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O projeto de lei 6.299/02 sobre os agrotóxicos

O projeto de lei 6.299/02 que modifica as regras sobre os agrotóxicos ganhou tração nas últimas semanas com a sua aprovação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, cujo objetivo é alterar a lei 7.802/89.

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Por Douglas de Castro
Atualização:

A principal justificativa para a aprovação do projeto pela Comissão está a necessidade de modernização do processo de aprovação de produto, que atualmente precisa passar pelo crivo dos Ministérios da Agricultura e Saúde e do IBAMA, demandando um tempo médio de 5-8 anos para a sua conclusão.

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Aqueles que são contrários ao projeto de lei apontam para o fato de que acelerar o processo com a retirada de jurisdição do Ministério da Saúde e IBAMA, bem como a possibilidade do registro provisório caso o registro não saia em 2 anos, causará graves danos à saúde da população e meio ambiente.

Os dois lados têm razão! No entanto, deixam de refletir sobre as implicações da polarização exacerbada (o que aliás, toma conta da política brasileira de modo geral).

O Brasil adotou um modelo econômico baseado na exportação de commodities que tem segurado a economia nos últimos anos, levando muitos a acreditar que o Agro é Pop, o Agro é Tudo (dentre outras variações que aparecem nos meios de comunicação).

Com isso, dentre outras causas, o Brasil teve que aumentar a sua participação nos foros multilaterais de comércio e aumentar o grau de abertura da sua economia para poder cumprir os compromissos assumidos e competir mundialmente com os países desenvolvidos.

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Além disso, a possibilidade de entrada do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) exigirá a adequação da legislação interna aos padrões mundiais, especialmente no que diz respeito aos entraves burocráticos.

Por outro lado, há um grande número de variáveis quanto a utilização de agrotóxicos que precisam ser mapeadas e entendido a sua relação com a saúde humana e o meio ambiente. Aumentar a utilização dos agrotóxicos com a justificativa de aumentar a produção possui duas consequências imediatas: (1) há um grande consenso na comunidade científica no sentido de que a prática da monocultura traz consequências negativas para a autopreservação da biodiversidade; (2) as commodities estão sujeitas à especulação no mercado como ocorreu na crise alimentar de 2008; e (3) a despeito dos recordes na produção de alimentos no Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD-IBGE) de 2013, mais de 7 milhões de pessoas passam fome, ou seja, o simples aumento na produção não garante a distribuição dos seus benefícios.

No debate sobre o projeto de lei não se pode prescindir das suas virtudes e vícios existentes, mas encontrar soluções que apontem para uma maior segurança para os brasileiros.

Em um mundo com grande dinamismo, não se pode admitir que um produto leve 8 anos para ser registrado, especialmente se referido produto já possui estudos de risco e registro em outros países (é claro que me refiro a países com padrões elevados de segurança), ou seja, antes de retirar camadas de análise e proteção institucionais, formas de tornar o processo mais ágil e eficiente devem ser encontradas.

A definição clara e precisa do chamado "risco aceitável" que consta do projeto de lei é fundamental.

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Em carta de 13 de junho de 2018, o escritório do Alto Comissário de Direitos Humanos da ONU lembrou o Brasil que em 2017 em razão da exposição aos agrotóxicos, houve 5501 casos de intoxicação, sendo que destas 152 pessoas morreram.

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Além disso, há uma grande preocupação com a contaminação da água em razão de que somente 30% dos municípios brasileiros apresentam com regularidade os dados de qualidade da água para o Sistema de Informação e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano do Ministério da Saúde. Somente para ficar nestes números, eles podem ser considerados "aceitáveis"?

Com isso nos parece que falta considerar no debate o princípio do desenvolvimento sustentável, que reconhece a necessidade do desenvolvimento econômico e social do Brasil sem prescindir da proteção e preservação do meio ambiente. Além disso, a equalização destes dois objetivos precisa levar em consideração o aumento da soberania alimentar do Brasil com vistas a erradicar a fome (dentre outras metas relacionadas que estão no Objetivo 2 da Agenda 2030) e proteger a saúde dos brasileiros.

*Douglas de Castro, advogado responsável pela área ambiental/regulatória do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados. Pós-doutor em Direito Internacional Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP). Doutor em Ciência Política - Relações Internacionais pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP). Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). LL.M. em Direito Internacional pela Brigham Young University (BYU-Provo-Estados Unidos).

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