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O impeachment versus os interesses públicos

Muitos questionam acerca da legitimidade do procedimento de impeachment da Presidente Dilma, contudo, a opinião que se omite é que não é uma via válida. Inicialmente, no plano do direito material, não se pode apontar qualquer irregularidade, de forma a se concluir pela ocorrência de uma infração político-administrativa por ato praticado no mandato atual.

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Por Maria Alice Celli Nogueira
Atualização:

A abertura de créditos suplementares ocorreu em observância às disposições normativas da Lei n.º 13.115/2015, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015, de forma que não houve violação ao artigo 4º da Lei, bem como do inciso V, do art. 167, da Constituição da República.

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Ademais, os programas sociais viabilizados por meio do fluxo de caixa de compensação que existe entre a União e o BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são operacionalizados por meio da utilização das chamadas contas de suprimento de fundos, que são reguladas por procedimentos específicos para tal, de forma que implica a dilação entre a disponibilização dos valores e o pagamento de subvenção da União ao ente.

Dessa forma, o atraso nesse pagamento após a apuração e liquidação de valores, configura-se, juridicamente, um empréstimo ou um financiamento, que se legitima pelo interesse público. Não se trata, portanto, de operação de crédito a que se refere o art. 29, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000, mas sim a uma remuneração bilateral do dinheiro que se administrou por meio do fluxo de caixa.

Também, não se pode reputar como de responsabilidade da Presidente da República a abertura de créditos suplementares, inclusive, tal ato ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27 de julho de 2015 e de dois decretos em 20 de agosto de 2015. Ademais, além de ter se observado as disposições normativas de regência, os atos foram amparados em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

Ainda nesse ponto, apenas a promulgação de decretos não significa que, para fins de responsabilização político-administrativa de impeachment, tenha havido uma conduta ativa ou omissiva, pois, para tal, seria necessário que a Presidente da República tivesse conhecimento e participação de fato no ato criminoso. De forma que ela não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por outros agentes da Administração Pública.

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Então, a licitude do regime de caixa aplicado para fins de compensação contratual na questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, não deve se considerar ato da Presidente da República.

Da mesma forma, não se identifica conduta dolosa da Presidente da República na abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de decretos, o que é afastado pelo amparo em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

E, especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, foi feito controle por meio de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União - TCU, não tendo havido qualquer apontamento sobre eventual irregularidade em referida sistemática. Além disso, o mecanismo é lastreado em processos administrativos específicos, bem como em pareceres técnicos e jurídicos.

Portanto, não se vê legitimidade para o impeachment.

No momento, tendo o Supremo Tribunal Federal definido, em julgamento ocorrido no dia 17 de dezembro de 2015, que:

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1. A comissão especial da Câmara só pode ser formada por indicados por líderes de partidos, e não por chapas avulsas;

1. A eleição da comissão deve ser por votação aberta, e não secreta;

1. A presidente Dilma Rousseff não precisa ser ouvida nessa fase e

1. O Senado tem poder para rejeitar o processo, mesmo se for autorizado pela Câmara.

Aguarda-se um julgamento justo, objetivo e fundamentado, pautado no bom senso dos representantes da maior instância da Justiça de nosso país.

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Contudo, não basta analisar somente a questão sob o enfoque jurídico, mas também é preciso pensar no que o impeachment da Presidente representaria no cenário mundial, vez que o mundo está vivenciando um período de crise, de forma que já há, por natureza, instabilidade econômica e política.

Além disso, a pessoa responsável por responder à população interna e aos outros países é justamente quem está à frente do poder. Dessa forma, é preciso questionar se ao meio de um mandato, sem nenhum fato concreto que realmente cause legitimidade ao impeachment, seria uma estratégia benéfica ao país, pois, qualquer mudança brusca e sem nenhum respaldo legal, nesse período de crise, pode causar ainda mais turbulências ao invés de soluções, ocasionando instabilidade do país frente ao cenário mundial, que ficará sem perspectiva para saber as posições e programas de governo que serão adotados pelo país, além de instabilidade econômica e de comando.

Logo, se conclui que por ser um assunto extremamente delicado, é preciso de atenção e um grande senso crítico objetivo, pois, acima de interesses políticos, o que deve ser ponderado é o interesse público e as diretrizes da nação, uma vez que o papel primórdio de um Estado e, por consequência, de qualquer governo, é legitimar o interesse do povo, que é o elemento constituinte da nação, uma vez que os políticos estão no poder para representar o povo e atender ao interesse público, senão todo o sentido do Estado e de governo se perde, tornando um vazio de expectativas de diretrizes da nação e uma busca por interesses individuais, o que é completamente equivocado em um contexto social.

* Maria Alice Celli Nogueira, advogada, formada pela Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas - FACAMP, especializada em Direito Público.

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