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O Marco Legal das Startups e perspectivas

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Por Renato Opice Blum , Gisele Karassawa e Marcella Costa
Atualização:
Renato Opice Blum, Gisele Karassawa e Marcella Costa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 20 de outubro foi fortemente noticiado o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar ("PLP") nº 249/20 pelo Presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional referente às startups e empreendedorismo inovador.

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Vale esclarecer que este não é o primeiro projeto de lei sobre o assunto.

Em 29/05/19, o Deputado João Henrique Caldas (PSB/AL) apresentou o PLP 146/19 que foi apelidado como Marco Legal das Startups e que atualmente se encontra na Câmara dos Deputados e aguarda o parecer do Relator na Comissão Especial.

Em entrevista recente à coluna Broadcast do Estadão, o relator Vinícius Poit (NOVO) comemorou a apresentação do PLP 249/20 pelo Poder Executivo com a mesma temática - o que o fez ser apensado ao Projeto de Lei Complementar 146/19, possibilitando o aproveitamento das sinergias entre os dois documentos em uma única versão.

Embora os projetos em referência apresentem um alinhamento principiológico, existem algumas diferenças bastante marcantes.

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A principal delas resta na pedra angular dos PLPs que é a definição de "startups", o que impactará diretamente na delimitação do universo de empresas que farão jus aos benefícios das Políticas Públicas desenhadas nestes documentos.

Nota-se que o PLP 146/19 traz uma definição bem mais aberta e subjetiva do que seriam Startups ao prever que são empresas cujo "objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável".

Por outro lado, o PLP 249/20 delimita de forma objetiva os critérios que caracterizam este tipo de empresa tais como:

  • ser uma empresa nascente ou em operação recente,
  • ter atuação com foco em inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços;
  • ter faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, independentemente da forma societária adotada;
  • ter até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia,
  • atender a um dos seguintes requisitos, no mínimo: a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973/ 2004; ou b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do disposto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Importante destacar que a dificuldade de definir o que é "startup" sempre permeou o ecossistema desde os seus primórdios. Não há um conceito uníssono na doutrina tampouco da comunidade envolvida.

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Em 2013, a FORBES entrevistou algumas personalidades destas sociedades emergentes para questioná-los o que seria uma startup. Nesta ocasião, tornou-se célebre a definição de Adora Cheung, fundadora da então promissora startup Homejoy ao definir "Startup is a state of mind".

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Quando o olhar se volta para o ordenamento jurídico, o desafio acaba sendo ainda mais relevante pois quanto mais ampla a definição, maior o número de empresas beneficiadas e uma tendência maior em se limitar os benefícios.

Por outro lado, quanto mais rico em critérios objetivos for o enquadramento do que são startups, melhor delimitado o universo de empresas beneficiadas e a possibilidade de uma abordagem mais detalhada e profunda de incentivos.

Aliás, este foi um grande dilema do PLP 146 que ao longo da jornada que trilha na Câmara dos Deputados, contou com audiências públicas especificamente para discutir a definição e parâmetros para o enquadramento de determinada empresa como startup, abrindo espaço dialógico com profissionais de peso do setor como Amure Pinho da Abstartups, Tallis Gomes da Easy Taxi, Kiko da Dínamo.

Em que pese a elaboração desse documento tenha contado com a participação de integrantes do Legislativo, Executivo e do mercado, surgiram críticas em relação à ausência de questões trabalhistas e tributárias, temas de suma importância para a criação de ambiente favorável, ao fomento dos  investimentos e que efetivamente contribuam para alavancar esse ecossistema.

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Não podemos deixar de destacar, portanto, a importância de que seja realizada uma análise profunda e detalhada dos dois textos dos PLPs apresentados ao Congresso, já que o PLP 146/2019 propõe medidas que atacam essas sensíveis questões. Abaixo apontamos alguns exemplos abordados:

  • Remuneração variável com base em resultados: "eficiência e produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com dedutibilidade dos tributos na forma do art. X desta Lei")[1];

  • Relações trabalhistas: contrato por prazo de terminado e período de experiência:

"§ 1º O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis.

§ 2º O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do art. 445 da CLT celebrado pela startup não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias de duração."[2] 

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  • Tributação sobre rendimentos: "Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista no caput deste artigo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 12,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias.

II - 10% em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias.

III - 7,5% em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias.

IV - 5% em contratos de participação com prazo de 720 dias a 1800 dias.

V - 0% em contratos de participação com prazo superior a 1800 dias."[3]

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Recordem que recentemente tivemos o exemplo do Contrato de Participação, instrumento que visa formalizar a operação de investimento entre investidores-anjos e empresas nascentes e está previsto na Lei Complementar 123/2006. Essa modalidade de investimento foi criada com a expectativa de trazer mais segurança jurídica aos investidores e criar estímulos fiscais.  Porém, a regulamentação da tributação dos rendimentos decorrentes desses contratos, com o advento da Instrução Normativa 1.719/17 da Receita Federal do Brasil ("IN 1719/17"), acabou desmotivando a utilização dessa modalidade de investimento pelo mercado.

