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O pet como extensão da personalidade humana e seus reflexos no Direito

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Por Eduardo Ludmer
Atualização:
Eduardo Ludmer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Semana passada, estava passeando com meu cachorrinho Lud, um lindo Boston Terrier, e o deixei brincando com outro cãozinho por quase 1 hora. No dia seguinte, Lud apresentou sintomas de diarreia por uma semana. Com Lud Já curado, depois de alguns dias, reencontrei o cãozinho e sua "dona", porém proibi os dois de brincarem juntos, explicando o ocorrido.

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Depois de algum tempo, refleti: será que ofendi a "dona" e seu pet com minha conduta? Será que, ao inferir que ele estaria doente e ser responsável pelo mal estar do meu, poderia tal conduta constituir uma ofensa à sua honra subjetiva e, por consequência, ser passível de indenização nos termos do Art. 953 do Código Civil e quiçá um crime de injúria, conforme definido no Art. 140 do Código Penal?

Desde o surgimento da humanidade, o homem sempre encontrou em outras espécies animais, sobretudo cães e gatos, grandes companheiros. Dessa relação de amizade também surgiu grandes negócios. No Brasil, que é considerado o segundo maior mercado de pets do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, foram gastos, só no ano passado, quase R$ 40 bilhões com nossos queridos filhos de pata.

A evolução da sociedade e dos direitos do homem também se estenderam à defesa e proteção dos pets e demais seres vivos. Sobretudo nas últimas décadas, tivemos uma grande conscientização e evolução na maneira que tratamos os animais, inclusive com reflexos em decisões judiciais e leis protegendo os seus direitos.

A Constituição Federal declara no seu Art. 225, VII que: impõe-se ao Poder Público- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

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Neste sentido, a Lei 9605/98, em seu Art. 32, estabelece que a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é punível com três meses a um ano, e, caso o animal venha a falecer, tal pena será  aumentada em 1/3.

Atualmente, tramitam dois projetos de lei importantíssimos no Congresso, que visam a conferir outro patamar jurídico aos direitos dos animais. No Senado, o PL 631/2015, de iniciativa do atual prefeito do Rio de Janeiro, e então Senador Marcelo Crivella, e na Câmara, o PL 6799/2013 do Deputado Ricardo Izar, cujo texto base já foi aprovado por ambas as casas, em agosto do ano passado (como houve emendas no Senado, quando de sua aprovação, voltou à Câmara)  e, esperamos, deva ser convertido em lei ainda esse ano.

A principal novidade trazida por esses projetos é conferir aos animais uma natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Eles serão reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento e não mais considerados coisas/bens móveis.

Os Tribunais também não ficaram indiferentes aos direitos dos pets e seus "pais". No ano passado, o STJ decidiu que os condomínios não podem proibir a criação e a guarda de animais de estimação, desde que não representem risco à segurança e à tranquilidade dos moradores.

Temos outros vários julgados relacionados à responsabilidade de pet shops e clínicas veterinárias (seja devido a maus tratos, perda, intoxicação dos pets ou qualquer outra falha na prestação do serviço), briga entre pets, ataques a pessoas, problemas em condomínio etc.

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Nenhum caso, todavia, trata de uma possível injúria ao pet (e não ao seu "dono", petshop, clínica veterinária), seja atribuindo ao mesmo nomes indecorosos (vira-lata, sujo, pulguento, etc.), ou imputando-lhe um ato que não cometeu (contaminação de outro pet, fazer xixi em lugar proibido, morder outro pet, etc.).

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Nesse caso, haveria a possiblidade de proteção da honra do pet? Caberia indenização por injúria e danos morais? Ora, parece que sim, e isto não só pelo novo status a ser conferido pela lei aos pets como seres dotados de sofrimentos (e não mais coisas), ou seja, o seu "dono" estaria representando os seus interesses na ação, assim como representamos os menores e outros incapazes (apesar do termo "despersonificado" utilizado (erroneamente) nos projetos de lei), como também pelo entendimento de que o pet seria um extensão da personalidade do seu "dono" e, portanto, uma ofensa ao pet, constituiria uma ofensa ao seu "dono".

O caso que ganhou mais notoriedade internacional foi a ação de danos morais, por injúria e difamação, ajuizada pelo cantor Elton John em face do jornal The Sun no Reino Unido. O The Sun tinha publicado reportagem afirmando que o cãozinho do Elton John, um spaniel, tinha infligido danos similares a de Freddy Krueger a uma criança. Neste caso, as partes chegaram a um acordo, com o The Sun assumindo a culpa publicamente e pagando indenização a Elton e seu cônjuge.

A evolução de uma sociedade ou país deve ser mensurada não só como seus cidadãos tratam seus pares, mas também como tratam os outros animais e demais seres vivos. Todos os seres merecem ser tratados com dignidade e respeito (ahinsa). Cabe ao Estado e ao Direito possibilitar as ferramentas para que possamos protegê-los adequadamente.

Don't let the sun go down on my dog or you better lawyer up!

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*Eduardo Ludmer, sócio do Ludmer Law. Advogado no Brasil e em Israel. Mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidade Hebraica de Jerusalém. Autor da Obra Prática Contratual - Revista dos Tribunais

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