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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O Ministério Público e o silêncio dos bons

Por Saad Mazloum
Atualização:
Saad Mazloum. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O membro do Ministério Público é antes de tudo um cidadão, e como tal tem igualmente garantida a livre manifestação de pensamento, submetendo-se ele também, como qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, ao necessário dever de respeito a todos os demais direitos constitucionais de igual relevância, como a intimidade, o segredo da vida privada, a honra e a imagem das pessoas, vedadas incitações de ódio e manifestações que expressem homofobia, xenofobia, antissemitismo e racismo. Pois são garantias constitucionais de igual estatura, compreendidas nos direitos à vida e à igualdade, e que também encontram substrato no princípio maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).

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Não se imagina, tampouco se admite, que a condição de membro do Ministério Público possa constituir alguma capitis diminutio, que o faça perder ou de alguma forma ter reduzida sua condição de cidadão - tampouco está à margem ou acima da lei, por óbvio. Está sim, como dito, no mesmo patamar de todo e qualquer cidadão, sujeito aos mesmos direitos e deveres previstos na Carta Magna.

E nem poderia ser diferente. Sobretudo porque justamente ao Ministério Público a Constituição Federal confiou a destacada missão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Não se concebe de que forma poderia o membro do Ministério Público defender o regime democrático sem liberdade de expressão ou com alguma restrição maior que aquela conferida a todos os cidadãos. Aliás, justamente por isso, para que possa exercer com efetividade a defesa do regime democrático, a Lei Maior lhe conferiu o sagrado direito - na verdade o dever! -, de manifestar-se inclusive publicamente, em alto e bom tom, diante de qualquer ato que se revele atentatório ao Estado Democrático de Direito.

Este é um dever conferido a cada membro do Ministério Público brasileiro, que deve desempenhar suas funções constitucionais não se intimidando diante dos gritos dos maus e nem se acompadrando ao silêncio dos bons. Afinal, no dizer do cientista político norte-americano Robert A. Dahl, "cidada?os silenciosos podem ser perfeitos para um governante autorita?rio, mas seriam desastrosos para uma democracia".

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A importância da liberdade de expressão dos membros do Ministério Público, especialmente quando em defesa do regime democrático, ressalta justamente em tempos conturbados, de esgarçamento de crises políticas e institucionais, quando um ou outro chefe ou alto integrante de um Poder esboça movimentos despóticos e arbitrários.

É principalmente para os tempos obscuros que as salvaguardas constitucionais devem funcionar para garantir a democracia. Em tempos assim, tanto mais deve ser garantida e preservada a presença do Ministério Público - a exigir elevado grau de proteção à sua liberdade de expressão - e tanto maior deve ser a desconfiança e a fiscalização, também em tempos assim, em relação àqueles que buscam afastá-lo ou relega-lo de suas funções institucionais, ou simplesmente intimidar e calar seus membros com a edição de normas inusitadas ou instruções e medidas correcionais singulares insinuando represálias, induvidosamente tendentes a restringir a sua liberdade de expressão.

E não custa lembrar e alertar que qualquer disposição e ato de poder referente ao tema liberdade de expressão demanda muita reflexão e cautela, pois cuida-se de direito fundamental sob a regência de princípio maior, que é a dignidade da pessoa humana. Notadamente quando visa tratar da atuação de membros do Ministério Público, única instituição a quem a Constituição Federal incumbiu de forma expressa, clara, com todas as letras, a missão de defender o regime democrático (CF, art. 127).

Nunca se disse que defender o regime democrático e o Estado Democrático de Direito seria tarefa fácil. Daí porque é preciso enfatizar que a indevida restrição à liberdade de expressão dos membros do Ministério Público torna impossível defender, como é da vontade do Constituinte de 1988, a ordem jurídica, o regime democrático, os direitos fundamentais da pessoa humana e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Convém lembrar que não apenas a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos, sem distinção, inclusive agentes públicos, a liberdade de expressão, mas também os tratados internalizados pelo Brasil, destacando-se a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Carta de Princípios de Chapultepec.

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Para uma nação que viva sob regime democrático não há e nem pode haver tema que seja tabu ou sacrossanto. Se houver, algo de muito errado está acontecendo e isto será apenas um dos sintomas de que nossa democracia anda doente.

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Tome-se como exemplo temas como sistema eleitoral e exercício do voto, este como representação máxima da prática da democracia. São assuntos que, pelo que se tem visto ultimamente, foram içados à condição de verdadeiro tabu, por mais estranhas ou equivocadas que sejam algumas medidas adotadas para supostamente assegurar a lisura do pleito.

