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O papel da Advocacia-Geral da União na defesa do Estado brasileiro

Por Marcelino Rodrigues
Atualização:
Marcelino Rodrigues. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Diante das inúmeras notícias que temos visto atualmente acerca da atuação da Advocacia-Geral da União, mostra-se salutar que façamos uma breve análise sobre o papel da Advocacia Pública Federal na defesa do Estado brasileiro. Primeiramente, a AGU está prevista no art. 131 da Constituição Federal, no Capítulo IV, que trata das Funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da própria Advocacia. A partir da Carta Magna de 1988, observamos a separação entre as atribuições do Ministério Público e da Advocacia Pública, cabendo à AGU a defesa e a representação da União em juízo e extrajudicialmente, incluindo os três poderes que a compõem (Legislativo, Executivo e Judiciário). Ou seja, trata-se de uma instituição de estado. 

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No caso do Executivo, além da representação judicial e extrajudicial, é também atribuição da AGU a consultoria e o assessoramento dos órgãos da Administração direta e indireta, tais como ministérios, autarquias, fundações, Banco Central, entre outros. Dessa forma, cabe ao Advogado-Geral da União, cargo máximo da instituição, realizar a representação e o assessoramento inclusive do Presidente da República, como chefe do Executivo. Contudo, não se trata o AGU de integrante do governo como os demais Ministros de Estado, na medida em que a sua forma de indicação tem previsão constitucional própria (art. 131, §1º), e apenas o cargo possui status de Ministro a partir da Lei 10.683/03, a qual conferiu essa condição por outras razões. 

Dito isso, é essencial entendermos esse papel desempenhado pelo Advogado-Geral, que muitas vezes é alvo de incompreensões pelo próprio governo ou pela opinião pública. Conforme determina a Lei Complementar 73/93, que institui a Lei Orgânica da AGU, cabe ao AGU a representação da União perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, sendo o Presidente da República um dos legitimados a propor ações de controle constitucional concentrado, caberá ao AGU tal representação, na medida em que esta consta expressamente das suas atribuições. Obviamente, tal atuação não será absoluta, pois terá de passar por um exame de legalidade e legitimidade, principalmente quanto aos fundamentos para a proposição, porém não cabendo juízo quanto ao mérito por parte do Advogado-Geral.

É cediço que muitas das vezes essas atuações acabam por gerar repercussões políticas e midiáticas, num sentido ou em outro. Contudo é preciso ter em mente que o papel da AGU nesse caso é estritamente técnico, devendo se pautar pela legalidade e pela constitucionalidade. Já tivemos algumas situações que se colocaram num limiar muito tênue entre os interesses do governo/Estado e os interesses de seus ocupantes naquele determinado momento, como o exemplo da defesa da ex-presidente Dilma Rousseff, realizada pelo Advogado Geral da União de então, José Eduardo Cardozo, que gerou muita polêmica à época. Outro exemplo é a questão da nomeação de determinados postos no atual governo, que igualmente gerou controvérsias judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Destarte, infelizmente, esse tipo de situação tende a ocorrer outras vezes, até pela ausência de uma regulamentação mais substancial e atualizada das atribuições da AGU e do Advogado-Geral por conseguinte, na medida em que a Lei Complementar que rege a instituição data de 1993, não abarcando sequer duas das carreiras que compõem a instituição e que foram criadas posteriormente, como é o caso dos Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil, cuja proposta de alteração se encontra parada na Câmara Federal desde 2016. Além disso, é necessário dar maior segurança e estabilidade à instituição, através do estabelecimento de um mandato para o Advogado-Geral da União, nos termos do existente para o Procurador-Geral da República e para o Defensor Público-Geral Federal, sob pena de termos alterações várias num curto espaço de tempo, sendo que já chegamos a ter quatro AGUs no mesmo ano, o que prejudica bastante a atuação institucional.

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Além disso, outras medidas também podem ser úteis para que tenhamos uma atividade mais independente e altiva por parte da Advocacia-Geral da União, como o estabelecimento de sabatina e necessária aprovação por parte do Senado Federal do indicado para o cargo de Advogado-Geral, bem como a explícita exigência para que seja integrante das carreiras que compõem a instituição, também nos termos existentes para as chefias da PGR e da DPU. Esses dispositivos trariam uma maior segurança e estabilidade institucional, essenciais para momentos como o que estamos vivenciando, onde as instituições estão sendo testadas e se mostram como o único caminho possível para a saída dessa crise política e social que o nosso país atravessa.

* Marcelino Rodrigues é presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) e secretário-geral do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate)

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