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O pagamento de tributos em tempo de pandemia

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Por Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
Atualização:

Infelizmente, nenhuma projeção econômica, palpite ou qualquer método de futurologia puderam antever o momento que atravessamos. Ao contrário, há um ano o governo atual completava 100 dias e se discutiam reformas (previdenciária, tributária e administrativa) e a esperada retomada econômica. As perguntas eram quanto cresceríamos e quais os setores a serem investidos.

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Numa inversão drástica do movimento, a situação está aí e temos que lidar com a disseminação de um vírus capaz de ceifar vidas e, também, fechar negócios. Agora a pergunta é: será que minha empresa sobrevive?

As autoridades de saúde consensuaram que a contenção da difusão do novo coronavírus (covid-19) deve ser feita em diversos níveis de distanciamento social, desde o distanciamento literal na circulação até o isolamento completo dos cidadãos em suas residências. A consequência é que a maior parte dos negócios acaba afetada, para não dizer impedida de continuar.

No Brasil as medidas de contingenciamento já estão em nível suficiente para afetar boa parte do empresariado e instigá-los a lidar com diversos desafios (afinal, como pagar a folha de salários, o aluguel e comprar os insumos?). Definitivamente, faltou ao empresário a bola de cristal e agora restam-lhe partes para montar um quebra-cabeça.

Sem dúvida que essa situação tem impulsionado-os a considerar a suspensão do pagamento de seus tributos e a pergunta que surge é: posso?

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A resposta, como tudo na vida e mais em terras canarinhas, é relativa, mas sem dúvida todos "devem" considerar as alternativas disponíveis para, ao menos, reduzir os impactos aos seus negócios, salvando ou reorganizando seu caixa e as prioridades de desembolso. Não raro será uma questão de sobrevivência.

O governo mostrou consciência da situação e tem colaborado com diversas medidas de apoio ao caixa, que podemos dividir da seguinte maneira:

  1. medidas de postergação do pagamento: prorrogação do vencimento de PIS, COFINS, Contribuições Previdenciárias, SIMPLES e FGTS;
  2. redução de tributos: desoneração provisória das contribuições ao Sistema S (sobre a folha de pagamento);
  3. alívio de custos indiretos: redução da oneração de empréstimos (alíquota zero do IOF), postergação da entrega de Declarações Fiscais (e, consequentemente, os custos internos para sua operacionalização) e a suspensão de custos para controle da regularidade fiscal da empresa (suspensão da cobrança de novas dívidas tributárias, de protestos e postergação do vencimento de Certidões).

Mas fica a dúvida se tais medidas são suficientes, pois diversos tributos não foram abrangidos e há sensíveis dúvidas se o governo teria fôlego para abarcá-los. Lembremos que os recursos financeiros estatais são finitos e que nesse período também já tivemos aumento de medidas de proteção social (incremento do bolsa familia, voucher aos informais), maior injeção de dinheiro na saúde (importação de equipamentos, material e medicamentos) e as dívidas dos Estados tiveram seu vencimento prorrogado. O aperto é claro.

Num contexto assim, voltamos à indefinição sobre o pagamento dos tributos, então falemos sobre o que deve fundamentar a decisão. E, sem dúvida, isso passa pelo cômputo das penalidades/consequências e seu confronto com a necessidade de caixa, mas nessa balança mais alguns fatores devem ser acrescidos.

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O primeiro passo é entender a diferença entre sonegar e inadimplir, sendo a primeira a omissão de informações e a ocultação do fato tributável, enquanto a segunda é mera dívida. Para a sonegação as penalidades são altas (75% a 100% do valor, em geral) e para o atraso temos um padrão de 20% de multa - sendo aplicável a correção dos valores para ambas (SELIC, via de regra). Em outras palavras, sabendo como proceder é factível afirmar que temos o custo para o "financiamento" do pagamento prolongado e podemos fazer as contas da pertinência.

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Deve ser considerado, também, que há diversas discussões judiciais que têm buscado o afastamento das penalidades de atraso em razão do estado de calamidade pública. Num contexto de opção pelo não pagamento a eventual tentativa judicial dessa desoneração é bastante plausível.

Mas, é crime não pagar? A princípio não, pois pelo posicionamento atual do STF, o crime só se configurara com a demonstração da intenção (dolo) de fraudar, e o momento da atual crise é justificativa mais que cabível da conduta. Fora isso, com o pagamento posterior (ou parcelamento) não haveria mais discussão a respeito.

Contribui nessa decisão, ademais, o fato de que os atos de cobrança (inscrição em dívida ativa, protestos e encaminhamento de execuções fiscais) estão suspensos nesse momento e, principalmente, há grande expectativa de que soluções de pagamento sejam oportunizadas ao final da pandemia (parcelamento, descontos ou anistias em geral).

Inclusive, já se admite que parcelamentos em andamento possam ser renegociados e, também, que eventual inadimplência desses parcelamentos não implicarão em sua rescisão (o atraso de parcelamento, como regra, não implica penalidade, apenas acréscimos financeiros de juros).

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Os comentários acima são situações de postergação de pagamento, como forma de priorização de caixa e conscientização de seus efeitos. Por fim, ainda restam alternativas de não constituição do débito em si como ferramental para a crise. Trata-se da identificação de créditos fiscais não aproveitados ou revisão da apuração fiscal, que reduzem ou eliminam o débito, como também medidas judiciais para alteração de regime fiscal, liberação ou substituição de garantias ou compensações cruzadas entre tributos. Todas formas de contenção da própria existência da despesa.

Enfim, tempos difíceis demandam muita consciência e parcimônia. É hora de refletir e considerar todas as possibilidades. A única certeza é que nada fazer não é opção, portanto, coloquemos as cartas na mesa e joguemos a melhor partida.

*Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, advogado, sócio da LBZ Advocacia, especialista em direito tributário e empresarial

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