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O Projeto de Lei de Falências e Recuperação Judicial e o sistema de classes flexíveis

Recentemente, o Poder Executivo encaminhou ao Legislativo projeto de lei cujo propósito é alterar a Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2015). Como não poderia ser diferente em projetos dessa envergadura, já há vozes se opondo a diversos dos dispositivos. Sem a pretensão de exaurir o projeto, até porque é bastante extenso e polêmico, o presente artigo tem como objetivo tecer breves comentários sobre a proposta de alteração do sistema de classificação de credores para efeitos de deliberação do plano de recuperação judicial.

Por Giuliana Schunck , Gledson Campos e Mariana Conrado
Atualização:

Por opção legislativa, e seguindo tendência de outros países, a Lei de Recuperação Judicial transferiu aos credores importantes funções, ao mesmo tempo em que pretendia desjudicializar, ao máximo, os procedimentos empresariais concursais, na tentativa de imprimir maior agilidade a esses tipos de procedimento.

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Para alcançar esse objetivo, no que diz respeito aos processo de recuperação judicial, a Lei de Recuperação Judicial, em seu art. 41, segregou os credores em quatro classes: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho - classe I; titulares de créditos com garantia real - classe II; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral e créditos subordinados - classe III; e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte - classe IV.

Segundo o art. 45 da Lei de Recuperação Judicial, a aprovação de plano de recuperação exige, cumulativamente, (i) a concordância por parte da maioria dos credores presentes à assembleia em cada uma das classes, e (ii) a concordância, na classe dos credores com garantia real e quirografários, da maioria de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia.

Essa opção legislativa de segregar credores e colocá-los em determinadas classes sempre foi bastante criticada. Isso porque a Lei de Recuperação Judicial não levou em consideração os interesses dos credores, mas tão somente a natureza do crédito, pressupondo que disso pudesse resultar alguma homogeneidade. E, de fato, há razão para essa crítica. Tanto é verdade que, atualmente, os credores que compõem a classe III da recuperação judicial dão ensejo a, ao menos, quatro classes distintas de credores na hipótese de a recuperação ser convertida em falência.

Por outro lado, a insuficiência dessa classificação ficou ainda mais evidente assim que a Lei de Recuperação Judicial entrou em vigor. Não por outra razão, é bastante comum nos depararmos com planos de recuperação que estabelecem criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe. Afinal, verificou-se que, ainda que genericamente classificados dentro de uma mesma classe, é possível que existam grupos credores com interesses completamente antagônicos.

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Para tanto, basta considerar, por exemplo, a falta de homogeneidade de interesses que pode existir entre os fornecedores e as instituições financeiras que estejam incluídos na mesma classe de credores quirografários de um determinado devedor. E os Tribunais, sensíveis a essa realidade, acabaram por chancelar a possibilidade de credores de uma mesma classe receberem tratamento diferenciado sem que isso signifique violação ao par condicio creditorum (princípio de que todos os credores incluídos dentro da mesma classe devem ter tratamento igual e devem ser pagos da mesma maneira).

Em outras palavras, a possibilidade de credores de uma mesma classe receberem tratamento diferenciado por meio da criação de subclasses é tranquilamente aceita pelos Tribunais brasileiros. Nesses casos, o fundamento legal utilizado é no sentido de que, ao assim fazê-lo, o devedor apenas estaria tratando os credores na exata medida de sua desigualdade - ou seja, o devedor tem uma justificativa plausível e concreta para a criação dessas subclasses.

Aliás, a possibilidade de o devedor instituir classes de credores além daquelas especificamente previstas em lei também já encontrava amparo legal no art. 163, §1.º da Lei de Recuperação Judicial. Com efeito, na recuperação extrajudicial, a Lei de Recuperação Judicial já previa que os credores poderiam ser agrupados pelo devedor de modo diverso daquele previsto no art. 41 da Lei, o que possibilita, por exemplo, recuperações extrajudiciais envolvendo apenas credores que sejam fornecedores ou instituições financeiras.

Fato é que, a ideia do projeto encaminhado é concretizar, para o instituto da recuperação judicial, o posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, ao alterar o art. 45. Assim, em relação a esse artigo, em vez de a deliberação sobre o plano exigir a aprovação de todas as classes de credores estática e tradicionalmente previstas no art. 41, o devedor poderá classificar seus credores de acordo com critérios estabelecidos no próprio plano. Ou seja, para fins de votação do plano, o projeto passa a adotar o sistema flexível de classes, a exemplo do que já ocorre nos Estados Unidos, Alemanha e Itália.

Por outro lado, a ideia do projeto encaminhado, prevendo a existência de um sistema de classes flexível, também não é imune a críticas. Se é certo que ele possibilita uma melhor classificação dos credores, permitindo que haja maior homogeneidade entre aqueles que compõem uma única classe, é igualmente certo que a maior liberdade conferida ao devedor trará dificuldades. Aliás, a liberdade na fixação de classes de credores não pode ser entendida como ilimitada, nem prescindir de critérios que justifiquem o agrupamento sugerido, sob pena de manipulação de quórum de votação da assembleia de credores.

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E essas dificuldades não são inéditas. Nos países em que adotam o sistema flexível de classes, elas já são vivenciadas. Nos Estados Unidos, por exemplo, consolidou-se entendimento de que créditos de naturezas distintas não podem compor o mesmo grupo.

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Como quer que seja, a partir da experiência estrangeira, é possível extrair três regras basilares para disciplinar a criação de classes em planos de recuperação para fins de votação do plano. São elas: (i) não se deve permitir a reunião de créditos distintos em uma mesma classe; (ii) a segregação de créditos semelhantes passa pela existência de especificidades que fundamentem o novo agrupamento; (iii) deve haver mecanismo para evitar situações iníquas em que determinadas condições são oferecidas apenas para alguns de modo a obter a aprovação em determinada classe.

A verdade é uma só: enquanto o Judiciário não consolidar os limites para que o devedor estabeleça classificações de credores, não serão percebidos os benefícios decorrentes da flexibilização de classe.

Pelo contrário, a curto prazo, quer parecer que teremos a repetição da insegurança que havia acerca quanto à possibilidade e à extensão de o Judiciário apreciar condições estabelecidas e aprovadas em planos de recuperação.

*Giuliana Schunck e Gledson Campos, sócios da área de Contencioso Cível, Recuperação Judicial, Falência e Insolvência de Trench Rossi Watanabe; Mariana Conrado, associada da área de Contencioso Cível, Recuperação Judicial, Falência e Insolvência de Trench Rossi Watanabe

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