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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O Ministério Público é o defensor do povo e do regime democrático

Por Saad Mazloum
Atualização:
Saad Mazloum. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Elevado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao Ministério Público foi destinada a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127). O Ministério Público é o defensor do povo, dos seus direitos, de suas garantias e de seus interesses sociais indisponíveis.

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Defender esses valores não é tarefa fácil. Por óbvio que não. Exige-se conhecimento técnico e, mais que isso, exige-se abnegação e coragem. Notadamente para defender o regime democrático, que é sustentado por pilares intransigíveis como a liberdade de expressão, que integra o princípio vetor da dignidade da pessoa humana.

Defender o regime democrático pressupõe, sempre e quando necessário, opor-se a movimentos despóticos e ímpetos cesaristas, seja quem for o agente público, seu nível ou hierarquia, pois todos se submetem ao império das leis e da Constituição Federal.

Quando a este império da lei e da Constituição se substitui o arbítrio de um ou de alguns, temos o que o poeta italiano Vittorio Alfieri, em seu Tratado da tirania, denominou de "ilimitada autoridade de fazer o mal". Para ele, quem quer que tenha "uma força efetiva que baste para fazer isto, é tirano; toda a sociedade que o admite é tirana; todo o povo que o suporta, é escravo". Tirania tanto mais opressiva quanto menos possibilidades de defesa se apresentam face a ela.

E essa defesa dos valores do regime democrático é exercida perante o Poder Judiciário que, por sua vez, tem o papel constitucional de fazer valer esses princípios através de provocação do Ministério Público, haja vista o primado da inércia desse Poder, condição sine qua non da garantia da imparcialidade do julgador, princípio que estaria seriamente comprometido se a provocação da Jurisdição fosse exercida pela mesma figura, como ocorria na sombria época da famigerada Inquisição da Idade Média.

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Não obstante o século XXI, eis que esses comezinhos primados civilizatórios são escancaradamente violados. Aqui mesmo... e por integrante da mais alta Corte judicial do País.

De fato, já está bastante claro que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e agora também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem assumido postura que não condiz com o papel de garantidor da Constituição Federal e seus princípios, a começar pelo sistema processual penal acusatório adotado pela Carta Magna e pela lei processual penal, que tem como premissa estabelecer clara separação entre o órgão com atribuições para acusar (aqui também incluído o poder de investigar) e o órgão com competência para julgar.

O sistema acusatório, reiteradamente desprezado pelo ministro Alexandre de Moraes, impõe a separação das figuras do Julgador (Juiz Natural) e do Acusador (o Promotor Natural). Não se trata de prerrogativa do Ministério Público, mas sim de uma garantia do cidadão para que prevaleça o due process of law, o devido processo legal, um dos mais importantes princípios que decorre do Estado Democrático de Direito, garantindo-se investigações imparciais e processos justos, preservadas todas as garantias constitucionais contra a opressão do Estado.

Preterir o Ministério Público do sistema acusatório, instituição incumbida pela Constituição Federal de defender a ordem jurídica e o regime democrático - ou simplesmente conferir-lhe papel secundário ou de mero espectador de uma investigação - significa, seguramente, atentar contra o Estado Democrático de Direito. E isto é gravíssimo.

Gravíssimo e escandaloso, sobretudo quando é justamente um ministro da nossa Suprema Corte a autoridade que se presta a profanar um dos mais caros princípios garantidores dos direitos civis, especialmente relacionado às liberdades públicas.

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Mas o problema não para por aqui. O tema ganha maior e especial gravidade quando se tem em conta que tais condutas de desprezo ao sistema acusatório estão sendo realizadas no bojo de procedimentos investigatórios já por si absolutamente ilegais e inconstitucionais.

