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O impeachment de ministros do STF

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Por José Eduardo Faria
Atualização:
José Eduardo Faria. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Se do ponto de vista político são nulas as possibilidades de que o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), autorize a tramitação do  pedido de impeachment que o presidente da República prometeu formalizar nos próximos dias contra os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, do ponto de vista jurídico esse caso não prosperaria.

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O motivo é simples: a Lei 1.079/50, que regulamenta o processo de impeachment e define os crimes de responsabilidade, prevê os delitos que o próprio presidente da República e ministros de Estado podem praticar, mas é muito concisa em relação aos membros da mais alta corte do Poder Judiciário. Eles só cometem crimes de responsabilidade se alterarem decisões ou votos já proferidos em sessão já encerrada; se realizarem julgamento quando, por lei, sejam suspeitos na causa; se exercerem atividades político-partidárias; se tiverem conduta negligente; ou se agirem de modo incompatível com a honra e a dignidade de suas funções.

Em outras palavras, dependendo de como for apresentado, o pedido de impeachment feito pelo presidente Jair Bolsonaro carecerá de materialidade, motivo pelo qual os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não serão afastados de suas funções.  E não há previsão legal para que possam ser processados sem que sejam afastados de suas funções. Aliás, desde o início do atual governo já foram protocolados 52 pedidos de impeachment contra ministros do STF, nenhum dos quais prosperou.

Além disso, a concisão da Lei 1.079/50, na listagem dos crimes de responsabilidade relativos aos ministros da corte, é sobejamente conhecida pelos parlamentares mais fiéis da base governista. Isso ficou evidenciado em maio deste ano, quando a presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Bia Kicis (PSL-DF), e outros deputados bolsonaristas tentaram dar andamento ao projeto de lei 4.754. De autoria do deputado Sóstenes Cavalcanti (PSD-RJ) e apresentado em 2016

com apoio de outros 23 parlamentares, ele propõe o acréscimo de um inciso ao artigo 39 da lei 1.079/50, com o objetivo de incluir como crime de responsabilidade de ministros do STF a "usurpação de competência do Poder Legislativo".

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Ao justificar sua iniciativa há cinco anos, quando Bolsonaro ainda era um deputado do mais baixo clero na Câmara, Cavalcanti alegou que o ativismo dos magistrados estaria esvaziando as competências dos parlamentares. A Lei 1.079/50 é "pródiga ao listar os crimes de responsabilidade do presidente da República, mas lacônica ao fazer o mesmo com os membros do judiciário (sic). A doutrina jurídica (sic) recente tem realizado diversas tentativas para justificar o ativismo judiciário, algo praticamente inexistente em nosso país nos anos 50, época em que foi promulgada a lei que define os crimes de responsabilidade", afirmou.

O que ele chama de "doutrina", porém, são artigos e ensaios acadêmicos que mostram como a crescente complexidade da vida social e econômica, entre as décadas de 1950 e 2010, converteu a ordem jurídica numa combinatória entre regras e princípios. Regras têm um campo de abrangência limitado e um número definido de hipóteses em que podem ser aplicadas. Elas se expressam por meio de conceitos precisos, que propiciam uma interpretação restrita, aplicável aos casos corriqueiros, possibilitando uma jurisprudência fácil de ser formada. Já voltados aos chamados casos difíceis, que envolvem conflitos multiformes e intercruzamento dos litígios, os princípios têm um campo de abrangência bem maior do que o das regras. Têm, igualmente, um número indefinido de hipóteses, pois se expressam por meio de conceitos indeterminados.

Do ponto de vista de uma técnica legislativa que se destaca mais por sua funcionalidade do que por seu formalismo, os princípios são usados para calibrar expectativas sociais e oferecer argumentos diversificados para ao raciocínio jurídico em sociedades dinâmicas e heterogêneas - como a brasileira. Em sociedades como a nossa, o sentido de uma norma jurídica não é, assim, algo objetivo que se encontra no texto da lei. É, isto sim, o resultado de um processo de leitura dessa norma condicionado pela experiência pessoal, profissional e cultural do intérprete.

