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O princípio republicano não se adequa ao 'furar a fila'

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho merecem o prêmio vexame do ano.

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Os egrégios tribunais solicitaram oficialmente à Fiocruz a reserva de doses da vacina (7 mil no caso do STF) para aplicação nos ministros e seus funcionários.

Em ofício, o diretor do STF, Edmundo Verdas dos Santos Filho, chegou a dizer que a vacinação de ministros e funcionários contribuiria "com o país" já que garantiria a "utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis no Tribunal para ajudar a desafogar outras estruturas de saúde".

Isso é mais um exemplo no Brasil "de quem sabe com quem está falando".

Além de afronta ao princípio republicano é uma forma clara de "furar a fila".

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Os ministros dos tribunais superiores e seus assessores devem se submeter de forma equânime a um cidadão comum à vacinação obrigatória para deter a pandemia de covid-19.

As vacinas vão todas para o Programa Nacional de Imunização, não podendo ser reservadas nem para os funcionários da Fiocruz.

Necessário entender o que é o princípio republicano.

O artigo 1º da Constituição não instaura a República. Recebe-a da evolução constitucional desde 1889. Mantêm-na, como princípio fundamental da ordem constitucional.

O princípio republicano não deve ser encarado do ponto de vista puramente formal, como algo que vale por sua oposição à forma monárquica. Ruy Barbosa já dizia que o que discrimina a forma republicana não é apenas a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, mas, sim, a condição de que, sobre existirem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os dois primeiros derivem, realmente, de eleições populares.

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Com responsabilidade: em nossa República, os exercentes de funções executivas respondem pelas decisões políticas que tomarem.

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É interessante reparar que a monarquia, como forma de governo oposta à república, ostenta características diametralmente contrárias, quais sejam, a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade. Em outras palavras, o monarca governa "enquanto viver ou enquanto tiver condições de governar", procedendo sua escolha "pela simples verificação da linha de sucessão", não devendo "explicações ao povo ou a qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política".

A Constituição vinculou ainda a atuação dos servidores do Estado à observância dos cânones da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37), significando que devem exercer suas funções, de forma lícita, imparcial, produtiva e transparente, visando exclusivamente ao interesse público e não à satisfação de desígnios particulares. Em defesa desses postulados estabeleceu que a prática de atos de improbidade administrativa importa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos da lei (artigo 15, V; e 37, § 4º).

O princípio republicano é fundamental da ordem constitucional.

Trata-se de princípio constitucional sensível.

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É um princípio claro e indubitavelmente mostrado pela Constituição, os apontados, enumerados.

Ele se encerra dentre outros, na enumeração trazida pelo artigo 34, VII, da Constituição.

Roque Antônio Carrazza(Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª Ed. Sâo Paulo-SP, Editora Malheiros. p. 81 e seguintes) assim define o princípio republicano:

"República é o tipo de governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo (de regra), transitório e com responsabilidade."

Ele é fundado na igualdade formal das pessoas: numa verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. É que, juridicamente, nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas. Assim, os títulos nobiliárquicos desaparecem e, com eles, os tribunais de exceção. Todos são cidadãos; não súditos.

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De fato, a noção de República não se coaduna com os privilégios de nascimento e os foros de nobreza, nem, muito menos, aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais, as jurisdições especiais, as isenções de tributos comuns, que beneficiem grupos sociais ou indivíduos, sem aquela "correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida (...) e a desigualdade de tratamento em função dela conferida", de que nos fala Celso Antônio Bandeira de Mello.

Pelo princípio republicano, os detentores de poder exercem sempre secundum constitutionem e em nome do povo.

Na República as questões do poder público não podem ser resolvidas no âmbito do privado. Não se pode pensar o público a partir do privado.

"O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações", isso ensinava o ministro Celso de Mello no julgamento do (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-2-2007, Plenário, DJ de 16 - 3 -20).

O princípio republicano e a forma republicana de governo não podem ser objeto de emenda à CRFB/88 por se tratarem de cláusulas pétreas implícitas.

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O princípio republicano demanda uma correta aplicação do princípio da igualdade.

Celso Antônio Bandeira de Mello observa que qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou alterações pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. Todavia as discriminações legislativas são compatíveis com a cláusula igualitária apenas tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dela conferida. Não basta, porém, a existência desta correlação: é ainda necessário que ela não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo, 1978, pág. 24).

O vínculo de correlação lógica entre o fator de discriminação e a desigualdade de regime jurídico, a que alude Celso Antônio Bandeira de Mello, nada mais é do que "a proibição do arbítrio" de que falou a doutrina alemã ou a exigência da razoabilidade que tem sido utilizada pela Corte Constitucional da Itália, como cânone interpretativo para o exame da constitucionalidade das leis.

Assim deve-se acautelar com relação às chamadas desequiparações fortuitas, injustificadas, desrazoáveis. E essa ocorre sempre que não exista uma pertinência e uma coerência lógica do fator de discrímen com a diferenciação procedida.

Concluiu Celso Antônio Bandeira de Mello (obra citada): "é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto".

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Fala-se em igualdade perante a lei e igualdade na lei.

Aquela corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade com o que eles estabelecem, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza uma igualdade puramente formal, enquanto a igualdade na lei exige que nas normas jurídicas não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição. A igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na lei seria uma exigência dirigida tanto àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos, como ensinou Hermann Pertzold(Le principe de l'egalité devant la loi dans le droit de certain état d'Amerique Latin).

Assim dentro da lógica do razoável se observa que se mostra compatível a prioridade a ser dada a idosos, a profissionais de saúde que estejam no combate à terrível doença.

O que a sociedade brasileira deseja é que seja implantada uma política nacional de vacinação ampla, geral e irrestrita, capaz de proteger os brasileiros contra os efeitos letais do novo coronavírus. Igualmente, deseja que aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações funcionais e constitucionais, respondam política e juridicamente por suas ações e omissões.

Tudo isso sem privilégios, sem "jeitinho", sem aquilo que é próprio do chamado "homem cordial". A solução deve ser dada a partir da coisa pública.

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Tudo isso em respeito a mais de 180 mil pessoas que morreram como vítimas dessa terrível pandemia.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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