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O novo paradigma da empresa brasileira

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Por Igor Sant?Anna Tamasauskas
Atualização:
Igor Tamasauskas. Foto: Arquivo Pessoal

Novos tempos, nova realidade, novas práticas. Esse chavão serve para vários aspectos da vida, mais ainda no começo de ano. 2018 mal começou - nem o Carnaval passou - mas já se testemunha a força de uma ideia quando ela se realiza no campo do Direito e da Administração Pública. Uma investigação interna, encomendada pelo Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, resultou no afastamento de diversos funcionários graduados do banco, diante de severos indícios de envolvimento em atos ilícitos.

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Com base no trabalho, os órgãos de controle e de administração da CEF recomendaram o afastamento de pessoas dos cargos de direção e de representação. Tudo isso para preservar a reputação da pessoa jurídica e permitir que os processos de apenamento sigam seu curso natural, sem pressões para punição a qualquer custo nem interferências para abafar as iniciativas de apuração.

Um trabalho criterioso, bem feito, segundo as melhores práticas, como o que resultou no levantamento de informações e evidências utilizadas em processos judiciais, tem consequências saudáveis para qualquer empresa. Acompanhado de medidas administrativas, como a que resultou no afastamento dos diretores da Caixa, podem mitigar os riscos de reiteração de práticas danosas ao interesse público e, sobretudo, preservar a imagem e explicitar o compromisso da instituição de que não compactua com ilícitos.

Essa realidade - já não tão nova assim - ganhou força entre nós a partir da Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em janeiro de 2014, e reafirmou o ethos de que as pessoas jurídicas não apenas possuem personalidade jurídica distinta das pessoas físicas que as controlam, mas também têm valores próprios. Dentre eles, um imprescindível: o compromisso de se comportar segundo as regras, ou sendo compliant, para usar o anglicismo que condensa esse conjunto de princípios e de regras de conduta no enfrentamento da corrupção.

A apuração dos fatos, por determinação e sob as expensas da pessoa jurídica, há alguns anos seria impensável entre nós, embora se trate de prática corriqueira em outras partes do globo. É um vetor da Lei Anticorrupção exigir a formação de um ambiente saudável no relacionamento entre as empresas e entre essas e o setor público. Nessa linha, a apuração integral e independente dos fatos explicita, dentre outras questões, que a pessoa jurídica está orientada para a sua função social (art. 170, III, da Constituição) e não para acobertar eventuais malfeitos de seus dirigentes ou controladores.

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Essa obrigação pode decorrer, com mais frequência, de ajustes celebrados com o Poder Público, os denominados "acordos de leniência", mediante os quais a pessoa jurídica admite sua participação em atos ilícitos, colabora ativamente para um aprofundamento das investigações, e, certamente, atua para reparar os danos decorrentes de sua má conduta.

Os acordos de leniência são, dessa forma, relevantes pontos de partida para um mergulho vertical - e sem precedentes - em provas que o Estado dificilmente teria acesso mediante seus instrumentos usuais de investigação. Mais ainda: como uma investigação assemelha-se a um quebra-cabeça, a colaboração mediante esse tipo de acordo permite que se ganhe tempo na reconstrução de verdade dentro do processo e evita erros no encadeamento dos fatos, tudo a conferir maior precisão na aferição de culpabilidade dos demais envolvidos.

Trata-se de uma ferramenta poderosa capaz de gerar uma transformação importante na prática do Direito e da Administração Pública. Todavia, para que funcione a contento - e continue a estimular pessoas e entidades a fazer a coisa certa - é indispensável que a aplicação da legislação ocorra num ambiente de segurança jurídica.

Não parece razoável impor verdadeiros doze trabalhos àquele que resolva trocar de lado e colaborar com a apuração de ilícitos nos quais esteve envolvido. Nessa linha, deve o Estado não apenas estimular a colaboração, mediante redução de penas. É preciso unificar os inúmeros balcões que se abrem aos interessados. Há que se evitar uma canibalização do processo de colaboração, relembrando que o Estado brasileiro é um só. Não se justifica que um órgão atue para anular os avanços e negociações obtidas por outro, ainda mais quando o faz em prejuízo à segurança jurídica do privado ou de ameaças ao servidor que busca implementar essa modificação substancial na forma de apuração de ilícitos.

Essa mudança de paradigma veio para ficar. O setor privado que se relaciona com o restante do planeta sabe disso e está trabalhando para fazer a sua parte. Cabe um parêntesis para recordar decisão das autoridades americanas ameaçando congelar ativos de empresas lá sediadas acaso viessem a se relacionar comercialmente com determinadas entidades notoriamente envolvidas em corrupção. Isso é uma realidade inexorável que vai se impor, mais cedo ou mais tarde. Antecipar-se a essa imposição parece ser a decisão mais inteligente a se adotar pelos setores públicos e privados.

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*Igor Sant'Anna Tamasauskas, especialista em Direito Penal e sócio do Bottini & Tamasauskas Sociedade de Advogados

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