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O limite da autonomia dos caminhoneiros terceirizados

Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro
Atualização:
FOTO: FELIPE RAU/ESTADÃO  

Nesta semana muito se tem falado na 'greve' dos caminhoneiros autônomos, que levou à adesão até mesmo de empresas transportadoras de carga. Entretanto, há impropriedade no termo que tem sido utilizado, pois o direito de greve é legitimado apenas ao trabalhador subordinado e não pode ser exercido pelo trabalhador autônomo.

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Também é inapropriado o uso do termo locaute. Esse fenômeno, que é proibido por lei no Brasil, ocorre quando o empregador fecha as portas de seu empreendimento impedindo o trabalho de seus empregados.

Também não é o que está acontecendo. A paralisação, ao que tudo indica, está sendo comandada pelas empresas de transporte e pelos caminhoneiros autônomos, que também são empresários, porque são donos dos caminhões e dos serviços que prestam.

O que está ocorrendo é uma manifestação política que envolve tanto as empresas de transporte quanto os motoristas autônomos.

A propósito, a questão do motorista de carga autônomo está em voga na Justiça do Trabalho. A Reforma Trabalhista veio a ratificar a terceirização da atividade fim nas empresas de transporte oferecendo a esses profissionais mais autonomia e possibilidade de aumento de receita.

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Em dezembro de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou, por meio de liminar concedida em uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), a suspensão de todos os processos onde se discute o vínculo empregatício do trabalhador de carga e transporte autônomo com as transportadoras.

De acordo com a lei 11.442/2007, as relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego, conforme estabeleceu a alteração promovida pela Lei n.º 13.103/2015.

Um dos pontos mais polêmicos constantes da lei em comento está relacionado no artigo 5º que afirma a natureza desta atividade e diz que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o artigo 4.º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Além disso, desde o ano passado os caminhoneiros autônomos ganharam força, pois as novas normas trouxeram muitas vantagens para a categoria.

A autonomia do trabalho oferece ao profissional mais liberdade - não há subordinação e há maior flexibilidade quanto aos horários. Como não há vínculo empregatício, o trabalhador pode prestar serviços para uma empresa e no outro dia prestar serviços para outra que ofereça uma oportunidade melhor. Ou seja, há mais chances de aumentar o próprio rendimento.

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Toda greve é, em princípio, legítima, pois a categoria tem o direito de defender os seus interesses em forma de paralisação. Porém, no momento que a paralisação coloca em risco a mobilidade e a liberdade das pessoas e não tem uma previsão para terminar, ela começa a adquirir um caráter abusivo, pois interfere substancialmente na vida de todas as pessoas.

Os direitos à vida e à liberdade de locomoção são maiores que o direito à greve ou à manifestação política. Portanto, o movimento excedeu os limites, pois está colocando em risco à saúde das pessoas - já estão faltando medicamentos nos hospitais e os alimentos já estão escassos nos mercados. Por isso, a paralisação já se tornou um abuso do direito.

*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro são sócios do Corrêa da Veiga Advogados, especialistas em Direito do Trabalho

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