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O fim do Ministério Público

Por Leonardo Bellini de Castro
Atualização:
Leonardo Bellini de Castro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Como previsto e alardeado, a Operação Lava Jato, ápice do movimento anticorrupção no Brasil, acabou totalmente esvaziada e em grande parte anulada, na medida em que engendrados sucessivos golpes políticos e jurídicos que traduziram na sua total aniquilação.

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O fato é que a consolidação absoluta de poder nas instâncias superiores, com julgamentos que se apartaram do cerne fundamental dos feitos, além das recorrentes iniciativas legislativas destinadas a desestruturação completa do sistema anticorrupção do Brasil, são elementos que têm formado o pano de fundo de um futuro sombrio.

A aprovação da nova lei de improbidade administrativa, que impõe inúmeros retrocessos ao combate cível da corrupção, a aprovação da lei anticrime, que serviu para, entre outras coisas, limitar o relevantíssimo instrumento da delação premiada e agora o agigantamento das instituições de controle, dentre essas o Conselho Nacional do Ministério Público,  têm concretizado a profecia de que no Brasil ocorreria um cenário de retrocesso similar ao experimentado na Itália ao término da Operação Mãos Limpas.

A bola da vez para manietar por completo a independência do Ministério Público se refere à PEC nº 05/2021, a qual propõe, dentre outras coisas, aumentar o número de integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, instância destinada ao controle correcional dos membros do Ministério Público espalhados por todo o País.

Um dos aspectos mais preocupantes da proposta é de que o referido órgão seja composto primordialmente por pessoas indicadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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Não é difícil imaginar, portanto, que a composição que se propõe tenha o nítido propósito de politizar o órgão correcional, tornando o instrumento de eventuais perseguições a membros do Ministério Público que porventura ajam em descompasso com a expectativa de eventuais caciques partidários.

Não há dúvidas de que a politização do referido órgão, longe de traduzir os interesses da sociedade, poderá minar em absoluto a verdadeira missão do Ministério Público, que é a de defesa do regime democrático e dos interesses públicos primários da sociedade em geral.

É dizer, a potencial punição política pelo exercício destemido das funções ministeriais implicaria no absoluto esvaziamento do Ministério Público. Tal resultado certamente conduziria, em não pouco tempo, à deterioração completa de nossa estrutura institucional de controle da corrupção, a qual se funda em mecanismos de freios e contrapesos.

Desse modo, a concentração de poder político, que tem se verificado de maneira progressiva, intensa e preocupante nos últimos anos, por certo trará uma fatura impagável para o nosso País, que acabará órfão de estruturas institucionais aptas a cercear eventuais desmandos políticos.

Urge, portanto, que a sociedade se mobilize para a defesa de medidas que tragam maior eficiência no combate à corrupção e não para que se operem sucessivos retrocessos. Não podemos admitir que a nossa Constituição Federal, confrontada com as instâncias reais de poder, se torne uma mera folha de papel prestes a ser jogada no lixo.

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*Leonardo Bellini de Castro, promotor de Justiça. Mestre em Direito pela USP

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