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O futuro incerto do juiz de garantias

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Por Maria Carolina de Moraes Ferreira e Antonio Macruz de Sá
Atualização:
Antonio Macruz de Sá e Maria Carolina de Moraes Ferreira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de 2019, desde 23 de janeiro de 2020 começou a viger a Lei nº 13.964, de onde se extraem inúmeras inovações no campo do Direito Penal, Processual Penal e na execução penal. Uma delas, e a que causou maior comoção no mundo jurídico, foi a implantação dos juízes de garantias, criando-se um magistrado que atua apenas na fase do inquérito.

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A medida foi lida como uma vitória dos que se opõe ao recrudescimento penal, pois se garantiria que o juiz incumbido de analisar o mérito da ação não tivesse já criado pré-julgamentos em relação aos acusados na fase de investigação. Também houve quem entendesse a aprovação desse instituto como uma reprimenda à postura do ministro Sérgio Moro na Operação Lava Jato, situação na qual ele atuou no inquérito e proferiu sentença em relação a diversos réus.

O instituto, no entanto, está suspenso - após muita crítica - através da decisão do Min. Luiz Fux, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299/DF, e que agora teve designados os dias 16 e 30 de março para audiências públicas sobre sua criação, momento no qual se discutirá também o acordo de não-persecução penal e procedimentos de arquivamento de investigações criminais.

O que alguns "críticos" não sabem é que tal medida já funciona há anos em algumas cidades, como na Comarca da Capital de São Paulo, cujo Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO foi criado apenas para tramitação de procedimentos nessa fase. Assim, após recebida a denúncia e iniciada a Ação Penal, os processos são remetidos às Varas Criminais e presididos por outros juízes distintos daqueles que comandaram as investigações.

Contudo, outro ponto que estava em debate era a implementação nas Comarcas de Vara Única, em que um único juiz julga todas as causas -sejam criminais ou não. Ora, é evidente que o prazo anteriormente estipulado de 30 dias para instalação do novo modelo seria inviável, visto que muitas Comarcas não estavam preparadas estruturalmente. Mas suspender sua implantação em âmbito nacional foi uma decisão muito drástica. A melhor saída aparentava já ter sido escolhida, quando o ministro Dias Toffoli decidiu que a implementação dessa nova figura teria o prazo de 180 dias, decisão derrubada por Fux. Assim, resta incerto quando e até mesmo se o juiz de garantias será introduzido no Brasil.

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A nosso ver, tal circunstância é benéfica ao investigado na medida em que garante um processo penal mais justo. De fato, é reduzido o risco de juízes iniciarem a Ação Penal já com uma ideia formada acerca da culpabilidade dos acusados. Os problemas apontados em relação às poucas Comarcas inaptas a implementar esse funcionamento não deve afastar a aplicação dessa melhora, que é compatível com a vasta maioria do judiciário nacional. Evidentemente, não se garante que não haverá mais abusos sendo cometidos por magistrados, todavia, é um passo na direção correta.

*Maria Carolina de Moraes Ferreira, sócia do Leandro Pachani Advogados; Antonio Macruz de Sá, advogado associado do Leandro Pachani Advogados

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