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'O Ministério Público tem autoridade para assinar acordo de leniência', diz especialista

Advogado João Mestieri avalia que o interesse público 'é a grande razão' de a Procuradoria firmar pacto com empreiteiras investigadas por cartel

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

João Mestieri. Foto: Arquivo Pessoal

Em meio à polêmica sobre que órgão público pode firmar acordo de leniência com investigados por cartel na Operação Lava Jato, o advogado João Mestieri avalia categoricamente. "O Ministério Público Federal é a autoridade competente para oferecer, acompanhar e assinar o acordo de leniência, caso a caso, por delegação do Procurador Geral da Republica."

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Mestieri considera que 'a grande razão para o Ministério Público Federal firmar um acordo de leniência é o interesse público'.

O advogado atua na Lava Jato como defensor do engenheiro Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobrás (Abastecimento) que em 2004 chegou ao cargo como cota do Partido Progressista no incrível esquema de corrupção e cartel das maiores empreiteiras do País instalado na estatal petrolífera desde aquele ano até 2014. Paulo Roberto Costa é o primeiro delator da Lava Jato. Ele revelou os nomes de 28 deputados, senadores, ex-parlamentares e ex-ministros supostamente beneficiados por propinas.

Nessa entrevista, o advogado João Mestieri aborda especificamente a leniência e a polêmica que marca os acordos de empreiteiras.

ESTADÃO: Na Operação Lava Jato algumas empreiteiras já fecharam acordo de leniência, outras estão em vias de fechar. Qual a importância da leniência?ADVOGADO JOÃO MESTIERI: A "cartelização" é um processo muito difícil de se detectar. A leniência é um caminho oferecido pelo Poder Público para conseguir os seus objetivos, de reconhecer a presença de um cartel e de tomar as providências legais cabíveis. Em troca, a empresa colaboradora recebe vantagens e imunidades. A Lei n. 8.884/94 já reconhecia ser do interesse dos consumidores brasileiros, para combater o cartel, conceder benefícios a alguma das empresas componentes do mesmo cartel, exigindo, para tanto, a sua colaboração efetiva e irrestrita no combate ao cartel e no denunciar os seus componentes e práticas ilícitas.

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ESTADÃO: Qualquer órgão de controle da administração pode fechar esse tipo de acordo com empreiteiras?JOÃO MESTIERI: O Ministério Público Federal é a autoridade competente para oferecer, acompanhar e assinar o acordo de leniência, caso a caso, por delegação do Procurador Geral da Republica. Tendo em conta que as questões postas nesses acordos são de gravidade e de repercussão econômica e social intensa, o próprio Ministério Público Federal compromete-se, pelo acordo de leniência, a levar ao conhecimento de outros órgãos públicos, conforme o caso, como ao SGE/CADE, e a Controladoria Geral da União, a matéria objeto do acordo de leniência, vindo a subscrever os termos acordados desde que não conflitem com o acordo de leniência já estipulado. Hoje, a base jurídica do acordo de leniência assenta-se em um conjunto de regras jurídicas, que são as seguintes: Constituição Federal, artigo 129, inciso I; Lei 9.807 de 1999,, artigos. 13 a 15; Lei 9.613 de 1998, artigo 1, parágrafo. 5.º Convenção de Palermo, artigo 26; Convenção de Mérida, artigo 37 e Lei Anticorrupção, Lei 12.850 de 2013, artigos. 4 a 8, para além das regras jurídicas mais genéricas e abrangentes do Código de Processo Civil e os princípios da Lei 12.846, artigos. 16 a 21.

ESTADÃO: Qual o interesse do Ministério Público Federal em firmar acordo de leniência?JOÃO MESTIERI: É de observar que a grande razão para o Ministério Público Federal firmar um acordo de leniência é, como já se disse, o interesse público. Nesse sentido, as empresas colaboradoras trazem para o conhecimento das autoridades públicas fatos e provas desconhecidos, no todo ou em parte, o que muitas vezes se torna a única maneira de carteis e outras 'combinações' empresariais ilícitas serem desmascarados. Daí os acordos de leniência trazerem disciplinas de abstenção da propositura de qualquer ação cível contra as empresas colaboradoras e seus dirigentes e acionistas, bem como o compromisso de não propor qualquer ação de natureza criminal contra os prepostos, dirigentes ou acionistas, que venham a subscrever o acordo de leniência.

ESTADÃO: Qual a punição mais adequada a pessoa jurídica que se envolve em cartel e corrupção?JOÃO MESTIERI: A melhor disciplina de repressão será sempre aquela que trouxer perdas econômicas expressivas, ao lado da perda de algum tipo de status, como a proibição de transacionar com certos órgãos do Poder Público. Os acordos de leniência trazem disciplinas de abstenção da propositura de qualquer ação cível contra as empresas colaboradoras e seus dirigentes e acionistas, bem como o compromisso de não propor qualquer ação de natureza criminal contra os prepostos, dirigentes ou acionistas, que venham a subscrever o acordo de leniência. A Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (artigo 1). Em seu artigo 7.º prevê que serão levados em consideração na aplicação das sanções, 'a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações' (inciso VII) e 'a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoas jurídica' (inciso VIII). Essa mesma lei, em seu artigo 7.º, inciso VII, e artigo 16, tras as regras jurídicas da leniência (compliance). Trata-se de um verdadeiro programa preventivo de fraudes e perdas, corporificado em medidas efetivas de criar e implementar um sistema de conformidade entre a sua conduta e os princípios e paradigmas legais. Dai o nome 'compliance'. Essas providências preventivas compreendem: 1) a interação dentro da pessoa jurídica; 2) relação com outras pessoas jurídicas e 3) com o poder do Estado.

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