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O necessário e urgente combate ao tráfico de pessoas

Por Tânia Regina Silva Reckziegel
Atualização:
Tânia Regina Silva Reckziegel. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O crime de tráfico de pessoas é uma das mais graves violações aos direitos humanos, não somente pelos métodos cruéis utilizados e pela complexidade do crime, mas pelo fato de afrontar diretamente a condição humana, sendo influenciado por fatores de ordem econômica, cultural e social. São diversos tipos de explorações, como a exploração sexual, em condições análogas à de escravo, para remoção de órgãos, casamentos servis e tantos outros. E é justamente por causa dessa diversidade e complexidade com que elas ocorrem que acabam por dificultar o seu combate. Por isso, deve ser compreendido como uma questão social complexa e que envolve, em muitos casos, a privação de liberdade, autonomia e seus projetos de vida, além de envolver diferentes formas de exploração e usos da violência.

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Com efeito, a atuação do combate ao tráfico de pessoas deva ser situada no quadro mais amplo do célebre tripé de políticas públicas de Justiça, essenciais ao Estado Democrático de Direito, quais sejam: 1) promoção dos Direitos Humanos; 2) oferta de segurança pública e 3) combate à criminalidade, por meio de ferramentas controladas e calibradas pelo Judiciário.

Em 15 de dezembro de 2015, por meio da Resolução nº 212, o Plenário do CNJ - Conselho Nacional de Justiça criou o FONTET - Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. O objetivo é promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em condições análogas à de escravo e do tráfico de pessoas, além de debater e buscar soluções que garantam mais efetividade às decisões da Justiça. Em 2016, o CNJ criou também o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

Não se pode olvidar que nos últimos anos a temática do tráfico internacional de pessoas tenha ingressado nas agendas políticas dos mais diversos países e a partir das mais variadas perspectivas, mas que juntas objetivam identificar rotas, mecanismos utilizados para tais práticas, as causas mais profundas que, em grande parte, estão ligadas às exclusões, para possibilitar  construção de instrumentos capazes de enfrentar essa realidade ainda presente na sociedade classificada como globalizada e contemporânea.

Atualmente, este é um tema de grande importância para o Brasil, seja pela sua incidência tanto dentro do país como no exterior, em que brasileiros são explorados usando os mesmos métodos. Buscando trazer visibilidade ao tema, o dia 30 de julho foi instituído pela Assembleia Geral da ONU como Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e como o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas pelo Art. 14 da Lei nº 13.344/2016. A data serve para refletirmos sobre o muito que ainda precisa ser feito.

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A parceria mais recente que está sendo firmada é o Acordo de Cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, tendo por objetivo reunir esforços para articular ações de prevenção para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, bem como facilitar a troca de dados, informações e experiências entre os partícipes sobre o tráfico de pessoas. A união entre as instituições é de suma importância para a prevenção e o combate a esse tipo de crime, pois amplia o campo de coleta de dados, informações, bem como de atuação pública.

Considerando os diversos desafios sobre o tráfico internacional de pessoas no Brasil, é possível propor e implementar ações estratégicas de prevenção e de repressão, em prol de todos os cidadãos e do Estado Democrático de Direito.

*Tânia Regina Silva Reckziegel, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Coordenadora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET)

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