PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O Poder Judiciário e a política de drogas

Por Lane Ferreira da Silva e Paulo Klein
Atualização:
Lane Ferreira da Silva e Paulo Klein. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O plenário do STF decidiu no julgamento da ADI 3807 que o Juiz pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo próprio, desde que ausente a autoridade judicial, conforme já previa expressamente a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

PUBLICIDADE

Diante dos vários temas de relevância no julgamento, a tese firmada pela e. ministra relatora Cármen Lúcia que "presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado", é de grande relevância, uma vez que muito já se defendeu em sentido contrário, pois se entendia que o TCO constituiria modalidade de procedimento investigativo e que, portanto, transferi-lo ao Poder Judiciário iria contra o modelo constitucional acusatório.

Para além de uma disputa acerca da natureza dos procedimentos e competências das instituições, avalia-se a interpretação do STF como um avanço no processo de descriminalização do dependente químico, que, como bem indicado pela ministra relatora, foi a finalidade precípua do legislador ao definir o seu papel nos dispositivos da própria Lei de Drogas.

Por outro lado, nota-se que o atual contexto político tem sido atravessado por moralismo, conservadorismo e demonização quando o assunto é despenalização do porte de pequena quantidade de droga para uso próprio, pois movimentos de enrijecimento da política nacional antidrogas foram observados no ano passado, valendo destacar, a título de exemplo, a promulgação da Lei 13.840/19, que trouxe a possibilidade de internação involuntária do usuário de drogas, assim como o decreto presidencial que excluiu representantes da sociedade civil e especialistas da discussão e elaboração de políticas públicas formuladas no âmbito do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).

Dessa feita, o que o Legislativo e o Executivo, recentemente renovados por uma onda conservadora, indicaram é que nesta nova política está superado o paradigma de redução de danos no processo de tratamento dos dependentes químicos e que o debate plural e científico por deliberações que atendem aos ditames do Estado Democrático de Direito possuem cada vez menos espaço quando a pauta é o uso de drogas.

Publicidade

Assim, é na contramão desta conjuntura marcada pela opção política de retrocesso e proibicionismo que se enaltece a decisão do STF, uma vez que a corte suprema interpretou os dispositivos impugnados pela ADI 3807, para que o dependente químico seja encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e requisitados os exames e perícias necessários, afastando-se dessa forma o estigma de criminoso daquele que em verdade precisa é de atendimento médico e psicossocial especializado.

Com efeito, a possibilidade de que expedientes policiais criminalizantes sejam superados a fim de que o Judiciário seja o agente central do tratamento que será dado ao dependente químico é uma ruptura estrutural significativa, uma vez que está alinhada a uma perspectiva de superação da visão punitivista do dependente químico como solução cunhada pelas políticas criminais de guerra às drogas.

Por fim, neste ponto, faz-se a ressalva de que não se espera, de forma ingênua e romântica, que a partir de agora o Judiciário seja o ponto de inflexão neste contexto penalizador que norteia a política de drogas, mas certamente o Poder Judiciário terá muito mais sensibilidade para tratar do tema, uma vez que detém uma rede de atenção multidisciplinar, composta de assistentes sociais e psicólogos, que poderá, indubitavelmente, dar um tratamento mais humano e adequado para a dependência química.

*Lane Ferreira da Silva, advogada de defesa criminal e membro da Comissão de Direito de Defesa da OAB/DF

*Paulo Klein, advogado da área de Direito Penal e Processual. Sócio-fundador do escritório Klein & Giusto. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu e IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais de Coimbra

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.