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O marco regulatório de 'Cannabis Sativa' e seus derivados segue em debate no Congresso Nacional

Por Beatriz Kestener , Júlia de Castro Kesselring e Brenda Ohnuki
Atualização:
Beatriz Kestener, Júlia de Castro Kesselring e Brenda Ohnuki. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há tempos que o uso da Cannabis Sativa passou a ser muito discutido ao redor do mundo e, sem dúvida, traz consigo grande polêmica e levanta diferentes posições. No geral, a legislação internacional sobre a cannabis varia conforme a cultura do país, sendo, no entanto, majoritariamente permitido apenas o uso para fins medicinais.

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Em 2020, a Argentina legalizou o cultivo e a venda de produtos à base de cannabis para fins medicinais e terapêuticos, tornando-se um dos países da América Latina com a legislação mais abrangente em relação ao tema. O Uruguai foi o primeiro país do continente a permitir o cultivo da planta para uso recreativo, seguido recentemente pelo Chile.

Noutro passo, apesar de ter uma legislação mais conservadora, o Brasil vem, de certa forma, seguindo a tendência internacional de flexibilização, permitindo o uso medicinal da planta. Nesta toada, e embora envolva diferentes interesses - econômicos, políticos ou sociais - o Congresso Nacional se movimenta para regulamentar, enfim, o tema.

Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 399/2015 ("PL 399"), apresentado em 23.3.2015, pelo Deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE) com o objetivo inicial de alterar a Lei nº 11.343/2006 - popularmente chamada de Lei de Drogas - a fim de permitir a comercialização de medicamentos com substâncias derivadas da planta Cannabis sativa em sua formulação.

Em resumo, atualmente o cultivo, plantio, processamento, pesquisa, armazenagem, transporte, produção, industrialização, manipulação, comercialização, importação e exportação de produtos formulados ou compostos de derivados de Cannabis Sativa são proibidas por lei, exceto se autorizados pelo Ministério da Saúde. Estão autorizados a obtenção de registro sanitário de medicamentos à base de Cannabis Sativa e a importação de medicamentos à base de Cannabis diretamente e apenas por pessoas físicas (respectivas Resoluções RDC nº 327/2019 e RDC nº 335/2020).

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O texto original do PL 399 alterava o artigo 2º da Lei de Drogas, acrescentando um 2º parágrafo à sua redação, nos seguintes termos: "Os medicamentos que contenham extratos, substratos, ou partes da planta denominada Cannabis sativa, ou substâncias canabinóides, poderão ser comercializados no território nacional, desde que exista comprovação de sua eficácia terapêutica, devidamente atestada mediante laudo médico para todos os casos de indicação de seu uso".

A justificativa apresentada no texto original do projeto sustenta que a Cannabis sativa vem sendo utilizada como planta medicinal para o tratamento de diversas patologias, sendo o objetivo do projeto a viabilização do "uso lícito dos medicamentos que tenham como princípio ativo substâncias oriundas da maconha".

O Relator da proposta, deputado Luciano Ducci (PSB-PR), posicionou-se favoravelmente à aprovação do projeto, que, segundo afirma, apenas regulamenta a legislação já vigente, considerando que a Lei de Drogas permitiria a autorização do plantio da cannabis para fins científicos ou medicinais em local e prazo determinado, desde que mediante fiscalização.

No decorrer do trâmite legislativo, foram ouvidos médicos, cientistas e representantes da sociedade civil, multiplicando-se opiniões e dividindo-se posicionamentos sobre o tema. De um lado, sustenta-se que não se trata de uma discussão política, mas sim de saúde, visando facilitar o acesso a medicamentos à base de cannabis: muitas mães de pacientes dependentes deste tipo de tratamento haviam relatado que os procedimentos e critérios apresentados pela RDC 335/2020 dificultam e retardam o processo de importação destes produtos e prejudicam o tratamento.

Der outro, levanta-se que a aprovação deste projeto poderia abrir oportunidade para o plantio da cannabis para fins outros, de distribuição irregular, facilitando a expansão do tráfico de drogas. Alguns depoimentos sustentaram que o uso da cannabis causou efeitos psicóticos com relatos inclusive de esquizofrenia pós-uso.

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Em 19.4.2021, pouco mais de seis anos após sua apresentação, foi apresentado um Texto Substitutivo ao PL 399 para dispor sobre o marco regulatório da Cannabis no Brasil, e consequentemente, permitir a "atividade de cultivo, processamento, pesquisa, armazenagem, transporte, produção, industrialização, manipulação, comercialização, importação e exportação de produtos à base Cannabis. Referido Substitutivo foi aprovado pela Comissão Especial de Medicamentos Formulados com Cannabis em 8.6.2021.

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O Substitutivo também permite que a cannabis seja cultivada por pessoa jurídica, mediante prévia autorização do poder público e pode ser fornecida por farmácias de manipulação, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por Associação de Pacientes e empresas.

De acordo com o Substitutivo, o cultivo da Cannabis pode se dar para fins industriais, servindo ao uso da indústria têxtil, de cosméticos e outros, bem como para fins medicinais, tanto para uso humano quanto veterinário. Para o cultivo, as pessoas jurídicas interessadas deverão obter autorização do poder público e respeitar as seguintes condições: (i) existência de cota de cultivo pré-determinada; (ii) indicação de proveniência, caracterização do quimiotipo da planta e rastreabilidade da produção; (iii) plano de segurança; (iv) supervisão de responsável técnico.

O Texto Substitutivo ao PL 399 vem recebendo críticas da oposição que apontam uma mudança mais radical quanto ao objetivo do projeto, especialmente quando permite até mesmo o plantio da Cannabis no território nacional, ao passo que o texto original permitia apenas a comercialização destes medicamentos.

Em 22.6.2021, o Deputado Diego Garcia (PODE-PR) apresentou recurso contra a apreciação conclusiva do Projeto, respaldado no artigo 58, §2º da Constituição Federal, que elenca atribuições das Comissões em razão de sua competência, prevendo no inciso I que lhe cabe "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa". O artigo 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados regulamenta o procedimento de apresentação do recurso, devendo este ser encaminhado ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo dos membros da Casa.

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Com a apresentação do recurso contra a apreciação conclusiva do PL 399, assim que encerrada a apreciação pelas Comissões, ou na hipótese de ser provido o recurso, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia, conforme determina o artigo 59 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Aprovado na Câmara dos Deputados, o Substitutivo do PL 399 seguirá para apreciação pelo Senado Federal e, caso aprovado, deverá ser sancionado ou vetado (em todo ou em partes) pelo Presidente da República.

A nosso ver, de fato, o Substitutivo ao PL 399 é uma medida alvissareira, porque o tema deve ser regulamentado por inteiro, racionalmente e sem paixões: a autorização de uso é mandatória para pacientes brasileiros. Isso já está claro pelo depoimento daqueles que efetivamente se beneficiaram desses produtos e finalmente encontraram uma opção terapêutica eficaz para suas moléstias.

Mas obviamente, autorização de uso implica autorização de comercialização, que por sua vez, impõe necessariamente autorização para produção. Do contrário, mais uma vez, o Brasil ficará dependente e à mercê do mercado internacional, seja para a obtenção de insumos, seja para desenvolver produtos que sejam convenientes aos brasileiros.

*Beatriz Kestener, Júlia de Castro Kesselring e Brenda Ohnuki são, respectivamente, sócia, associada sênior e estagiária em KGV Advogados

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