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O novo marco do saneamento é básico

Por Leonardo Bellini de Castro
Atualização:

O Brasil convive ao longo de sua história com vergonhosos índices de saneamento básico, circunstância que tem contribuído sobremaneira para problemas multifatoriais e vulneração de bens e valores caros à nossa Constituição Federal, em especial aos seus fundamentos básicos, aqui traduzidos como a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

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O tema avulta em importância inclusive na agenda de desenvolvimento global, tendo sido apontado o ano de 2008 como o ano internacional do saneamento, seguido pelo seu reconhecimento como um direito humano fundamental, ocupando, pois, lugar de destaque entre os objetivos de desenvolvimento sustentável em nível internacional. 

Desnecessário dizer, nessa seara, que o saneamento básico, que nada mais é que o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, tem importância ímpar para o nosso processo de desenvolvimento econômico e social.

O tema guarda ainda relação com vários dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, destacando-se a construção de uma sociedade livre, justa e pluralista, com os olhos voltados ao desenvolvimento e orientado à erradicação da pobreza, marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

No mais, a qualidade da água e o respectivo tratamento de esgoto possui também indiscutível relação com a tutela da saúde, apontada em sede constitucional como direito de todos e dever do Estado, a qual deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.

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Nesse particular, a associação entre o saneamento básico e a saúde pública é indisputada, sendo políticas efetivas nessa área apontadas como responsáveis pela redução e controle de variadas doenças, como diarreias, cólera, dengue, febre amarela, tracoma, hepatites, conjuntivites, poliomielite, escabioses, leptospirose, esquistossomose, malária, peste, toxoplasmose, leishmaniose, cisticercose, salmonelose, teníase, leptospirose, febre tifóide.

De igual modo, não há dúvidas de que o tratamento de esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo adequado de resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais urbanas são atividades que contribuem para um meio ambiente ecologicamente equilibrado e promovem uma sadia qualidade de vida.

Extrai-se desse breve panorama constitucional, pois, que o saneamento básico pode ser apontado como um vetor a congregar temáticas de substancial importância social, tal qual a saúde pública e o meio ambiente, se apresentando o adequado endereçamento de políticas setoriais como em sintonia com os fundamentos e objetivos da nossa República Federativa, tal qual já assinalado.

A despeito do reconhecimento normativo e social da importância do tema, o fato é que o Brasil nunca se desincumbiu adequadamente dos seus deveres estatais na área, ostentando piores índices de perda de água na rede por falta de manutenção que países como Bangladesh, Senegal, Uganda, Peru e Etiópia.

 No mais, a cobertura de serviços de esgoto atingia um pouco mais de metade da população, ao passo que o esgoto efetivamente tratado apenas 26% da população. Em outra linha, um pouco menos da metade das escolas brasileiras não estão ligadas à rede de esgoto, ao passo que 26% não tem água encanada.

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Daí porque, há de se receber com entusiasmo a atualização do marco legal alusivo ao tema, que veio a lume pela Lei nº 14.026/2020, já que a partir daí poderemos verificar significativo avanço no endereçamento do tema, em especial pela atração do imprescindível financiamento privado capaz de nos dotar de uma infraestrutura mínima apta a fazer frente aos incontáveis problemas que se apresentam no cotidiano da sociedade brasileira.

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Com efeito, a nova lei alterou outros sete textos normativos vigentes sobre diferentes temas, possibilitando uma abordagem mais unitária da questão e uma maior integração federativa, estruturando-se a Agência Nacional de Água, que agora passou a ser a autarquia responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, com a denominação de Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A ANA, nesse diapasão, passou a ter competência para editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, as quais devem ter em mira a prestação adequada de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com atendimento pleno aos usuários. 

Incumbe, desta feita, hodiernamente à ANA estabelecer parâmetros para fiscalização do cumprimento das metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e aos padrões de potabilidade da água e ainda critérios limitadores de custos a serem pagos pelo usuário final, para o que estão previstos mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, tudo na trilha do objetivo maior de garantir a universalização dos serviços.

As regras a serem estabelecidas pela ANA devem ainda ter por escopo estimular um maior federalismo cooperativo, com os olhos voltados às peculiaridades locais e regionais, incentivando, desta feita, a regionalização da prestação dos serviços, em especial do ponto de vista de sua viabilidade técnica e econômico-financeira com a criação de ganhos de escala. No mais, as normas deverão tratar dos padrões de qualidade e eficiência, regulação tarifária, redução progressiva e controle da perda de água e reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública.

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Alterou-se, ainda a Lei nº 11.107/05, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, autorizando-se a formação de blocos de municípios para a contratação dos serviços de saneamento de forma coletiva e proibindo-se os chamados contrato de programa, que então autorizavam Prefeitos e Governadores, a firmar termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação. Com o novo modelo, será obrigatória a realização de licitação, para a qual poderão acorrer prestadores de serviço públicos ou privados, oxigenando-se o setor e abrindo-se a concorrência com o potencial de atração de investimentos privados.

É possível, portanto, que testemunhemos avanços na área similares aos demais setores regulados das chamadas utilities, tal qual serviços de telecomunicações e energia elétrica, que com a abertura para a investimentos privados, possibilitaram uma verdadeira revolução setorial a deixar para trás arcaicos modelos de prestação de serviços.

Há de merecer encômios, nessa linha, a decisão ainda provisória do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIN 6.492 DF, que efetivamente afastou a pretensão de manutenção de um ultrapassado modelo estatal, apostando no federalismo cooperativo e no reconhecimento da incapacidade estatal de endereçar todas as múltiplas e complexas demandas de uma área tão sensível e que nos coloca em situação de embaraço nacional e internacional.

*Leonardo Bellini de Castro, promotor de Justiça no Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito pela USP.

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