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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O impacto da crise do coronavírus no sistema prisional

Até onde vai a obsessão pelo encarceramento no Brasil?

Por Rodrigo de Bittencourt Mundrovitch e Ademar Borges
Atualização:

Rodrigo de Bittencourt Mundrovitch e Ademar Borges. FOTOS: DIVULGAÇÃO  

I -A crise do coronavírus bateu às portas do sistema prisional brasileiro

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A crise do sistema penitenciário brasileiro está escancarada no noticiário nacional e internacional. Centenas de milhares de seres humanos são vítimas de um tratamento indiscutivelmente cruel e desumano nas cadeias brasileiras. O cenário é de tamanha gravidade e indignação que o ministro Marco Aurélio, quando do julgamento da MC-ADPF 347, chegou a afirmar em seu votoque "os presos tornam-se 'lixo digno do pior tratamento possível', sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre".[1]

Soma-se agora ao trágico quadro prisional brasileiro a gravíssima crise do coronavírus. O que estava péssimo pode piorar ainda mais nos próximos dias. Tal como reconheceu o CNJ nos considerandos que embasaram a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, "o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos" são aprofundados pelo quadro de degradação dos estabelecimentos prisionais, caracterizados pela "aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao 'estado de coisas inconstitucional' do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347".

Foi nesse contexto em que o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, expediu a Recomendação n. 62/2020 para que os magistrados reavaliassem as medidas de restrição à liberdade, especialmente aquelas que atingem pessoas consideradas vulneráveis (e.g. gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por crianças, idosos, doentes crônicos, etc.) ou cumpridas em estabelecimentos superlotados. Recomendou-se, em linhas gerais, a saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, ampliação das saídas temporárias e da concessão de prisão domiciliar para pessoas presas em regime aberto e semiaberto. Além disso, a decretação de novas prisões ficaram submetidas a um regime de máxima excepcionalidade. O CNJ recomendou que os juízes revejam de forma ampla, no âmbito de suas competências, o quadro atual de encarceramento, de modo a tornar a prisão medida rigorosamente excepcional, considerados os riscos à saúde dos detentos e dos servidores que trabalham no sistema prisional.

Apesar da clareza do conteúdo da Recomendação, o seu caráter não vinculante acabou resultando em dificuldades na sua implementação. Não seria diferente em um país como o nosso em que graceja forte cultura de encarceramento em massa. Daí terem entrado em ação o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal para conferir obrigatoriedade à Recomendação n. 62/2020-CNJ. A essa altura, já foram deferidas dezenas de ordens de habeas corpus pelos Tribunais Superiores para revogar decretos de prisão preventiva e aplicar medidas alternativas (e.g. prisão domiciliar). Novos pedidos de habeas corpus continuam a chegar todos os dias a esses Tribunais. Embora haja virtuoso engajamento de muitos juízes e Tribunais no sentido de restringir ao máximo a decretação de novas prisões e também a manutenção na prisão de pessoas que respondem por crimes não violentos ou desprovidos de gravidade acentuada, as medidas tomadas até agora se revelaram insuficientes.

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Nesse contexto sombrio em que os presos - que já são ostensivamente tratados como seres desprovidos de dignidade - sofrem grave ameaça à suas vidas pelo fantasma do coronavírus, o ministro da Justiça, Sérgio Moro, em artigo escrito em coautoria com Fabiano Bordignon, diretor-geral do DEPEN, defenderam publicamente - embora de forma implícita - o descumprimento à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ao afirmarem:

"Os presos devem permanecer nas unidades prisionais e sem acesso a visitantes. O 'fique em casa' defendido como medida universal, para os presos deriva em ficar nas prisões, domicílio precípuo dessa população. Presos com problemas de saúde devem ser segregados e manter o tratamento nas próprias unidades prisionais. Caso sejam soltos, provavelmente terão dificuldades em manter o tratamento, sobrecarregando os sistemas de saúde. Além disso, deve-se considerar que, em todas as unidades prisionais, todo preso recebe ao menos três refeições diárias. Colocá-los nas ruas ou em prisão domiciliar trará mais riscos para essa população, além de repercutir em graves riscos para a segurança pública."[2]

