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O fim do anonimato das operações com criptoativos

Por Renata Leal Ferrarezi
Atualização:
FOTO: REUTERS Foto: Estadão

O anonimato das operações com criptomoedas se encerra a partir de 1.º de agosto de 2019, com a entrada em vigor das regras trazidas pela IN RFB 1.888/2019, que disciplinou as operações com criptoativos e determinou que as pessoas físicas e jurídicas que realizarem tais operações devem prestar informações sobre as operações realizadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

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Segundo informado pela Receita Federal o escopo da disciplina baixada é a coleta de informações sobre operações com criptoativos, que tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes.

Essas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal e o conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador com a utilização de certificado digital.

Estão obrigadas a prestar informações à Receita Federal:

(i) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange no domiciliada no exterior ou não forem realizadas em exchanges, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000 (trinta mil reais).

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Devem ser prestadas obrigatoriamente à Receita Federal, informações acerca das operações com criptoativos abaixo relacionadas:

a) compra e venda; b) permuta; c) doação; d) transferência de criptoativo para a exchange; e) retirada de criptoativo da exchange; f) cessão temporária (aluguel); g) dação em pagamento; h) emissão; e i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Observe-se que a Receita Federal já orientava desde 2017 que as pessoas físicas que operassem com criptomoedas e continuassem de posse dessas moedas virtuais em 31 de dezembro de 2017 deveriam informar esses criptoativos na Declaração "Bens e Direitos" de 2018 (referente ao ano de 2017). Ou seja, desde 2018, as pessoas físicas já havia orientação para que fossem declarados os dados da operação, tais como a quantidade, o valor da aquisição (não o valor de mercado) e caso a pessoas houvessem efetuado várias compras desses criptoativos ao longo do ano, deveriam considerar o valor pago pela criptomoeda em cada uma delas e individualizar as aquisições para efeito de informação. Na Declaração de bens de direitos de 2018, as pessoas físicas declarantes já estavam orientadas pela Receita Federal a informar os dados da aquisição dessas criptomedas, inclusive em qual corretora adquiriram os criptoativos, e qual a cotação do dia da aquisição.

Os ganhos obtidos com a venda de criptomoedas também deveria ser declarado, conforme orientação da Receita Federal em 2018, e o ganho de capital em operações que superarassem R$ 35 mil em um mês já tornava necessária a elaboração da declaração por meio do meio do programa do GCAP2017 (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) até o último dia do mês seguinte ao do ganho.

Desse modo, embora não havendo legislação específica tratando da tributação dos criptoativos, desde 2017 já havia orientação da Receita acerca da necessidade de sua informação na declaração de Imposto de renda das pessoas físicas, bem como acerca da tributação dos rendimentos obtidos com as operações como ganho de capital. Embora a Receita não tivesse manifestado entendimento definitivo sobre a natureza das criptomoedas, e houvesse quem defendesse que a mera propriedade de bitcoins não deveria ser declarada, devendo este ativo ser classificado como meio de pagamento e não como um bem, em razão da inexistência de legislação regulamentando a matéria ou que equiparasse as criptomoedas a bens.

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Vale destacar, porém, que agora com a IN 1.888/2019 a prestação de informações é obrigatória e a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

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I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, no de pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime do Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido; b) R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída nas hipóteses da letra "a"; ou c) R$ 100 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica, cabendo destacar que esta multa será reduzida em 70% no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

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III - pelo não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500 (quinhentos reais) por mês-calendário;

Além da aplicação de multa por omissão, no caso de operações com criptoativos praticadas por pessoa jurídica, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

Para efeito da obrigatoriedade dessas informações, a Receita Federal entende por criptoativo a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal. Os exemplos mais comum são as operações com Bitcoin, Litecoin, e outros.

A Receita Federal também define Exchange de criptoativo como a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Estão incluídos no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

As exchanges ou corretoras de criptomoedas, como o Mercado Bitcoin, que são as plataformas online que facilitam a compra, a venda e a troca de moedas digitais domiciliadas no Brasil deverão prestar as seguintes informações à Receita Federal: (i) a data da operação; (ii) o tipo da operação; (iii) os titulares da operação; (iv) os criptoativos usados na operação; (v) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; (vi) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; (vii) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e (viii) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.

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Também devem ser fornecidas informações referentes a identificação dos titulares das operações, contendo nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

Apesar da disciplina baixada pela Receita Federal acerca da obrigatoriedade das informações de operações com criptoativos e das definições de tais operações, escaparam da mencionada Instrução Normativa, definições e a disciplina acerca das informações de operações de Mineração e outras atividades com potencial tributação, como o pagamento de bens e serviços com criptomoedas.

A disciplina baixada, constante da IN 1.888/2019, acerca da obrigatoriedade da prestação de informações sobre as operações em tela parecer ser somente um primeiro passo para o surgimento de legislação específica tratando da matéria, especialmente da tributação das operações com criptoativos, pois em abril o deputado federal Áureo Ribeiro apresentou na Câmara de Deputados um projeto de lei que visa regulamentar as operações com criptomoedas.

O Projeto de Lei n.º 2.060/2019 prevê que esses ativos digitais podem ser utilizados como meio de pagamento, reserva de valor, utilidade e valor mobiliário, definindo as criptomoedas como espécie de valor mobiliário e se aprovado, as operações com esses ativos passarão a ser fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O novo projeto de lei substitui o PL 2.303/2015, que após muitas críticas foi arquivado no final de 2018 e caso aprovado, a CVM poderá dispensar o registro de atividades com Criptomoedas e Bitcoin, devendo a agência reguladora analisar analisar os riscos e benefícios de cada autorização para operação com esses ativos.

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*Renata Leal Ferrarezi, advogada tributarista e consultora de empresas em São Paulo

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