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E aqui nos referimos ao Inquérito 4781, que tramita pelo Supremo Tribunal Federal desde 2019, dentre outros tantos procedimentos investigatórios semelhantes e que também tramitam de forma secreta, todos presididos pelo ministro Alexandre de Moraes. Nesses inquéritos, a pretexto de combater "fake News" e "atos antidemocráticos" - e mais recentemente também "diálogos antidemocráticos" (sim, chegamos ao fundo do poço) - o zeloso ministro tem expedido de ofício, sem a prévia oitiva do Ministério Público, toda espécie de atos de força e restrição contra jornalistas, parlamentares, líderes partidários, empresários, buscas e apreensões de documentos e arquivos digitais em residências e locais de trabalho de cidadãos brasileiros, bloqueios de contas em redes sociais, e até mesmo bloqueio de contas bancárias, porque teriam ousado emitir opiniões negativas sobre a honorabilidade do STF ou externaram opiniões sobre suas preferências políticas - o que seria algo absolutamente normal em um Estado Democrático de Direito. E aqui vale lembrar, invocando novamente Alfieri, que "na tirania é delito o dizer, não menos que o fazer".

São medidas restritivas extremamente rigorosas, escancaradamente dirigidas apenas contra cidadãos de corrente ideológica "dita conservadora", recorrentemente determinadas de ofício pelo ministro sem a prévia oitiva do Ministério Público ou, quando muito, mediante simples comunicação da diligência ou ordem e sem vista dos autos do inquérito.

Essas medidas de força, que em tudo se assemelham a sanções e penas, ocorrem não no contexto de um processo ou como desfecho de uma sentença condenatória, mas sim, como visto, são decretadas pelo ministro Alexandre de Moraes no âmbito de investigações em desfavor de cidadãos que nem sequer têm a exata noção do delito que teriam praticado, já que inexiste acusação formal formulada pelo Ministério Público, que detém a titularidade exclusiva da ação penal pública (CF, art. 127, I).

As investigações chefiadas e conduzidas pelo magistrado Alexandre de Moraes renegam a participação do Ministério Público, que é o fiscal da lei e defensor do regime democrático, e vedam o acesso dos advogados dos investigados à integralidade das supostas provas, ensejando situações kafkanianas.

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E o horror, apenas o horror é o que desponta como iniludível conclusão disso tudo.

Na verdade, e isto já está bastante evidente e claro - embora muitos ainda não tenham percebido -, o ministro Alexandre de Moraes pouco ou nada está se importando para formais acusações ou arquivamentos eventualmente propostos pelo Ministério Público no âmbito dessas investigações, e daí pouco se importar também com a própria participação dessa Instituição.

E a razão é bastante simples. O que se obteria, e sem muita certeza,  ao final de um devido processo legal penal - em que necessariamente devem ser observados os "bastante incômodos" princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, do Juiz Natural e do Promotor Natural, princípios que buscam reduzir a possibilidade de processos e condenações injustas -, o magistrado Alexandre de Moraes já está obtendo de imediato, sem burocracia e sem embaraços, mediante determinações, simples e eficazes determinações e demais medidas de força e restrição, como prisões, buscas e apreensões, bloqueio de contas bancárias e supressão de contas em redes sociais. Vale dizer, não verdadeiras e formais penas, mas a elas equiparadas. E tudo isso sem possibilidade de recurso, mesmo porque não há a quem recorrer.

Esses insólitos procedimentos investigatórios não buscam servir de base à ação penal, segundo a clássica definição de inquérito policial, mas constituem sim, como visto anteriormente, um fim em si mesmos, servindo como instrumentos de que se vale o magistrado Alexandre de Moraes para praticar de ofício e sem limites os mais amplos, variados e inusitados atos de restrição das garantias individuais. As investigações, com as medidas satisfativas de restrição impostas pelo magistrado, já se bastam por si para atingir os objetivos. Esse é o fato.

Intimorato e convicto, cabe ao Ministério Público Brasileiro cumprir seu papel constitucional de defesa do regime democrático. A bem da verdade, defender a democracia é dever de todos nós, de cada brasileiro. É um direito do povo reagir, dentro das regras constitucionais, a movimentos não condizentes com as liberdades públicas.

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Não é momento de silenciar. Não é momento de permanecer neutro diante de ataques ao Estado Democrático de Direito, pois, nas palavras do arcebispo e Prêmio Nobel da Paz Desmond Tutu, "Se você fica neutro em situações de injustiça, você escolhe o lado do opressor".

*Saad Mazloum é procurador de Justiça e membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo

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