O equívoco da solução proposta pelo ministro da Justiça é agravado, como se vê, pela cruel e desumana argumentação com que a tese foi apresentada ao público. É assustador que o chefe do Ministério responsável pelo sistema prisional do país defenda publicamente que, num contexto de grave crise sanitária com potencial devastador em penitenciárias, presos devem continuar encarcerados - as prisões são, afinal, o "domicílio precípuo dessa população" - porque, sendo miseráveis, pressupõe-se que não teriam o que comer fora dos presídios. E, ainda, os autores parecem sugerir que, se liberados, esses presos desviariam recursos de saúde escassos que deveriam ser utilizados para o atendimento das "pessoas de bem". Tudo isso inspira à reflexão sobre a busca de soluções para o problema. Para tanto, buscamos realizar uma radiografia das condições atuais do sistema prisional no Brasil para, na sequência, discutir os efeitos da crise sanitária sobre esse sistema.

II - O sistema prisional brasileiro: o inferno dantesco reaparece no debate público

Presos não são tratados como seres humanos dignos de igual respeito e consideração no Brasil. O Estado não lhes reconhece o status de seres dotados de dignidade. O profundo desprezo social e político pelo drama carcerário já foi objeto de inúmeros estudos científicos, de obras literárias e até de várias decisões do STF. De tempos em tempos, dentro e fora do Poder Judiciário, o tema do sistema carcerário ganha maior relevância no debate público. Isso ocorre, infelizmente, em momentos de crise, não raro acompanhadas de inomináveis cenas de violência. É o que se dá, por exemplo, nas rebeliões e nos motins. Dessa vez o drama carcerário reapareceu em razão da crise sanitária do coronavírus. Antes de discutir o impacto da crise sanitária no sistema prisional, deve-se radiografar as condições a que os presos estão submetidos. A fotografia do momento dá o tom das soluções a serem adotadas.

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A deterioração do modelo de aplicação das penas privativas de liberdade se aprofunda continuamente. Essa visão é amplamente aceita pelo próprio Estado: o CNJ, em recente estudo sobre o tema, reafirmou que "o aumento da opção pelo encarceramento no Brasil não é acompanhado pela garantia das condições carcerárias, contribuindo para a violência no interior do sistema prisional, a disseminação de doenças e o crescimento das facções criminais".[3]

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Sem nenhum exagero, Daniel Sarmento afirmou que o drama carcerário é a mais grave questão de direitos humanos no Brasil contemporâneo, e o enfrentamento do inferno inconstitucional que é nosso sistema prisional constitui a tarefa mais importante e urgente do STF.[4]

As pessoas são recolhidas em celas imundas e submetidas a torturas, maus-tratos, doenças contagiosas e violência sexual. Faltam nos presídios água potável, alimentação adequada e produtos de higiene pessoal. É difícil imaginar lugar pior no país do que uma penitenciária: os presos estão abandonados à sua própria sorte, submetidos a toda sorte de violência física e psicológica e amedrontados por organizações criminosas instaladas nos presídios.

A vida e a integridade física dos presos estão longe de terem mínima proteção por parte do Estado. Os números são assustadores. Nos 1.598 estabelecimentos penitenciários pesquisados, no ano de 2013, registraram-se 83 suicídios, 110 homicídios, 3.443 presos com ferimentos e 2.772 lesões corporais.[5] No primeiro semestre de 2016, o sistema prisional registrou cerca de 430 mortes não naturais.[6]

Além disso, a ONU observou que a maior parte dos estabelecimentos prisionais visitados no Brasil não respeitava o espaço mínimo para cada detento.[7] A título ilustrativo, segundo informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os Centros de Detenção Provisória de Santo André e Pinheiros IV apresentaram, quando das inspeções realizadas, uma superlotação de, respectivamente, 338% e 345% de suas capacidades. A ONU registrou que o problema da superlotação - com especial ênfase para os presídios Nelson Hungria, em Belo Horizonte, e Ary Franco, no Rio de Janeiro - está amplamente associado à falta de privacidade dos internos, especialmente no momento da realização das tarefas básicas de higiene, e às putrefatas condições de salubridade das celas, muitas habitadas também por baratas e outros insetos.[8]

