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O papel do advogado no processo de recuperação das empresas

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Por Leandro Basdadjian Barbosa
Atualização:
Leandro Basdadjian Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Como acontece em todo procedimento judicial, o advogado tem papel imprescindível na recuperação judicial nas empresas. Desde a posição de assessor, fazendo interface com as áreas internas para viabilização deste procedimento, até auxiliar do Juízo como administrador judicial chegando a outra ponta, que é a representação dos interesses dos credores, quando então tomará os cuidados e adotará as providências necessárias para o recebimento do crédito dentro de condições de prazo e possíveis, sempre de acordo com a legalidade.

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Na verdade, não há um momento certo para se fazer um pedido de recuperação judicial. Isso vai depender diretamente da avaliação da situação financeira da empresa, mas também da avaliação do cenário geral, se há outras medidas paliativas e menos drásticas para superar a dificuldade, que pode ser passageira.

É importante ter em mente que a recuperação judicial é algo sério e, de forma alguma, deve ser utilizado como subterfúgio para superar problemas pontuais. A dificuldade tem que ser real e de difícil superação sem o auxílio judicial, para que o pedido não seja visto como um calote aos credores, dificultando novos negócios e financiamentos. Por exemplo, quando o pedido de recuperação se mostra inviável e apenas foi solicitado para ganhar tempo.

Importante também, para essa constatação, ter em mente que o artigo 48, inciso II, da Lei 11.101/05 (que trata das recuperações judiciais e das falências), estabelece que tais pedidos apenas poderão ser efetuados por empresas que não tenham, "há menos de cinco anos, obtido recuperação judicial". Ou seja, é um assunto que deve ser tratado com muita responsabilidade, não sendo recomendável fazer essa solicitação para pagamento de dívidas que sejam de possível pagamento com esforços e procedimentos extrajudiciais. 

Um outro papel que exerce a recuperação judicial nas empresas é a colaboração da manutenção de postos de trabalho, de geração de riqueza, de impostos, etc. Ocorre que a atividade empresarial passível tem que ser recuperável, ou seja, o negócio tem que se reerguer. Por isso, o tempo passa a ser determinante assim como as avaliações técnicas, financeira, contábil, de mercado, para que seja analisado se é possível recuperar ou não, a qual custo e em quanto tempo.

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Diferente do que se imaginava, o número de pedidos de recuperação não aumento com a pandemia. Segundo as informações divulgadas até o momento, não houve uma alta sensível quando comparado a períodos similares do ano passado, por exemplo. O que tem se visto com maior frequência é a consulta das empresas aos advogados e recomendações, se este é o melhor momento de formular o pedido. Na minha opinião, é possível que o número de solicitações cresça nos próximos meses, mas o ideal é acompanhar um pouco mais como o cenário econômico vai reagir. Obviamente que há alguns setores específicos que foram muito afetados, e ainda estão sem uma previsão otimista de retomada das atividades e, nestes casos, eu acho que o pedido deve ser avaliado com mais atenção.

Recentemente, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.379/2020 que, desde 16 de julho de 2020, está em tramitação perante o Senado Federal e estabelece medidas em caráter transitório até, pelo menos, 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal. Em relação a atual redação da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, os principais benefícios são: suspender por 60 dias as execuções de obrigações e garantias; flexibilizar requisitos para o devedor ajuizar a ação de recuperação judicial e reduzir o quórum para aprovação de uma recuperação extrajudicial. Também se tem falado cada vez mais, como alternativa mais simples, na recuperação extrajudicial, que pode ser uma saída viável para empresas menores em porte ou em endividamento.

*Leandro Basdadjian Barbosa é advogado sênior na área de contencioso cível estratégico

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