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O novo normal do ESG

Por Thais dos Santos Monteiro e Cristina Carvalho Sumar
Atualização:
Thais dos Santos Monteiro e Cristina Carvalho Sumar. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O conceito de sustentabilidade surgiu em 1987 no Relatório Brundtland, da ONU, no qual se definiu que desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades.

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Em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (Eco-92), o tema ganhou mais força e, de lá para cá, foram apresentadas diversas soluções e ferramentas para influenciar a adaptação das empresas, a exemplo do Índice Dow Jones de Sustentabilidade (DJSI), de Nova Iorque, e do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), no Brasil.

Em janeiro desse ano, Laurence D. Fink, fundador e CEO da BlackRock, maior gestora de ativos do mundo, enviou uma carta aos seus investidores anunciando uma série de iniciativas para posicionar a sustentabilidade como estratégia central de investimento. A gestora afirmou que não investiria mais naqueles com alto risco de sustentabilidade e que focaria em ações governamentais sobre as mudanças climáticas.

No Brasil, na mesma época, um grupo de 30 empresas globais de investimento, que administram US$ 3,7 trilhões, entregou uma carta ao governo declarando preocupação com o desmatamento acelerado na Amazônia, ameaçando retirar dinheiro do país caso não sejam adotadas medidas mais contundentes para combater a situação.

Não bastasse, o enfrentamento da pandemia do novo coronavirus revelou que mudanças ambientais induzidas pelo homem favorecem determinados hospedeiros, vetores e/ou patógenos, conforme relato do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

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É inegável, portanto, que, no contexto atual, melhores práticas ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) vêm recebendo atenção mundial por estarem associadas a negócios sólidos e melhor resiliência contra riscos associados à sustentabilidade.

Nesse sentido, o "ESG" é um termo que está sendo cada vez mais utilizado não só por consultores financeiros, bancos e fundos de investimento, mas como pano de fundo para novas regulamentações que buscam incentivar melhores práticas socioambientais.

No Brasil, diversas plataformas de investimento já vêm se adaptando, a exemplo do lançamento, em agosto, do fundo Trend ESG Global Dólar e do Bradesco Asset Management (Bram), segunda maior gestora de recursos privada do país, com a criação de ranking para identificar as empresas de seu portfólio que mais investem de acordo com as melhores práticas ESG.

Outro exemplo é o Índice de Carbono Eficiente (ICO2), criado pela B3 em parceria com o Banco Nacional do Desenvolvimento Sustentável, compostos pelas ações das companhias participantes do Índice Brasil 100, selecionadas por adotarem práticas transparentes em relação às suas emissões de gases de efeito estufa.

No cenário legislativo, a situação não é muito diferente: vê-se o crescimento contínuo da regulamentação que incentiva a incorporação das práticas ESG.

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Em alguns Estados, as certificações e/ou os selos ambientais já foram implementados e estão em operação, como é o caso do Paraná, de Minas Gerais e Pernambuco. No Estado do Paraná, o "Selo Clima Paraná" incentiva as empresas a reduzirem a "Pegada de Carbono", para combater as mudanças climáticas e ampliar a competitividade econômica no contexto de uma nova economia de baixo carbono.

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Já em Minas Gerais, conforme publicação recente da Resolução Conjunta nº 2.935/2020, foi instituído o "SEMAD Recomenda", a ser concedido a programas, projetos e iniciativas ambientais que busquem a adoção de práticas de proteção ambiental. Não há previsão de benefícios diretos e imediatos, mas certamente será um diferencial às empresas contempladas.

Em Pernambuco, por meio da Lei nº 16.112/2017, foi instituído o "Selo Empresa Verde", que premia as empresas que adotam a gestão ambiental em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços. O Selo poderá ser requerido diretamente pela empresa e terá validade de 2 anos, podendo fazer uso publicitário do selo.

Em outros Estados, como é o caso de São Paulo ("Selo Verde Oficial" - Lei nº 11.878/2005 e Decreto nº 59.968/2013) e do Rio Grande do Sul ("Selo Ambiental RS" - Decreto nº 45.690/2008) , já consta previsão de implantação dos selos, porém, resta pendente regulamentação para operacionalização na prática.

Por outro lado, o Decreto nº 47.400/2002, de São Paulo, possibilita a ampliação da validade de licenças ambientais mediante avaliação do desempenho ambiental da atividade, e, em caso de renovação de Licença de Operação, pode ampliar em até um terço o prazo anteriormente concedido.

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Já no Rio Grande do Sul, o recente Código de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 15.434/2020, possibilita a redução do prazo de análise dos processos de licenciamento ambiental de empresas que possuam certificações ambientais.

Outro exemplo é no caso do Estado do Rio de Janeiro que, por meio do Decreto nº 46.890/2019, que ainda entrará em vigência, prevê que toda análise do licenciamento  ambiental será pautada em indicadores de desempenho da atividade, levando em conta as melhores alternativas tecnológicas, com vistas à efetividade na tutela do meio ambiente.

Verifica-se, portanto, que a tendência atual é desvincular as melhores práticas de ESG de uma postura meramente ética para conectar-se propriamente a um meio de proteção dos rendimentos e perenidade das empresas.

Contudo, na prática, o que se nota é que estes instrumentos, especialmente do ponto de vista legislativo, ainda são incipientes quanto aos benefícios que podem ser oferecidos às empresas, especialmente no que tange aos licenciamentos e/ou processos fiscalizatórios, estando ainda mais voltados à vantagens competitivas mercadológicas e financeiras.

Em todo caso, é inegável que os mecanismos criados até então, por si só, constituem prova do quanto a temática de incorporação das melhores práticas evoluiu nos últimos anos. Nesse sentido, o "novo normal do ESG" não tem prazo para acabar e vem revelar um conjunto de ações para tornar as operações da empresa ecologicamente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.

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*Thais dos Santos Monteiro e Cristina Carvalho Sumar, advogadas da área ambiental do Bichara Advogados

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