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Nos 1.598 estabelecimentos penitenciários pesquisados, 55% indicaram a inexistência de farmácias, aproximadamente 56% não apresentaram enfermarias, 76% afirmaram não haver procedimentos específicos para troca de roupas de cama e banhoe uniforme em face de patologias de presos/as, e 66% assumiram não serem prestados atendimentos pré-natais às internas gestantes.[9] Apesar dos recentes avanços anunciados pelo Ministério da Justiça, não é verossímil que o quadro de assistência à saúde dos presos tenha mudado da água para o vinho em poucos meses.

A superlotação carcerária é sistematicamente associada a péssimas condições de salubridade dos estabelecimentos penitenciários e a uma estrutura muito precária de assistência à saúde dos detentos. Essa é a realidade do sistema penitenciário brasileiro. Ninguém duvida, a essa altura, que o sistema prisional brasileiro continua a padecer do estado de coisas inconstitucional proclamado pelo STF. Por isso mesmo acertou o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer "a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes". Afinal, é real o risco de a pandemia produzir um massacre em massa nas penitenciárias.

III - A crise do coronavírus e seus impactos no sistema prisional

As crises são propulsoras de mudanças. Há quem afirme que a nossa tradição ocidental - principalmente depois da formação dos Estados democráticos na Europa do pós-guerra - criou uma forte dependência entre as crises e as mudanças institucionais ou estruturais.[10] Independente do grau dessa dependência, o fato é que o reconhecimento da profunda crise em que o sistema prisional no contexto da pandemia do coronavírus torna urgente a busca por soluções. E nesse momento é preciso lembrar da precisa advertência do ministro Gilmar Mendes no sentido de que"na?o podemos mais continuar a falar da existe?ncia desse sistema prisional como se estive?ssemos a reclamar do frio ou do calor, como se na?o tive?ssemos nenhuma influe?ncia na lamenta?vel situac?a?o a que chegamos".[11] Todos nós, advogados, juízes e membros do Ministério Público somos corresponsáveis pelo resultado que a crise sanitária pode produzir nas penitenciárias brasileiras.

A procura pela forma mais adequada de adaptar o sistema de justiça criminal à crise do coronavírus exige o estabelecimento de algumas premissas, sem as quais o debate perde qualquer sentido. Tais premissas devem obediência à lógica e ao conhecimento científico até aqui acumulado seja sobre o funcionamento do sistema prisional seja sobre a pandemia.

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Em primeiro lugar, cumpre rememorar algumas características da pandemia já incorporadas a um consenso científico mundialmente aceito. Nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, em preciosa decisão que vedou a produção e circulação de qualquer campanha que pregue que "O Brasil Não Pode Parar",

"É fato público e notório que o mundo enfrenta uma pandemia de proporções inéditas, que tem levado a milhares de infectados e de mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarentena, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem. A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que a infecção por covid-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população.

[...]

Entre as medidas de redução da velocidade de contágio estão justamente aquelas que determinam o fechamento de escolas, comércio, evitam aglomerações, reduzem a movimentação de pessoas e prescrevem o distanciamento social. A necessidade de tais medidas constitui opinião unânime da comunidade científica sobre o tema, conforme manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia."[12]

Não há dúvida, como bem advertiu o ministro Luís Roberto Barroso, de que drásticas medidas de distanciamento social - o que inclui proibir aglomerações - são absolutamente indispensáveis para reduzir o número de mortes. Tais medidas restritivas tornam-se ainda mais necessárias no contexto brasileiro. Tal como reconheceu o ministro Luís Roberto Barroso na mesma decisão, "[d]iferentemente de outras nações examinadas, trata-se de país em desenvolvimento: com grandes aglomerações urbanas, muitas comunidades pobres e enorme quantitativo de pessoas vivendo em situação de precariedade sanitária".

