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O futuro do seguro-garantia no direito tributário

Por Florence Haret Drago
Atualização:
Florence Haret. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muito que o contribuinte se vê de mãos atadas nas Ações Anulatórias no âmbito do processo judicial tributário. Ainda hoje existe entendimento predominante no Poder Judiciário de que a única forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário nessas ações é com o depósito integral em face da literalidade do artigo 151, II, do CTN. Foi o entendimento do STJ contemplado na Súmula 112 e no Recurso Especial nº 1.156.668/DF.

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Contudo, o tema precisa ser urgentemente revisto, não só em face das normativas sobre o seguro-garantia, conferindo nova alternativa de garantia do juízo ao contribuinte, como também por imposição da própria economicidade dessa via combinada com a certeza do crédito segurado em conjunto com a garantia do devido processo legal.

Senão, vejamos.

O novo Código de Processo Civil equiparou o seguro-garantia a dinheiro na substituição da penhora. Na seara tributária, a despeito do Código Tributário Nacional (CTN), de 25/10/66, não ter sofrido no tema nenhuma alteração, mantendo-se apenas o depósito integral como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), originada em 22/09/80, foi alterada pela Lei nº 13.043, de 13/11/14, atualizando-a no tema ao incluir no rol do 9º o seguro-garantia como forma de garantia nas execuções.

Não tratou a alternativa no contexto das anulatórias. Expressamente, a nova Lei garantiu ao seguro-garantia os mesmos efeitos da penhora apenas nas Execuções Fiscais.

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Mesmo antes da edição da Lei de 2014, a PGFN expediu a Portaria nº 164, de 27/02/14 regulamentando o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia judicial para execução e parcelamento administrativo fiscal. Garantindo o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, a aceitação do seguro-garantia em processos executórios foi reconhecida pela PGFN desde que fosse prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, condicionada à observância dos requisitos do artigo 3.º da referida Portaria, os quais deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice.

Também a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que de forma não-homogênea e fora da realidade das ações anulatórias fiscais, vem reconhecendo a importância de se assegurar ao devedor a possibilidade de garantir o juízo mediante seguro-garantia, como forma de harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, aprimorando consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

Alinhando as garantias constitucionais da liberdade empresarial e desenvolvimento econômico do País com as garantias da eficiência do processo e o direito creditório do exequente, verifica-se que o seguro-garantia traz num só tempo proporcionalidade e eficiência das garantias judiciais, visto que reduz os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.

Ou seja, não há riscos para o credor quanto ao recebimento do valor segurado. Este foi o entendimento do desembargador Ricardo Villas Bôas Cuevas, em decisão exarada em 07/11/2017, no Recurso Especial 1691748/PR que, acompanhando a evolução dos enunciados de 2014, admitiu o seguro-garantia e o equiparou a dinheiro.

E sendo admitido em processo executivo fiscal, quanto o mais o deve ser para ações anulatórias, que, estando ainda na fase do conhecimento da matéria, não retarda e nem prejudica sob nenhuma forma a fazenda. Muito pelo contrário, em eventual execução, o juízo já estará garantido pelo seguro-garantia.

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Ou seja, a admissibilidade do seguro-garantia em fase de ação anulatória elimina inclusive a necessidade e o custo de eventual processo executivo por parte do Fisco, constituindo-se em uma eficiência da própria estrutura e organização administrativa.

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Traz economicidade não só para a empresa-contribuinte, cujo custo periférico do processo de conhecimento é significativamente reduzido com o seguro-garantia, como também economia para a máquina administrativa que, com a não acolhimento do mérito, acionará o seguro e eliminará eventual execução fiscal.

Assim sendo, o deferimento da suspensão da exigibilidade do débito, nas Ações Anulatórias, estando preenchidos os requisitos da LEF e da Portaria PGFN nº 164/2014, respeita a lógica dos princípios da valoração do crédito público e da primazia do crédito público sobre o privado.

Se o devedor possui o interesse em discutir a cobrança, judicialmente, antecipando-se, inclusive, ao ajuizamento da própria execução fiscal, apresentando garantia idônea para o débito, parece um contrassenso afastar a suspensão da exigibilidade do débito, possibilitando o ajuizamento de execução fiscal.

Conclui-se que inexiste qualquer impedimento legal para a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário e atos executivos, estando presentes os pressupostos dos efeitos suspensivos, garantindo assim um processo útil e isonômico.

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Pelo contrário, a interpretação sistemática da lei exige que o seguro-garantia seja aceito para os efeitos do Art. 151 do CTN, fundamentando-se, na esfera judicial, no inciso V e nas demais normativas sobre o tema.

*Florence Haret Drago, sócia. da área tributária do NHMF Advogados

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