Não extinguir, reduzir a tributação de investimentos realizados em startups ou tributar sobre o resultado de todas as operações de investimento, por exemplo, é uma forma de anular qualquer tentativa de fomento das atividades de startups e empreendedorismo inovador.

Uma pesquisa desenvolvida pela Grant Thornton Brasil em parceria com a Anjos do Brasil, divulgada em novembro de 2017, apontou modelos de incentivos fiscais internacionais bem sucedidos, conforme segue:

  • Estados Unidos: dedução do Imposto de Renda de 10% a 100% do valor, dependendo do investimento.
  • França: isenção de 25% do valor investido.
  • Reino Unido: além de dar isenção de impostos, permite a compensação de até 50% do valor do investimento em impostos devidos.
  • Portugal: compensação no Imposto de Renda de 20% do valor total investido.

Investimentos nesse tipo de empresa envolvem um alto risco para o investidor, estímulos fiscais, segurança jurídica e flexibilidade precisam fazer parte de toda a dinâmica.

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No Brasil, na referida pesquisa divulgada em 2017 pela Anjos do Brasil, foi apontado que os investimentos registrados em startups representam apenas 0,9% da média mundial.

 

De qualquer forma, o PLP 249/2020 propõe alterações significativas em alguns artigos que tratam do Contrato de Participação na Lei Complementar 123/2006, como a possibilidade de o investidor participar nas deliberações da startup em caráter consultivo e conforme os termos a serem definidos entre as partes. Ponto bastante criticado na versão original do Contrato de Participação. Ao mesmo tempo, mantém seguranças jurídicas valiosas para os investidores, na medida em que aumenta a proteção de seu patrimônio pessoal ao afastá-los da responsabilidade pelos passivos da sociedade que receberá o aporte e a previsão de que este aporte não será computado para eventual desenquadramento do Simples Nacional.

Outra importante diferença entre o PLP 249/20 com o PLP 146/19 é a previsão do Sandbox Regulatório.

Sandbox na tradução livre significa caixa de areia, em clara alusão às atividades lúdicas de uma criança devidamente supervisionada por um adulto em local delimitado. Nos negócios, trata-se de termo emprestado do universo da tecnologia para ambientes de testes controlados no desenvolvimento de softwares.

Um dos primeiros países a adotar o modelo de Sandbox Regulatório é o Reino Unido. Por meio de editais, os reguladores estabelecem regras específicas para que as empresas possam oferecer seus produtos e serviços em fase de testes por um tempo determinado, mediante a flexibilização de algumas normas e regulações que seriam aplicáveis fora deste ambiente controlado.

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Um exemplo prático é o Sandbox da ICO (Information Commissioner´s Office) cujo intuito é dar suporte e direcionamento aos projetos de inovação nos quais o tratamento de dados pessoais tem papel relevante. É a implementação do privacy by design com a participação ativa da Autoridade de Proteção de Dados local.

Um dos 10 projetos participantes da fase "Beta" do Sandbox da ICO foi o do Aeroporto de Heathrow que desenvolveu uma tecnologia de identificação de dados biométricos para agilizar a jornada do passageiro desde o checkin até o seu embarque.

O intuito do Sandbox Regulatório é notadamente fomentar a inovação com o apoio do Regulador, diminuindo a insegurança jurídica inicial que normalmente acomete modelos de negócios disruptivos.

Considerando que as normas e regulações ecoam a partir de comportamentos e demandas sociais, esse hiato pode ser muito prejudicial para a avaliação de riscos na estruturação do MVP (Minimum Viable Product ou Produto Mínimo Viável) de uma startup.

É neste cenário que o Sandbox Regulatório pode trazer conforto jurídico ao empreendedorismo de inovação e por esta razão a previsão legal destes Programas de Ambiente Regulatório Experimental é muito aguardada pelo ecossistema.

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Embora os projetos de lei apresentem algum tipo de carência, possuam visões complementares ou até mesmo divergentes, fato é que o ecossistema está  bastante otimista com a chegada cada vez mais concreta de um Marco Legal das Startups.

O empreendedorismo de inovação no Brasil tem um capital humano riquíssimo, mas carece de Políticas Públicas bem desenhadas para as peculiaridades deste nicho de mercado.

Como bem mencionado na Justificativa da PLP 146/19, o Italian Startup Act foi imprescindível para a alavancagem do mercado de startups, contribuindo para o aumento em 13 vezes o número de novas startups nos 03 anos subsequentes à aprovação da referida lei.

A expectativa é de que a Câmara dos Deputados, por meio do Relator da Comissão Especial possa extrair os pontos fortes de cada Projeto de Lei para então encaminhar uma versão consolidada ao Plenário.

*Renato Opice Blum, advogado e economista. Chairman no Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados

*Marcella Costa e Gisele Karassawa, advogadas e coordenadoras da Startup.OBA, área de atendimento a startups no Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados

[1] Art. 11 do PLP 146/2019.

[2] Art. 9 do PLP 146/2019.

[3] Art. 16 do PLP 146/2019.

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