O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, fez um voto longo, de quatro horas, que confundiu mais que explicou, levando o colega de Corte Luis Roberto Barroso a dizer que alguém precisava 'chamar um professor de javanês' para explicar as propostas do ministro. Nesta quinta, 21, no segundo dia de julgamento sobre o compartilhamento de dados do Coaf, Toffoli divulgou documento de três páginas para 'esclarecer as premissas' de seu voto.
Em relação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), hoje chamado Unidade de Inteligência Financeira (UIF), Toffoli classifica como constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, como a Polícia Federal e o Ministério Público. Segundo o presidente, os documentos já preservam o sigilo do indivíduo por não fornecer um extrato completo de todas as transações financeiras da pessoa, e sim movimentações específicas.
Toffoli, no entanto, defende a tese que proíbe o Coaf/UIF de criar 'relatórios por encomenda' contra cidadãos 'sem alerta já emitido' pelo próprio órgão ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pela Polícia ou Ministério Público.
O presidente do Supremo também classifica os relatórios de inteligência financeira, chamados RIF, como meios de obtenção de provas, e não provas criminais.
Documento
TOFFOLI EXPLICA O 'JAVANÊS'Receita. A segunda parte dos esclarecimentos de Toffoli visam apontar sua tese de que o compartilhamento de informações da Receita Federal com investigadores é constitucional, mas deve ser vedada a transferência sem autorização judicial da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário, como a declaração do imposto de renda.
Em casos de 'representação fiscal para fins penais' o ministro afirma que pode constar a descrição de fatos, movimentações ou operações 'específicas' do contribuinte que envolvam recursos derivados de crimes fiscais.
"Uma coisa é a representação fiscal para fins penais, que pode descrever todas as informações necessárias e relacionadas com o fato suspeito ou configurador, em tese, de delito (por ex. menção discriminada dos valores creditados na conta corrente do sujeito passivo em determinadas datas)", explica Toffoli; "Outra coisa é o encaminhamento, na íntegra, de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que são documentos sensíveis do sujeito passivo (e que, ressalte-se, contém informações de terceiros), relativos à privacidade e à intimidade, cujo conteúdo ultrapassa os elementos necessários para a caracterização do ilícito tributário justificador do envio da representação".
O julgamento sobre a possibilidade de órgãos como Coaf e Receita compartilharem dados fiscais sem autorização judicial continua nesta quinta-feira, 21, com a sequência dos votos dos demais ministros da Corte. A previsão é que a apreciação continuará na próxima semana.