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O Plano Nacional de Internet das Coisas e os impactos tributários

Por Ricardo Maitto Silveira
Atualização:
Ricardo Maitto Silveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Atualmente são comuns as situações em que objetos munidos de inteligência artificial (IA) troquem informações entre si e executem determinadas tarefas, sem depender necessariamente da ação humana. A essa "comunicação" entre os objetos dotados de IA, quando realizada por meio da internet, dá-se o nome de Internet das Coisas (Internet of Things - IoT).

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Existem dispositivos IoT baseados unicamente na interação "máquina a máquina". Exemplos desses dispositivos são as geladeiras e os carros inteligentes, os sistemas de irrigação conectados a um banco de dados com previsões meteorológicas, os equipamentos médicos que identificam as condições do paciente e se comunicam com centrais de monitoramento.

Desde meados de 2017, falava-se na edição do Plano Nacional da Internet das Coisas, que teria a finalidade de acelerar o desenvolvimento e a implementação da IoT no Brasil. O Decreto 9.854, de 25 de junho de 2019, finalmente deu o primeiro passo no sentido de regular o tema em termos jurídicos, introduzindo conceitos que poderão contribuir para aperfeiçoar e otimizar a introdução de novas tecnologias no Brasil.

De forma geral, o decreto tem um caráter "principiológico", ou seja, estabelece diretrizes, definições e objetivos a serem alcançados para o desenvolvimento do sistema IoT no Brasil, cujo detalhamento se dará por meio de planos de ação e de regulamentação complementar, com o apoio de um órgão multiministerial denominado Câmara IoT.

Dentre os vários aspectos a serem destacados no novo decreto, cabe mencionar um elemento importante com possível impacto na esfera tributária. Atualmente, tem havido inúmeras dúvidas sobre a tributação de operações ou atividades desenvolvidas por meio de sistemas IoT, em particular a possibilidade de cobrança do ICMS-Comunicação.

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Embora o decreto não trate expressamente da matéria, define IoT como "a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções". Além disso, o decreto introduz uma definição de "serviço de valor adicionado" alinhada com aquela constante da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), que o diferencia do serviço de telecomunicação propriamente dito.

Tais conceitos facilitam o entendimento de que as atividades realizadas por meio de sistemas IoT não representam "serviços de telecomunicação" em si e, portanto, não estão sujeitas ao ICMS-Comunicação. Esse aspecto é positivo, uma vez que a incidência do imposto estadual pode aumentar consideravelmente os custos de implementação dessas novas tecnologias.

No entanto, não se pode afirmar que o novo decreto pacifica as possíveis discussões tributárias em torno do tema. Como os sistemas IoT podem abranger operações mistas, desde a venda de mercadoria, o licenciamento de software até a prestação de serviços, a definição do regime tributário aplicável acaba por suscitar os mesmos problemas que têm sido enfrentados pelas empresas de tecnologia em torno do conflito de competência entre Estados (ICMS) e Municípios (ISS). É conveniente, portanto, que as discussões em torno da possível reforma tributária contemplem também as peculiaridades do IoT, impedindo que a insegurança jurídica possa criar entraves à introdução dessas novas tecnologias no Brasil.

Se o Brasil pretende estar inserido na "cadeia global de produção", como sinaliza o recente Acordo entre União Europeia e Mercosul, é fundamental que o Congresso Nacional considere, ao apreciar os projetos de reforma tributária, que a forma de alocação das receitas tributárias entre os Entes Federativos não é um problema a ser partilhado com os agentes do mercado (empresas). Para estes, a simplificação do sistema e a unificação dos inúmeros tributos indiretos (ICMS, ISS, IPI, PIS/Cofins) é um imperativo para que as atividades possam ser desempenhadas sem maiores entraves, com foco na melhoria de eficiência e na inovação.

*Ricardo Maitto é sócio da área tributária no escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e coordenador do livro Tributação da Economia Digital (Saraiva, 2018)

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