Desse modo, quando o STF examina um texto legal, não há sentido único a ser extraído dele - o que há são sentidos contextualizados pelas circunstâncias que balizam a escrita e a comunicação dos legisladores e juízes. Se as normas não são linguisticamente unívocas, ao julgarem ações de inconstitucionalidade contra o uso abusivo de MPs e outras iniciativas do governo, os ministros do STF elegem, entre vários sentidos possíveis, o que melhor pode realizar a função estabilizadora do direito. Os ministros levam em conta os marcos normativos da Constituição como moldura solene, o que neutralizaria o arbítrio.

O que o autor do projeto de lei 4.754/16 sabe, mas não diz, certamente por conveniência política, é que o STF não pode ser ativista, uma vez que ele não age quando quer, mas apenas quando é devidamente acionado. E isso muitas vezes acontece por causa do próprio Poder Legislativo, pois suas lideranças nem sempre conseguem resolver suas divergências por meio de negociação. O STF também é chamado a agir quando a minoria parlamentar não quer aceitar a vitória da maioria nas votações de plenário ou, então, quando o Legislativo e o Executivo entram rota de colisão. Nesse sentido, não é o STF que está usurpando prerrogativas do Legislativo, mas é este Poder que está pedindo à corte suprema uma arbitragem.

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Se a justificativa do autor do projeto de lei 4.754/16 já é inconvincente, o parecer da relatora, deputada Cris Tonietto (PSL-RJ), é ainda mais inconsistente. Ela começa criticando "a hipertrofia (sic) do STF como órgão de controle de constitucionalidade", demonstrando assim que pouco conhece em matéria de controle concentrado de constitucionalidade das leis. Também acusa os ministros de "fazer tábula rasa do próprio texto constitucional", o que revela seu desconhecimento em matéria de linguagem e hermenêutica jurídica.

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A relatora chega, inclusive, a endossar a tese de que o STF (a) "vem esvaziando o sentido objetivo das palavras da Constituição, substituindo-o pelo programa ideológico de seus onze ministros", e (b) "alterando o sentido literal da Constituição, usurpando o próprio poder constituinte, que se confunde com a soberania nacional e tem como titular único e exclusivo, segundo o parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, apenas o povo brasileiro". E conclui afirmando que, com seu ativismo, "o STF não apenas viola as prerrogativas do Congresso, mas arroga para si direitos que competem unicamente ao povo".

Inconsistência argumentativa à parte, fica evidente que tanto a presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara quanto a relatora já sabiam muito bem, quando tentaram fazer avançar o projeto de lei 4.754/16, que praticamente não há como tipificar crime de responsabilidade para perseguir ministros do STF responsáveis por decisões que não convêm aos projetos eleitoreiros do atual inquilino do Palácio do Planalto. A retomada desse projeto também deixa claro que a estratégia de Bolsonaro de partir para o confronto com a cúpula do Judiciário já era antiga, nada tendo a ver com a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes de determinar a prisão do presidente do PTB, o ex-deputado Roberto Jefferson, e com a vigorosa defesa que o ministro Luís Roberto Barroso vem fazendo do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, o que explica a informação dada por Bolsonaro de que formalizará o pedido de impeachment contra Moraes e Barroso até 7 de setembro - data em que espera que uma expressiva manifestação de apoiadores legitime seu projeto autocrático? Muitas respostas são possíveis. Inclusive a de que ele, consciente de que o STF rechaçará in limine os pedidos de impeachment, usará o fato como pretexto para invocar o artigo 142 da Constituição, intervindo nas instituições políticas e judiciais. Não foi por acaso que o general Augusto Heleno - o Conselheiro Acácio do governo - fez recentemente uma inacreditável e incrível interpretação do artigo 142, que se limita a definir o papel das Forças Armadas. "Se o artigo existe no texto constitucional, é sinal de que pode ser usado" - disse ele.

Decano de uma das mais prestigiosas faculdades de direito do Brasil, nunca imaginaria que, após o regime militar, ouviria algo tão tosco e juridicamente infundado nesse sentido.

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*José Eduardo Faria, professor titular da Faculdade de Direito da USP e chefe do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito (DFD)

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