PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O injustificável veto parcial ao projeto de lei paulista que obriga os condomínios a comunicar episódios de violência doméstica

Por Marco Antonio Hatem Beneton
Atualização:
Marco Antonio Hatem Beneton. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Foi publicada no último dia 16 de setembro, a Lei Estadual nº 17.406, de iniciativa parlamentar, que obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

PUBLICIDADE

Trata-se de uma importante ferramenta a ser utilizada no combate à violência doméstica, que, em meio à pandemia de COVID-19, alçou grau endêmico, haja vista a concentração de pessoas em seus lares durante longa quarentena. É um importante contraste a ser derramado sobre as propriedades privadas para auxiliar as autoridades policiais a identificar agressores de mulheres, crianças, adolescentes ou idosos e, diríamos, de todas aquelas pessoas inseridas em alguma condição de vulnerabilidade, como pessoas doentes e acamadas.

Essa lei dispõe, em seu artigo 1º, que os "condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. Essa comunicação a deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor (Parágrafo único). Pelo seu artigo 2º, deverão os condomínios afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

No entanto, o artigo 3º dessa lei, sofreu veto, e era justamente esse artigo 3º que trazia a parte sancionatório do referido diploma legal. Dizia esse artigo 3º em sua redação aprovada pela Assembleia Legislativa paulista: "Artigo 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, a partir da segunda autuação. Parágrafo Único - A multa prevista no inciso II será fixada entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a depender das circunstancias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso."

Em suas razões de veto, o Governador do Estado salientou que "...que a cominação de advertência e multa aos condomínios que descumprirem o disposto no artigo 1º do projeto não encontra amparo na legislação federal editada na matéria, sendo com ela incompatível. (...) A isso acrescento que, ao legislar sobre as infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, a União não atribui aos condomínios, nem aos particulares de maneira geral, o dever de comunicarem às autoridades policiais os ilícitos penais de que tenham conhecimento, não sujeitando-os a qualquer penalidade. "

Publicidade

Ora, em que pese o respeitável argumento contido no veto, supostamente (repito) supostamente fundado em ausência de competência legislativa do Estado membro para legislar sobre direito civil, ramo jurídico onde se insere a regulamentação desse tipo de habitação coletiva e de solo comum compartilhável, pois legislar sobre direito civil é da competência privativa da União, de acordo com o inciso I, do art. 22 da Constituição Federal, o fato é essa suposição é aparente e chega a ser até mesmo contraditória com a própria sanção do projeto de lei.

Assim, como não existe meia gravidez, não existe também meia inconstitucionalidade. Ou a lei estadual, no seu cotejo com a Constituição Federal, é inconstitucional por ter invadido campo legislativo que pertence à União e então todo o projeto está contaminado pela inconstitucionalidade e não somente o dispositivo que fixa a sanção para aqueles que descumprirem a aplicação da lei, ou ela é toda constitucional, porque se o artigo 1º diz que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica esse artigo teria, de chofre, invadido a seara legislativa federal e não somente o artigo (artigo 3º) que dispôs sobre as sanções àqueles legitimados na lei para denunciar e não o fizerem. Isso, com todo o respeito, é uma contradictio in adiecto, ou uma contradição em termos, quando dois comandos se contradizem no mesmo texto.

Em primeiro lugar, retirar a sanção de uma lei importante como é a Lei nº 17.406 é torna-la inócua, sem força, apenas e tão programática, porque, como bem leciona FRANCISCO AMARAL, "sanção é a pena que se impõe ao infrator da norma pelo descumprimento do dever nela contido...consiste em meio criado pelo poder jurídico para motivar o respeito à lei, punindo a infração. (...) Conforme a finalidade específica, encontram-se diversas modalidades de sanção: preventivas, restauradoras, coativas e punitivas." (in Direito Civil - Introdução, 10ª edição, Editora Saraiva, 2018, pp. 157/158). Acrescentaríamos mais uma finalidade: pedagógica.

Como finalidade preventiva, a sanção tenta garantir o respeito à eficácia de lei; e como punitiva, ela intenta impor uma pena àquele que não cumprir, ou que descumprir o mandamento legal. Sem uma sanção, pode a lei existir, sem problemas, mas ela terá caráter premial, declaratório, conclamatório, porém não alcançará o temor, de por exemplo, ao descumprir os preceitos nela contidos, ser o infrator punido com um avanço em seu patrimônio, com a restrição de direitos ou até mesmo com a perda da liberdade. Ou seja: lei sem sanção é prestigiar o descaso e ocultar os transgressores verdadeiros (no caso, os agressores e praticantes de violência doméstica) do alcance da dura lei penal, esta sim, que impõe, muitas vezes nesses casos de violência doméstica, a perda da liberdade de quem faz da violência seu modelo de vida.

Em segundo lugar, e já nos adiantamos, vetar a punição sob o argumento de que a lei federal de regência dos condomínios não prevê punição aos síndicos e administradores contradiz o artigo inaugural da lei onde se lê que os síndicos e/ou administradores devidamente constituídos deverão encaminhar comunicação à autoridade policial quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica. Ou seja: se a lei federal não prevê punição para quem não denuncia, também não prevê a obrigação de denunciar, uma vez que tais comportamentos, comissivos e omissivos, encontram-se sob o mesmo telhado legal na suposta (e não apontada, diga-se) lei federal de regência sobre a matéria que, pressupõe-se, ser a lei civil.

Publicidade

E em terceiro lugar, causa estranheza vetar a previsão de punição sob o argumento de que lei federal sobre condomínios não preveja tal hipótese quando, em outra lei, a Lei Estadual nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aplicável aos condomínios na forma do § 2º do artigo 1º, prevê que o responsável pelos recintos de que trata esta lei, o que inclui forçosamente o síndico ou administradores, pois é aplicável aos condomínios (em geral), deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Ou seja: impõe um dever aos síndicos e administradores de condomínios, dá-lhes poder, de solicitar a retirada do transgressor do local e, se for necessário, chamar força policial para auxiliar nesse poder conferido por lei estadual! Assim, para aquele que fuma, tem poder para retirar do recinto, mas para combater aquele que agride, se omisso ficar o síndico ou administrador, nenhuma consequência administrativa lhe poderá ser imputada. Nítido a desproporcionalidade de dois pesos e duas medidas: contra a poluição a força policial; contra a dor, o silêncio eloquente e não punido? Essa desproporcionalidade destoa do devido processo legal substancial, uma vez que não se traduz em proporcionalidade na aplicação da lei em situações similares.

PUBLICIDADE

Desta forma, espera-se que a sabedoria do colegiado parlamentar instalado na Assembleia Legislativa reverta essa posição do Governador do Estado e derrube o veto, para que essa importante medida legislativa adquira eficácia e força pedagógica e punitiva no auxílio ao combate da violência doméstica. Isso porque, como não existe nem meia gravidez, nem meia inconstitucionalidade, também não existe meio combate à um mal que se deve extirpar por inteiro: a tragédia da violência doméstica que sanciona os inocentes.

*Marco Antonio Hatem Beneton, procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Doutor em Direito Financeiro pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e Processo Eleitoral pela EJEP

Referência:

AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução, 10ª edição. Editora Saraiva: São Paulo 2018, pp. 157/158

Publicidade

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.