lava Jato, a partir de 2013, muitas empresas brasileiras começaram a ter uma maior consciência sobre a importância de implementação de um programa de compliance robusto.

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De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei Federal no 12.846/13), seria levado em consideração como um dos fatores na aplicação das sanções a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Com o objetivo de detalhar melhor algumas das disposições da referida lei, em 2015, foi promulgado um decreto federal para regulamentar alguns dos temas. Dentre os temas tratados no referido Decreto (Decreto Federal no 8.420/15), ficou estabelecido que o desconto na multa pecuniária a ser aplicada com base na Lei Anticorrupção poderia chegar a até 4% para as empresas que possuíssem um programa de compliance de acordo com os parâmetros ali estabelecidos. Inclusive, atualmente, existem projetos de lei que visam aumentar ainda mais o valor do desconto na multa a ser aplicada para aqueles que possuírem um programa de compliance. Além dessa vantagem, em caso de assinatura de um acordo de leniência, o Decreto Federal estabelece que para aquelas empresas que não o possuem, o programa de compliance será uma das obrigações da empresa com o acordo. Em outras palavras, o legislador vem sinalizando desde 2013 a importância e o papel do programa de compliance na condução dos negócios por empresas brasileiras.

Como evolução a este movimento de importância do programa de compliance, alguns estados e municípios editaram leis que tornaram obrigatória a implementação de um programa em caso de contratação com o poder público local. Esse é o caso por exemplo do estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual no 7.753/17) que estabeleceu uma multa de até 10% do valor do contrato e a proibição de contratar com o poder público até que a empresas apresente as evidências da implementação do programa.

Atualmente, com a discussão do projeto de lei (Projeto de Lei no 4.253/20) que altera a Lei de Licitações (Lei Federal no 8.666/93) esse tema veio mais uma vez à tona. Isso porque, de acordo com um dos novos dispositivos, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de compliance pelo vencedor em 6 meses contados da execução do contrato. Além disso, em casos de empate no momento da licitação, um dos critérios adotados para o desempate será o próprio programa do licitante. Por fim, seguindo ainda o racional da Lei Anticorrupção o novo projeto determina que o programa será levado em consideração no momento da aplicação da sanção, assim como será considerado como uma das condições de reabilitação da companhia para participar de licitações.

Diante disso, especialmente para aquelas empresas que contratam com o poder público deve-se avaliar o programa de compliance já implementado ou em caso de ausência, implementar o programa na maior brevidade possível. Não há neste novo projeto de lei um detalhamento a respeito do processo de avaliação do programa de compliance pelo poder público. O projeto menciona apenas que a implementação ou aperfeiçoamento do programa deve ser de acordo com as normas e orientações dos órgãos de controle. Ora, neste caso, um dos materiais-chave para apoio nesse momento é o documento emitido ainda em 2015 pela Controladoria-Geral da União - CGU que funciona como uma espécie de diretriz para as empresas sobre o tema e tem como objetivo esclarecer o conceito do programa de compliance com base na Lei Anticorrupção e no Decreto Federal de 2015. De acordo com tais diretrizes, o programa de integridade deve possuir como pilares o comprometimento da alta administração, instância responsável pelo programa, análise de perfil e riscos, estruturação de regras e procedimentos de compliance e estratégia de monitoramento.

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Além desse importante material produzido pela CGU, as empresas também podem buscar um processo de certificação, por exemplo através do Selo Pró-Ética que é uma iniciativa do Instituto Ethos em parceria com a CGU e do novo selo lançado pelo Ministério da Infraestrutura, Selo Infra + Integridade. Tais certificações, de certa forma atestam a efetividade do programa. Embora haja quem critique tais certificações e que ponderem que estas não garantem a exclusão do risco de responsabilização pela Lei Anticorrupção e demais legislações pertinentes, este processo de certificação de certa forma auxilia as empresas a demonstrarem ao poder público quando da avaliação de seus programas de compliance que estes atenderam critérios mínimos determinados por tais instituições e que estão comprometidas com a prevenção, detecção e remediação de atos de corrupção e fraude.

Muito além de uma obrigatoriedade legislativa, a relevância de um programa de compliance efetivo nas empresas também é um dos seus principais trunfos para fazerem negócios no Brasil. Isto porque, de acordo com o último índice de percepção da corrupção publicado pela Transparência Internacional, o Brasil vem ao longo dos anos caindo posições, estando atrás de países como Timor-Leste, Ruanda e Tunísia. Nesse ambiente, os parceiros de negócios no Brasil estão constantemente buscando daqueles com quem se relacionam evidências a respeito de sua idoneidade, comprometimento e credibilidade em temas de integridade e um dos fatores que é utilizado para essa avaliação é a robustez do programa de compliance.

Diante disso, é inegável que para a boa condução dos negócios no Brasil as empresas devem implementar e constantemente monitorar seu programa de compliance através de diversas ferramentas disponíveis no mercado, incluindo as diretrizes publicadas pela CGU e os processos de certificação.

*Camila Pepe, advogada do Stocche Forbes Advogados especialista em Compliance e Anticorrupção

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