Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O papel do trabalho voluntário e os impactos da Lei 9.608/98

PUBLICIDADE

Por Ana Gabriela Primon
Atualização:
Ana Gabriela Primon. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 28 de agosto de 1985 o Brasil instituiu o Dia Nacional Do Voluntariado, por meio da Lei Nº. 7.352, sancionada pelo então presidente da República, José Sarney. Desde então, a data é celebrada anualmente por entidades que trabalham com voluntários.

PUBLICIDADE

Diversas organizações sobrevivem e desenvolvem um papel fundamental à coletividade, graças ao trabalho de voluntários. Entre elas, algumas bem conhecidas, como a Cruz Vermelha e o Médicos Sem Fronteiras.

O dicionário Aurélio define voluntário como "aquele que procede espontaneamente, sem coação, movido pela vontade própria". Definição esta que advém da etimologia da palavra latina voluntariu.

O Programa Voluntários, instituído pelo Conselho da Comunidade Solidária em 1997, com o escopo de promover e fortalecer o voluntariado no Brasil, define voluntário como "cidadão que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, para causas de interesse social e comunitário".

No mesmo sentido, o conceito difundido pela Organização das Nações Unidas (ONU), que define que voluntário é o "jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos".

Publicidade

Esses dois últimos conceitos convergem no tocante à principal motivação para o exercício do voluntariado: a satisfação do voluntário, a geração de uma realização pessoal em servir a quem precisa, sentindo-se socialmente útil.

Entretanto, a discussão que se pretende travar no presente artigo, para além dos conceitos mencionados, é que o trabalho voluntário, antes de qualquer coisa, é um trabalho. E como tal, gera direitos e obrigações, bem como consequências jurídicas para ambas as partes.

O debate se justifica porque, ainda hoje, muito se confunde o trabalho voluntário com uma "ajuda" isenta de responsabilidade ou compromisso, em virtude de não haver contraprestação pecuniária pelo serviço prestado.

A importância também reside no fato de que boa parte da sociedade desconhece a existência de regulamentação do trabalho voluntário. Uma necessidade que surgiu ao longo da década de 90, tendo sido promulgada a Lei 9.608, em 18 de fevereiro de 1998.

O conceito legal de trabalho voluntário foi estabelecido no artigo 1º:

Publicidade

"Artigo 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa."

PUBLICIDADE

A redação inicial do dispositivo foi alterada pela Lei 13.297/2016, que incluiu a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada, reconhecida como trabalho voluntário.

O parágrafo único estabelece, de forma expressa, que o trabalho voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Ponto relevante e visto como uma vitória pelas entidades que trabalham com voluntários é a exigência, instituída pelo artigo 2º da Lei 9.608/98, de celebração de Termo de Adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Isto porque favorece a profissionalização do trabalho voluntário, permitindo à instituição exigir horário, qualidade e desempenho no trabalho prestado. O que ajuda a desconstruir a mentalidade de que o voluntário está prestando um favor e não tem responsabilidades para com a entidade.

Publicidade

A formalização da relação de trabalho voluntário por Termo de Adesão é fundamental. Tanto para a definição dos direitos e deveres inerentes às partes, quanto para o cumprimento de requisito formal da relação, sem o qual esta pode ser descaracterizada.

Vale destacar que a assinatura do Termo de Adesão, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento de vínculo de emprego, pois em eventual enfrentamento judicial envolvendo o tema, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade.

Isto é, prevalece o que de fato ocorreu, e o vínculo poderá ser reconhecido, caso presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, ainda que firmado termo que estabeleça trabalho na modalidade voluntária.

Outra disposição relevante trazida pela lei é a possibilidade de ressarcimento de despesas pelo voluntário, o que deve ser autorizado pela instituição beneficiada. Entende-se que esta autorização deve estar prevista no Termo de Adesão, para que, assim, desde o início, fique claro e ajustado tudo o que pode ser objeto de ressarcimento.

Essa previsão privilegia o trabalho voluntário e auxilia no aumento de sua adesão, pois elimina o que pode ser uma barreira a quem queira se voluntariar. Qual seja, o custeio de despesas decorrentes desta atividade.

Publicidade

A regulamentação contribuiu também para a formalização de parcerias entre empresas e instituições do terceiro setor. Sendo comum, inclusive, empresas cederem espaço na jornada de trabalho de funcionários para atividades voluntárias, o que depende de pactuação entre empregado e empregador.

Em uma sociedade complexa e desigual tal qual a que vivemos, o voluntariado se revela como um verdadeiro exercício de solidariedade e cidadania, constituindo-se como uma conjunção de esforços para um bem maior.

Nesse viés, a Lei 9.608/98 trouxe importante regramento ao trabalho voluntário, favorecendo a sua ampliação, reforçando as responsabilidades daqueles que se comprometem e dando maior segurança jurídica às partes envolvidas.

*Ana Gabriela Primon, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.