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O mito da segurança através do Direito Penal

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Por Fernanda Trajano de Cristo Soares
Atualização:
Fernanda Trajano de Cristo Soares, advogada. Foto: Liane Neves / Assessoria de Imprensa

Na era da globalização e da abertura de fronteiras, o termo segurança nada mais é do que um mito.

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Se, por um lado, a globalização proporciona a rápida troca de informações e mais acesso a produtos e serviços, oferecendo uma ideia aparente de igualdade e justiça social, por outro provoca desigualdades e injustiças, ferindo os direitos fundamentais.

Essa transição mundial gera, como consequência, inúmeras transformações socioeconômicas, ocasionando um desequilíbrio que se reflete, principalmente, na ampliação das diferenças.

Assim, a globalização assumiu um papel inverso na contemporaneidade, ao passo em que, ao contrário do que possa parecer, o processo não gera 'ordem global' (coesão social, uniformidade, unidade, estabilidade, harmonia) e, sim, uma 'desordem global' (contradições, riscos, tensão, complexidade, desordem, contingência, desintegração, desigualdade).

E é exatamente nesse contexto que o Direto Penal é convocado cotidianamente a uma atuação que não lhe cabe: a de solucionador primeiro e, às vezes, único, da complexa problemática da violência.

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Especificamente no Brasil, vivencia-se um grau tão alto de insegurança social e clamor pela intervenção máxima estatal, que até mesmo as bases do que deveria ser intocável em um Estado Democrático de Direto estão sendo colocadas em xeque na tentativa desenfreada de solucionar a fenomenologia da violência.

Assim, entra em cena o mito da segurança através do direito penal, refletindo todos os aspectos antropológicos de uma estrutura mítica, inerente a todos os mitos.

Segundo Claude Lévi-Strauss, o homem vive em um mundo material criado por ele de acordo com um esquema de significados que ele próprio estabelece, aquilo que o autor chama de 'arbitrário cultural'.

Para ele, as culturas são ordens de significado de pessoas e coisas e a realidade é uma construção simbólica.

O mito, portanto é uma lógica simbólica, é uma operação mental. Ainda nesse contexto, Gilbert Durant, na obra 'A Imaginação Simbólica', faz uma analise do imaginário cultural como referencia última de toda a produção humana através de sua manifestação discursiva, o mito, e defende que o pensamento humano se move segundo quadros míticos. Explica que o mito é visto como último fundamento teoricamente possível de explicação humana, sendo ele um arranjo de símbolos e arquétipos.

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Importante pensar em toda a construção simbólica que vem sendo realizada pela sociedade brasileira com o clamor pela utilização exacerbada do direito penal em nome da busca de uma possível segurança prometida pelo estado em sua formação original.

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O mito da segurança através do direito penal é evidente quando, por exemplo, no Brasil, em nome de resolução de um caso concreto, ou para atender os anseios desesperados de uma nação cansada de impunidade, o pais põem-se atento ao questionamento da utilização ou não de prisões inconstitucionais.

Em recente e calorosa discussão, chegou à Suprema Corte do Brasil a tarefa de se declarar ou não constitucional uma norma processual penal (Artigo 283 do Código de Processo Penal), positivada sob a égide da Constituição Federal de 1988, em respeito a uma clausula petrea (art. 5º, Inciso LVII CF/88).

Por mais cristalina e óbvia, a solução de tal discussão simplesmente pela clareza de texto, em um país que tem na utilização das prisões seu ponto alto de simbologia de um estado forte e garantidor da segurança, o óbvio, deixa de ser.

A questão assume tamanha gravidade na medida em que, para muitos dos brasileiros e até operadores jurídicos, em atenção ao mito da segurança através do direto penal, até mesmo a Carta Magna do Estado poderá (e, para alguns, deverá) ser desrespeitada se isso trouxer a 'sensação' da tão almejada segurança.

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A operação mental e a crença na segurança pela intervenção do direito penal e do processo penal é tão forte, tão enraizada no espírito humano, que a venda nos olhos não os permite enxergar o tamanho da insegurança jurídica que poderá se estabelecer caso o STF não erga novamente a bandeira constitucional.

Forçoso reconhecer que se necessita reposicionar o direito penal como última ratio do sistema jurídico penal e render atenção política e jurídica a um estado socialmente forte, buscando soluções concretas para uma sociedade melhor que, inevitavelmente, deve iniciar com a necessidade de melhora do indivíduo em suas estruturas, nas mais diversas necessidades - começando, sempre, pela base educacional - e fortalecendo-se as instituições.

*Fernanda Trajano de Cristo Soares, advogada, mestre em Ciências Criminais e Especialista em Direito Penal Empresarial pela PUC/Rio Grande do Sul. Autora da obra 'O mito da segurança através do Direito penal', Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2019

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