Ao membro do Ministério Público deve ser garantido o debate de temas como esse, sem ser intimidado, sem receio de punições, sobretudo quando aborda o assunto de forma técnica e profissional, expondo sua opinião fundamentada, porque ninguém tem o monopólio da razão, por mais suprema que seja a deliberação em debate.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público da União e dos Estados, reconhece que não configura atividade político-partidária, vedada constitucionalmente, o exercício da liberdade de expressão na defesa pelo membro do Ministério Público de valores constitucionais e legais em discussões públicas sobre causas sociais, em debates ou outras participações ou manifestações públicas que envolvam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e bem assim a crítica pública por parte do membro do Ministério Público dirigida, entre outros, a ideias, a ideologias, a projetos legislativos, a programas de governo e a medidas, "vedados, contudo, ataques de cunho pessoal, que possam configurar violação do dever de manter conduta ilibada e de guardar decoro pessoal, direcionados a candidato, a liderança política ou a partido político, com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública em razão de ideias ou ideologias de que discorde o membro do Ministério Público" (Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP n. 01, de 3 de novembro de 2016).

Ao conceder entrevistas, participando de forma profissional e técnica dos debates públicos quando em pauta temas que envolvam a ordem jurídica e o regime democrático, de salutar importância para o fortalecimento democrático, inclusive expressando crítica pública "a ideias, a ideologias, a projetos legislativos, a programas de governo e a medidas" , o membro do Ministério Público está promovendo a salutar fluidez de informações, robustecendo a vitalidade democrática da sociedade e fazendo valer, através dessa comunicação com a imprensa, os princípios da publicidade, da transparência, do interesse público, conduta "que jamais deve ser vista como inapropriada, pois, em verdade, e? essencial para o correto desempenho da missa?o constitucional do Ministe?rio Pu?blico" (CNMP, Reclamac?a?o Disciplinar n. 1.00210/2019-60, 25 de março de 2019, Conselheiro Orlando Rochadel Moreira, Corregedor Nacional do Ministério Público).

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O Estado de Direito não alberga assuntos intocáveis, tampouco agentes ou instituições imunes a críticas. Pois, nas palavras do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, o direito de criticar encontra "suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, V)" (trecho do voto na ADPF 130, que derrubou a Lei de Imprensa). É com a crítica fundamentada que se corrigem possíveis erros ou desvios e se aprimora a democracia.

A regra é, sempre, a liberdade de expressão, diante da ampla latitude reservada ao princípio pela Constituição Federal. No caso de excesso de linguagem, ainda que em grupos privados e fechados de redes sociais, ou por e-mail particular ou sistemas de mensagens instantâneas, que resvale "para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor", como advertiu o eminente ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, no voto proferido na ADPF n. 130.

Incabível, ademais, a imposição de censura ou definição prévia sobre o que o membro do Ministério Público pode ou não pode dizer em entrevistas, debates ou manifestações públicas, e aqui devem ser lembradas novamente as palavras do ex-ministro Celso de Mello, em referência feita por Carlos Britto no julgamento da ADPF 130: "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público".

Bem assentadas tais premissas, resta claro que o membro do Ministério Público poderá expressar livremente suas ideias, opiniões e críticas em público, através de entrevistas a jornais impressos, em programas ou programações de rádio e televisão, em sua página pessoal ou mediante comentários em rede social na Internet (Facebook, Youtube, Twitter, Instagram), em blogues, em seu e-mail ou aplicativos de comunicação instantânea, como o WhatsApp, Telegram e o Skype - enfim, por qualquer meio de comunicação.

Na defesa dos valores e princípios que lhe foram confiados, pode e deve o Ministério Público, institucionalmente e por cada um de seus membros, adotar todas e quaisquer medidas legais cabíveis, no âmbito de processos e procedimentos investigatórios, objetivando salvaguardar as liberdades individuais e rechaçar aberrações jurídicas e atos arbitrários praticados a pretexto, quem diria, de proteger a democracia.

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E claro, são inteiramente devidas e válidas, e estão também no mesmo patamar de atuação, as manifestações públicas dos membros do Ministério Público, técnicas e fundamentadas, pelos mais variados meios de comunicação, contra atos de poder que se revelem ofensivos às liberdades públicas.

Isto tudo para não permitir que se degenere a democracia no Brasil, conquistada com suor e sangue de muitos que nos precederam.

É verdade que em situações em que a tirania se faça presente, e de tal modo se apresente, em que não haverá recurso e nem a quem recorrer, em que instituições constitucionalmente incumbidas de frear inclinações autoritárias se mostrem silentes, frágeis, subservientes ou acovardadas, restará ainda, talvez não por muito tempo, a possibilidade de expor, apontar e registrar cada um de seus atos e conspirações, dando-lhes visibilidade e de igual modo fazendo-se visível. É então aqui, exatamente aqui que a liberdade de expressão avulta como último bastião de salvaguarda da democracia.

*Saad Mazloum é procurador de Justiça e membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo

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