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O impacto para o Prouni e a antecipação da colação de grau pela conversão em Lei da Medida Provisória nº 934/2020

Por José Roberto Covac
Atualização:
José Roberto Cova. Foto: Divulgação

A conversão em Lei da Medida Provisória nº 934, de 2020, vai afetar a oferta do Programa Universidade para Todos (Prouni), que é um dos mais importantes e exitosos programas de inclusão social do país, institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e gerido pelo Ministério da Educação.

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O Prouni possibilita o acesso de milhares de pessoas de baixa renda à educação superior, por meio da concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica e alunos egressos de escolas públicas ou que fizerem o ensino médio gratuitamente em instituições privadas, devendo a família ter renda per capita de 1,5 a 3 salários mínimos. Cumprindo os requisitos, os egressos do ensino médio poderão estudar em instituições privadas de educação superior particular com conceitos satisfatórios que aderirem ao Programa, e que em contrapartida têm isenção de alguns tributos.

O benefício fiscal concedido com base na extrafiscalidade tributária tem a finalidade de promover o bem comum, por intermédio de uma autuação voltada às aspirações sociais, dentre elas o dever de dirimir eventuais conflitos emanados pela própria autoridade administrativa em face do interesse público. Segundo a Constituição Federal de 1988, o ensino superior será desenvolvido "com a colaboração da sociedade", no sentido de que esta também possa contribuir para a formação do cidadão. Assim, ao solicitar a participação da sociedade civil na formação das pessoas, o Estado reconhece expressamente a sua incapacidade em atender a todas as necessidades educacionais dos indivíduos e concede benefícios fiscais a entidades de ensino superior organizadas pela sociedade civil para suprir essas lacunas por meio de políticas educacionais de ensino superior capazes de atender às demandas por novas vagas e por novas competências, e que devem estar atentas às transformações no modo de produção do conhecimento e na organização do ensino, inovando continuamente suas práticas.

A adesão ao Prouni, calcada num sinalagma em que bolsas de estudos são trocadas por benefício fiscal, cria para instituição que a ele aderir direito a uma isenção fiscal de Tributos Federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), os quais incidem sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. As bolsas do Prouni também podem ser utilizadas para certificação de entidade beneficente de assistencial social.

O art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, estabelece as condições do egresso do aluno do ensino médio acesso ao Prouni e não prevê como única condição para ingresso no Prouni o aluno ter feito o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Segundo a Lei, o estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior segundo seus próprios critérios, competindo à mesma, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

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Ou seja, ao fixar o edital de chamamento para o Prouni, o Ministério da Educação poderá excluir como condição o ENEM para o ingresso do Prouni e substituir pelo processo seletivo da IES, sem prejuízo de cumprir todos os demais requisito previstos na Lei nº 11.096, de 2005.

Ocorre que a Medida Provisória nº 934, convertida em Lei pelo Congresso Nacional, estabelece que para o ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19 os processos seletivos de acesso aos cursos das instituições de educação superior que tenham aderido ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e ao Programa Universidade para Todos (Prouni) serão compatibilizados com a divulgação dos resultados do ENEM.

Com efeito, restringir o ingresso no Prouni somente com a realização do ENEM poderá inviabilizar o acesso de milhares de alunos que estudaram na escola publica e alunos que cursaram o ensino médio gratuitamente em escolas privadas, razão pela qual se faz necessário que o Presidente da República vete o parágrafo do art. 5º da Medida Provisória convertida em Lei, e que o Congresso Nacional não derrube o veto.

Ao realizar o ENEM somente em janeiro de 2021, até que a correção seja realizada e os resultados divulgados não haverá possibilidade de o aluno se matricular para iniciar as aulas do primeiro semestre. Em plena pandemia, é necessário garantir o acesso ainda maior aos alunos egressos do ensino médio, e que eles estejam enquadrados no perfil socioeconômico, além de outros requisitos previstos no Programa.

A Medida Provisória nº 934, de 2020, também estabelece como condição facultativa a colação de grau antecipada. A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, que revogou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, trazia os requisitos para a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia, que agora terá de sofrer as adequações.

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As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico previsto para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso e não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

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Dentro dessas condições, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores mencionados desde que, observadas as normas a ser editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, o aluno cumpra no mínimo 75 % da carga horária do internato do curso de medicina, ou 75% da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia.

A Lei não pode obrigar a antecipação de colocação de grau em função da autonomia universitária prevista na Constituição Federal, bem como da competência de aprovar seu projeto pedagógico, consoante previsto na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Sobre a Covac Sociedade de Advogados - Com sedes em São Paulo, Brasília e no Rio de Janeiro, a Covac - Sociedade de Advogados reúne uma equipe de advogados de grande experiência, com excelente formação e atuação acadêmica, que presta serviços de advocacia consultiva e preventiva, além do contencioso, em uma ampla variedade de especialidades que abrange desde o Direito Tributário, Educacional e Assistencial, até Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Legislativo e do Consumidor. Pela especialização na área regulatória do ensino superior, o escritório presta serviços em processos de aquisição, fusão, venda, incorporação, auditoria legal e negociação de instituições educacionais. O escritório mantém também equipe exclusiva e extremamente capacitada para representação nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo. Recentemente foi eleito um dos mais admirados escritórios de advocacia do país pelo Anuário "Análise Advocacia 500".

*José Roberto Covac, sócio da Covac sociedade de Advogados

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