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O IGP-M e a revisão contratual

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Por Renato Moraes e Tatiana Kauffmann
Atualização:
Renato Moraes e Tatiana Kauffmann. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia de COVID-19 teve reflexos nos mais diversos setores da economia. Na esfera jurídica, a situação não foi diferente: inúmeros contratos sofreram repercussões em razão de fenômeno praticamente inédito na história recente da humanidade. Recentemente, os reflexos recaíram sobre o IGP-M, índice normalmente utilizado para a correção monetária dos aluguéis, e que apresentou surpreendente aumento de 23,14% ao término de 2020, superando - e muito - os demais índices inflacionários.

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Diante desse cenário, é natural que se questione a existência de alternativas jurídicas para se afastar a aplicação do IGP-M, substituindo-o por outro índice inflacionário. A análise da matéria passa pela compreensão do contexto econômico relativo ao COVID-19, bem como pelo exame da possibilidade de intervenção judicial para proporcionar o equilíbrio entre os valores contratualmente previstos e a manutenção do poder de compra da moeda.

O IGP-M/FGV consiste em versão do Índice Geral de Preços (IGP), medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Trata-se de instrumento que registra a inflação de preços desde matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais. O cálculo do IGP-M é realizado a partir de combinação do IPA-M (Índice de Preços por Atacado - Mercado), IPC-M (Índice de Preços ao Consumidor - Mercado) e INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção - Mercado).

A composição do IGP-M é formada a partir da variação de preços de bens de produção, como matérias-primas, commodities, materiais de construção. Por possuir forte influência dos preços de produtos voltados à exportação, o IGP-M é altamente sensível à variação do dólar. É natural, portanto, que o índice acompanhe a variação do preço do trigo ou minério de ferro, os quais são influenciados pela cotação da moeda norte-americana.

Como resultado das inúmeras intempéries surgidas no contexto do COVID-19, o IGP-M atingiu índices inéditos, propiciando aumento desproporcional dos valores previstos nos contratos que sofrem sua incidência. O impressionante índice de 23,14% é resultado natural de enorme distorção proporcionada por eventos excepcionais decorrentes da pandemia, refletindo cenário não verificado nos últimos 100 anos da história.

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À luz da instabilidade econômica decorrente do alastramento do COVID-19, o IGP-M não reflete a verdadeira inflação verificada em período recente. Trata-se, na verdade, de resultado distorcido decorrente da aplicação de fórmula matemática que - por fatores extraordinários e imprevisíveis - tornou-se muito distante da realidade.

De um lado, o caráter extraordinário se verifica pela comparação entre o IGP-M e os demais índices de 2020 revela a enorme desproporção do aumento do primeiro em relação aos demais. Enquanto a maioria dos índices atingiu patamares entre 4% e 5%, o IGP-M superou os 23%, indicando que sua aplicação ao aluguel ultrapassa o simples propósito de manutenção do poder de compra da moeda.

Tanto quanto extraordinária, a grande variação do IGP-M também se mostrou absolutamente imprevisível. Analisando-se os últimos 10 anos do índice, verifica-se que o maior percentual atingido superou ligeiramente o patamar de 10% em 2010 e 2015, em momentos de crise econômica global e da recessão proporcionada pelo descontrole orçamentário do governo federal, respectivamente. Mesmo nesses cenários de enorme instabilidade econômica, o IGP-M atingiu menos da metade do índice atual de 23,14%.

Diante desse cenário, aplica-se ao caso o artigo 317 do Código Civil, que estabelece que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". Inicialmente desenvolvida em período de contexto inflacionário, a norma estabelece verdadeira exceção ao chamado princípio do nominalismo contratual, ao admitir - em circunstâncias excepcionais - a intervenção judicial sobre os valores previstos no contrato, com o escopo de manter o equilíbrio econômico do pacto.

Ao mesmo tempo em que pode ser utilizado para aumentar os valores, impedindo sua corrosão pelo fenômeno inflacionário, o artigo 317 do Código Civil pode ter função oposta: caso a correção o montante nominalmente previsto no contrato ultrapasse o propósito de manutenção do poder de compra da moeda, a intervenção judicial pode ser utilizada para reduzir o valor devido.

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A aplicação fria do IGP-M sobre os aluguéis - mesmo em excessivo percentual - pode resultar em abuso de direito, caracterizado pelo exercício de direito fora da finalidade que lhe foi atribuída pela lei (artigo 187 do Código Civil). Se o propósito da cláusula é a manutenção do poder de compra da moeda, utilizá-la para proporcionar lucro ao credor significa subverter seu propósito, o que não é admissível.

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Partindo-se dessas premissas, é possível a substituição do IGP-M por outro índice inflacionário em relação aos aluguéis, na medida em que (i) houve motivos imprevisíveis para a enorme variação do índice, decorrente do contexto de caos originado pela pandemia do COVID-19; e (ii) houve desproporção manifesta causada por sua aplicação, pois o índice é muito superior aos demais parâmetros que medem a inflação.

*Renato Moraes, sócio da área de Contencioso do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

*Tatiana Kauffmann, associada sênior da área de Contencioso do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados

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