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O perfil de Luiz Fux: o novo presidente do STF

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

Luiz Fux tem uma experiência multifacetada no que diz respeito ao direito.

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De um lado, já atuou como advogado, além de ter sido promotor de justiça, o que equivale a afirmar que sabe como funciona o sistema de justiça do país.

Por outro, construiu uma carreira como magistrado no Poder Judiciário, acumulando experiência e conhecimentos profundos de natureza processual, uma vez que ele é um processualista por excelência, além de acrescentar a sua biografia, a experiência como Ministro do STJ e atualmente como Ministro do STF.

Ademais, é um intelectual da mais alta envergadura, professor e autor de vários livros, tendo colaborado de forma determinante para a confecção do novo Código de Processo Civil.

Alçado agora, para a Presidência da mais alta Corte do Poder Judiciário, Fux detém a visão alargada, uma vez que sabe muito bem como funcionam o sistema de justiça e obviamente, o Poder Judiciário, graças a sua experiência e conhecimentos jurídicos-constitucionais e legais mais do que necessários para bem coordenar os trabalhos daquela Corte, tanto do ponto de vista puramente administrativo, quanto, especialmente, do ponto de vista da sua jurisdição constitucional, competência privativa do STF, guardião da Constituição.

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Trata-se de um perfil sabidamente técnico e sobretudo apolítico e ao mesmo tempo de índole diplomática, agindo com a serenidade habitual, mesmo em casos de extrema tensão, quando do julgamento de temas polêmicos no tribunal, privilegiando sempre em sua biografia, o convívio harmônico que deve prevalecer em uma Corte constitucional.

A esse respeito, a única forma de exasperação que ele expressa em eventos pontuais, como por exemplo, no julgamento de três ADC's (43, 44 e 54), cujo tema era a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, fica limitada aos fundamentos exclusivamente jurídicos processuais e materiais.

Em momento algum, Fux extrapola daqueles fundamentos técnicos, o que significa ratificar o fato de que ele nunca desrespeitou os seus colegas.

Como ele bem se expressou naquela ocasião, questionando o fato inequívoco de que a jurisprudência do STF sobre o referido tema era recente e precisava ser conservada, não apenas pelo seu fundamento de natureza processual civil (conforme determina o artigo 926, do novo Código de Processo Civil), como também pelos fundamentos materiais e fáticos que demandavam a necessidade de condenação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, principalmente para acabar com a impunidade crônica de que se privilegiam os agentes cometedores de atos ilícitos em face da Administração Pública.

A técnica rigorosa é fortalecida pela sua formação processualista, o que lhe rende elementos mais do que suficientes para garantir o correto andamento das investigações e processos de competência daquele tribunal.

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A mesma técnica o acompanhará, sobretudo nos impasses que deverá enfrentar, tanto com relação aos temas sensíveis a serem julgados, quanto na determinação dos procedimentos a serem atendidos, conforme determina o Inciso III, do artigo 13, do Regimento Interno do STF, não restando a menor dúvida sobre a solução de questões que remetam ao aspecto formal a que se submetem todas as ações e recursos civis e processuais civis, assim como as penais e processuais penais, além das ações constitucionais.

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Temas polêmicos que tratem de direitos fundamentais também serão enfrentados com bom senso e equilíbrio, pari passu com a garantia do cumprimento da Constituição e da legislação infraconstitucional.

É provável que Fux resolva rediscutir temas como a prisão após condenação em segunda instância, conforme prevê o artigo 103, do Regimento Interno do STF (a despeito da mudança de jurisprudência ser recente) ou por meio de provocação da Corte sobre o tema; a questão do foro privilegiado ou outro tema similar.

Na mesma toada, o dinamismo de Fux pode propor mudanças regimentais indispensáveis ao bom andamento dos processos, como o atual problema dos empates de votos em Turmas, (quando um dos seus membros encontra-se ausente por tempo superior a 30 (trinta) dias), cuja solução é imperiosa e demanda maior clareza dos dispositivos regimentais; a necessidade de se delimitar a relevância e delicadeza de determinados temas, os quais deveriam ser julgados exclusivamente no Plenário da Corte, como por exemplo, a suposta suspeição de magistrados.

Dessa forma, Fux poderá em certa medida tentar realocar democraticamente, os membros de cada Turma, conforme dispõe o Inciso X, do artigo 13, do Regimento Interno do STF, para que se preserve a imparcialidade, equilíbrio e o rigoroso cumprimento das normas constitucionais e legais, no julgamento dos processos de suas respectivas competências.

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Tais pressupostos permitem deduzir que o STF sairá paulatinamente do cenário político, retornando ao seu verdadeiro papel de Poder Moderador da República, limitando-se a cumprir de forma extremamente discreta e eficiente, as suas atribuições e competências constitucionais.

O Poder Moderador será exercido, quando os temas que desembocarem na Corte se enquadrem nas suas reais atribuições, o que leva à afirmação de que temas "interna corporis" deverão na medida do possível, serem devolvidos aos Poderes políticos, principalmente o Poder Legislativo.

Assim, o relacionamento entre a Corte e os Poderes Executivo e Legislativo se limitará ao mínimo indispensável para a manutenção da harmonia entre os Poderes Públicos, conforme determina o texto constitucional, revestido da maior formalidade e cerimônia próprias de um tribunal constitucional e ao atendimento à previsão do Inciso I do artigo 13, do Regimento Interno daquela Corte, qual seja, o de que uma das atribuições do Presidente é o de representar o STF perante os demais poderes e autoridades.

Diante desse contexto, o perfil do STF deverá primar pela autocontenção e com isso, ficará menos exposto à opinião pública de modo geral.

Tais mudanças deverão resgatar o devido respeito e consideração pela mais alta instância do Poder Judiciário, evitando ou minimizando sobremaneira, a sua vulnerabilidade institucional perante membros dos demais Poderes Públicos e do Sistema de Justiça como um todo, incluindo-se aí, os órgãos que os compõem e as múltiplas pressões de seus membros, além de advogados em geral.

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O STF tenderá portanto, a se distanciar da atual conjuntura política, tornando-se, como toda a Corte constitucional deve ser: um julgador imparcial, apolítico e limitado ao estrito cumprimento das normas constitucionais e legais, não permitindo qualquer tipo de intervenção, seja de caráter institucional ou pessoal.

Essa é a expectativa para o biênio de 2020-2022 para o STF.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista com mestrado em Administração Pública pela FGV-SP

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