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Uma primeira conclusão a que se pode chegar é que, tal como afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, "grandes aglomerações e falta de condições sanitárias favorecem o contagio e a propagação do vírus". Sob essa perspectiva, fica claro que a superlotação e as péssimas condições de salubridade dos estabelecimentos penitenciários favorecem o contagio e a propagação do vírus. Como afirmou o Professor Barun Mathema, da Columbia University, pessoas que vivem aglomeradas em cadeias têm maior risco de infecção.[13] Disso ninguém duvida.

Há contudo uma controvérsia adicional que se mostra extremamente relevante para a busca de soluções para o enfrentamento dessa crise pelo sistema de justiça criminal. É que, na perspectiva apresentada pelo ministro da Justiça, a melhor saída seria o congelamento maior possível do atual quadro prisional, a fim de que houvesse a menor troca de pessoas entre o ambiente externo e o interior dos estabelecimentos carcerários. A ideia até poderia fazer algum sentido se fosse minimamente factível a proposta de congelamento dos clientes do sistema carcerário. E isso não é possível simplesmente porque a entrada de novos presos no sistema - na melhor das hipóteses daqueles condenados definitivamente à pena de prisão nos regimes semiaberto e fechado e, realisticamente, também dos novos presos provisórios - é inevitável. Tal como afirmaram Anna Flagg e Joseph Neff em artigo que retrata o problema nos EUA, essa inafastável movimentação de pessoas que entram e saem das cadeias ameaça acelerar a propagação da doença.[14] Também não se pode evitar que, depois de ingressarem nesse ambiente propício à infecção pelo vírus, muitos dos presos sejam colocados em liberdade. Isso acontece todos os dias em qualquer parte do mundo. Não será diferente no Brasil, onde a população carcerária tem crescido em ritmo alucinante.

Daí porque não se pode desprezar o elemento rotatividade da população carcerária, que, conjugada com as péssimas condições das cadeias brasileiras, torna o sistema prisional um foco preferencial de contagio e propagação do vírus.[15] É necessário, portanto, considerar que "a extensão do impacto da prisão pode ser quintuplicada [em relação ao número total de presos] se considerarmos não apenas os presos, mas, o fluxo de pessoas - entradas e saídas - no sistema prisional".[16] Assim, o número de pessoas que efetivamente são encarceradas no Brasil "e? muito maior do que o número absoluto da população carcerária". Apesar da precariedade dos dados, há pesquisa que aponta que, apenas no ano de 2014, mais de "1 milhão de pessoas passaram pelo sistema prisional."[17] 

Esse problema se torna ainda mais grave no contexto brasileiro em que são precárias as separações entre presos provisórios e definitivos. Levando em conta a pesquisa realizada pelo CNMP em 2013, 79% dos estabelecimentos penitenciários não apresentavam separação entre os presos provisórios e os presos em cumprimento definitivo de pena.[18] Com isso, a alta rotatividade de presos é agravada pelo fato de que pessoas que permanecem poucos dias em estabelecimentos prisionais costumam ter contato com presos definitivos em quase todo o país.

Nesse contexto, se a redução da superpopulação carcerária já era medida urgente à luz da proclamação do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, agora se tornou medida inadiável. Reduzir a aglomeração de presos em espaços reduzidos e envidar todos os esforços para melhorar as condições de salubridade das cadeias são providências que devem ser tomadas imediatamente. As medidas recomendadas pelo CNJ já seriam legítimas sem a pandemia - como forma de superar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro -, mas tornaram-se ainda mais urgentes em razão da crise sanitária que atingiu o país.

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Conclusão

A construção de soluções para os múltiplos problemas estruturais do sistema de justiça criminal brasileiro passa pela necessidade de um esforço conjunto e coordenado de todos os Poderes da República. Mas não será em uma semana que esse esforço conjunto não realizado nos últimos anos sairá do papel. E o Judiciário deve agir rapidamente para reduzir o risco de contágio e propagação do vírus nos estabelecimentos prisionais. Para isso, necessariamente, deve fazer escolhas sobre quais pessoas deverão ser colocadas em liberdade para acabar - com a urgência que a crise requer - a superlotação de todos os estabelecimentos prisionais do país.

