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O indeferimento administrativo e a garantia em sede judicial do benefício de isenção de Imposto de Renda

Por Paulo Liporaci
Atualização:
Paulo Liporaci. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os servidores públicos aposentados portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para obter o direito à isenção de imposto de renda. Isso porque a Administração Pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável aos contribuintes.

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Esses são os casos, por exemplo, das patologias genéricas previstas na Lei, como é o caso de cardiopatia grave, alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a Administração Pública costuma utilizar-se da imprecisão da Lei para indeferir o benefício fiscal.

No caso da cardiopatia grave, o conceito engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e cirúrgico.

Alguns exemplos que podem ser mencionados e que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.

No caso da alienação mental, a situação mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se amolda ao conceito previsto na Lei a demência e o transtorno bipolar.

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Quanto às moléstias profissionais, essas são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo servidor.

Nesse caso, não há como falar em rol restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do pânico.

Assim, para fins do gozo do benefício fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (i) demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (ii) realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos particulares e (iii) apresentar requerimento administrativo.

A Corte Superior aprovou dois Enunciados de Súmula acerca do tema. A primeira é a de n. 598, que preceitua que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Nessa linha, é suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença que se amolda à previsão legal.

O outro Enunciado é o de n. 627 que estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.

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Todo esse entendimento foi firmado para adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e compra de medicamentos.

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Ou seja, não é relevante, para fins de concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após a sua cura.

Em meio à crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus, a quantia descontada a título de imposto de renda revela-se substancial. Isso porque, em muitos casos, a renda familiar foi prejudicada, em virtude de desemprego do cônjuge/companheiro, ou ainda, de dependentes dos servidores que fazem jus à isenção e, por isso, recorrem aos seus pais para conseguir arcar com os compromissos financeiros mensais.

Além do mais, a remuneração dos servidores públicos ativos e, por consequência, dos aposentados e pensionistas já não sofre recomposição do seu valor há algum tempo. Por outro lado, a inflação continua crescendo e, em razão da estagnação dos proventos, o poder aquisitivo dos inativos diminui constantemente.

Por esse motivo, a busca pelo direito à isenção do imposto de renda adquire contornos ainda mais importantes para os aposentados e pensionistas. Como sabido, a carga tributária no Brasil é elevada e esse benefício fiscal garante um incremento valioso para a receita mensal dos inativos.

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*Paulo Liporaci, advogado especialista em Direito Administrativo e em servidores públicos, sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados

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