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O papel de programas de integridade na contratação com o poder público

Não é novidade que o Estado brasileiro vem buscando se adequar ao cenário internacional e as modernas práticas de prevenção de ilícitos nas relações entre entes privados e o Poder Público.

Por Paulo Klein e Felipe Azeredo
Atualização:

Paulo Klein e Felipe Azeredo. Foto: Divulgação.

Nesse contexto, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) busca incentivar a implementação ou o aperfeiçoamento de programas de integridade em empresas brasileiras que contratam com a Administração Pública.

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Inicialmente, destaca-se que a nova legislação efetivamente obriga, em alguns casos, que empresas instaurem programas de integridade, como, por exemplo, nas hipóteses de ganharem licitações de grande vulto (acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), já que, por força do art. 25, §4º, da Nova Lei de Licitações, os editais deste tipo de certame devem prever sua implementação no prazo de 6 (seis) meses, contados da celebração do contrato.

Por outro lado, o licitante que possuir um programa de integridade pode vir a auferir diversas vantagens no processo licitatório, sendo o seu principal benefício que este seja critério de desempate entre as propostas apresentadas (IV, do art. 60, da Nova Lei de Licitações).

Ademais, a implementação de tal programa pode ajudar empresas que sofreram penalidades no passado a reingressar no mercado de licitações, já que esta é uma das condições para a reabilitação dos licitantes punidos pela administração pública ou pelos Tribunais de Contas dos Estados ou da União (parágrafo único do art. 163, da Nova Lei de Licitações).

Desse modo, pequenas, médias e grandes empresas devem se atentar as vantagens de possuir e desenvolver um programa de integridade, pois este poderá proporcionar não só uma melhora da qualidade em termos éticos do seu relacionamento com a Administração Pública, assim como evitar ou minimizar eventual responsabilização, cível, penal ou administrativa, além de ser fato determinante na vitória de um certame licitatório.

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*Paulo Klein, sócio-fundador do escritório Klein & Giusto. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em convênio com a Universidade de Coimbra, em Portugal. Membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis/RJ

*Felipe Azeredo, advogado do escritório Klein & Giusto

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