É preciso que o STF obrigue todo o Judiciário brasileiro a criar imediatamente uma "fila de saída" de presos para colocar em liberdade aqueles que já tenham cumprido maior parte da pena para fazer cessar nos próximos dias a superlotação de que padecem quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiros. Além disso, como determinado pelo CNJ, é também necessário obrigar o sistema de justiça criminal a revisar todas as prisões provisórias, para substituir o encarceramento, na maior medida possível, por medidas alternativas (art. 319 do CPP). E não vale aqui a objeção de que os juízes já cumprem a lei. O crivo da excepcionalidade da prisão provisória deverá, agora mais do que nunca, ser elevado à categoria de sobreprincípio, intensificando de forma radical o ônus argumentativo exigido das decisões que determinem a prisão cautelar.

Nesse sentido, é bastante apropriado o pedido formulado pelo autor da ADPF 347 no sentido de que seja determinado aos juízes que "procedam à substituição das prisões preventivas pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar, aos custodiados/as: i) em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que estejam presos em unidades prisionais que se encontrem acima de sua capacidade máxima, ressalvados aqueles que estejam em celas especiais ou sala de Estado Maior ou que, de outro modo, não tenham contato próximo e reiterado com a população carcerária em geral, bem como outros casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão". Pedido semelhante foi dirigido também aos presos definitivos: "[q]ue seja determinado aos juízes responsáveis pela execução penal o deferimento de prisão domiciliar a todos os sentenciados/as: i) em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que estejam presos em unidades prisionais que se encontrem acima de sua capacidade máxima, ressalvados aqueles que estejam em celas especiais ou sala de Estado Maior ou que, de outro modo, não tenham contato próximo e reiterado com a população carcerária em geral, ressalvados casos excepcionalíssimos, a serem concretamente fundamentados pelo juízo competente, sob pena de nulidade da decisão". O acolhimento desses pedidos pelo ministro Marco Aurélio representaria enorme avanço no tratamento da matéria.

Com efeito, o Judiciário não pode enviar o indivíduo para uma cadeia superlotada e insalubre - ambiente propício ao contágio e à propagação do coronavírus - e imputar a responsabilidade pelos resultados do encarceramento exclusivamente ao Poder Executivo. O Judiciário é corresponsável pela vida de cada detento. Por isso, nesse momento, faz-se urgente conferir caráter obrigatório à Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Em síntese, propomos reescrever o trecho do artigo subscrito pelo ministro da Justiça nos seguintes termos:

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"Os presos apenas devem permanecer nas unidades prisionais e sem acesso a visitantes, temporariamente, se o Estado puder garantir que o encarceramento ocorra sem superlotação, mantendo o distanciamento recomendado pela OMS, e observando todos os protocolos de higiene e salubridade exigidos para obstar o contágio pela covid-19. A 'fila de saída' de presos deve ser pautada por critérios pré-definidos e transparentes - na linha da recomendação n. 62 do CNJ -, de acordo com o quantum de pena já cumprido, e priorizando a liberdade daqueles que não tenham sido condenados pela prática de crimes violentos. O 'fique em casa' defendido como medida universal, para os presos significa, nos casos em que a liberdade puder ser autorizada nos termos da recomendação n. 62 do CNJ, deixá-los retornar às suas casas ou às casas de seus parentes e amigos, já que as prisões não são o domicílio precípuo de nenhum ser humano. Presos com problemas de saúde devem ser segregados e tratados adequadamente nas unidades prisionais, desde que elas ofereçam as condições materiais exigidas para o tratamento, de acordo com os protocolos do SUS e da OMS. Caso sejam soltos, o Estado deve garantir aos ex-detentos, como não poderia deixar de ser, o mesmo tratamento de saúde disponibilizado a todos os indivíduos. Além disso, deve-se considerar que, caso sejam colocados em liberdade, o Estado deve garantir condições materiais para eles possam receber ao menos três refeições diárias, direito esse garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Colocá-los nas ruas ou em prisão domiciliar - na maior medida possível -, além de contribuir para a superação do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, trará maior segurança para a saúde e para a vida de centenas de milhares de detentos, de seus familiares e de funcionários das cadeias. O Estado brasileiro deve reconhecer que todo ser humano tem valor intrínseco. E não é hora de fazer cálculos abstratos e meramente utilitários em favor da segurança pública quando estão em jogo a vida de seres humanos."

*Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública

*Ademar Borges é doutor em Direito Público pela Uerj. Mestre em Direito Constitucional pela UFF. Professor de Direito Constitucional do IDP

[1] STF, ADPF 347 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2015.

[2] V. íntegra em: . Acesso em 31 mar. 2020.

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[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Sumário Executivo. Justiça Pesquisa. Direitos e Garantias Fundamentais. Audiência de Custódia, Prisão Provisória e Medidas Cautelares: Obstáculos Institucionais e Ideológicos a?Efetivação da Liberdade como Regra, Brasília, 2018. p. 12. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/01/de5467478e38e2f29d1345d40ac6ba54.pdf. Acesso em: 31 mar. 2020.

[4] SARMENTO, Daniel. As masmorras medievais e o Supremo. 2015. Disponível em: http://www.jota.info/constituicaoe-sociedade-masmorras-medievais-e-o-supremo. Acesso em: 31 mar. 2020.

[5] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A visão do Ministério Público brasileiro sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília: CNMP, 2013. p. 73. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF. Acesso em: 31 mar. 2020.

[6] BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen - Dezembro de 2017. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2017, p 52. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/mjdivulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em: 31 mar. 2020.

[7] Segundo o Subcomitê ("Informe sobre la visita al Brasil del Subcomité para la Prevención de la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes - Adición". p. 7): "La Resolución No 9 establece además que la capacidad de cada bloque de celdas no deberá exceder de 200 reclusos. Asimismo, estipula que todos los centros penitenciarios y las cárceles municipales dotados de celdas colectivas deberán asegurarse de que al menos el 2% de las celdas individuales estén disponibles en caso de que sea necesario separar reclusos. Asimismo, establece que cada celda individual deberá contar con una cama y un espacio de higiene personal con al menos un lavabo y un inodoro, además de una zona para circular; como mínimo, las celdas individuales deberán medir 6 m2. Las celdas colectivas podrán albergar hasta ocho reclusos y deberán tener una superficie de al menos 13,85 m2 [...]".

[8] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. "Informe sobre la visita al Brasil del Subcomité para la Prevención de la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes". p.18.

[9] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A visão do Ministério Público brasileiro sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília: CNMP, 2013. p. 81. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF. Acesso em: 31 mar. 2020.

[10] UNGER, Roberto Mangabeira, European Constitutionalism: proposals for an agenda of debate, 2002. Disponível

em: http://www.law.harvard.edu/faculty/unger/english/docs/europe1.pdf. Acesso em: 31 mar. 2020.

[11] STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 09.09.2015.

[12] STF, ADPF 669 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, j. em 31.03.2020.

[13] V. íntegra do artigo em: https://www.nytimes.com/2020/03/31/upshot/coronavirus-jails-risons.html#click=https://t.co/hmTsbp5Sei. Acesso em: 01 abr. 2020.

[14] V. íntegra do artigo em: https://www.nytimes.com/2020/03/31/upshot/coronavirus-jails-risons.html#click=https://t.co/hmTsbp5Sei. Acesso em: 01 abr. 2020.

[15] Isso sem contar as dezenas de milhares de agentes penitenciários que mantêm contato diário com os detentos.

[16] DIAS, Camila Nunes. Encarceramento, seletividade e opressão: a "crise carcerária" como projeto político.

Friedrich Ebert Stiftung, Análise, n. 28, 2017. p. 8.

[17] Ibid. p. 8.

[18] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. A visão do Ministério Público brasileiro sobre o sistema prisional brasileiro. Brasília: CNMP, 2013. p. 57. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF. Acesso em: 01 abr. 2020.

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