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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O fim de mais um outubro sob o trauma do Carandiru reforça a relevância das lutas da AJD

Por André Augusto Salvador Bezerra e Eduardo de Lima Galduróz
Atualização:
André Augusto Salvador Bezerra e Eduardo Galduroz. Fotos: Divulgação Foto: Estadão

Mais um outubro chegou ao fim. Mais um outubro em que a sociedade brasileira relembrou - e dele não se desvencilhou - o trauma do Massacre do Carandiru, a violenta reação estatal ocorrida em 02 de outubro de 1992, em São Paulo, a um amotinamento de presos na penitenciária de mesmo nome, com o absurdo saldo de 111 detentos mortos e nenhum policial baleado ou ferido gravemente.

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Dias antes do aniversário de 24 anos desse símbolo máximo da política pública de neutralização de indesejáveis - que há séculos tem dizimado corpos pobres, negros e periféricos -, o episódio ganhou nova repercussão. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conhecida por seu rigorismo penal, a ponto de ser o colegiado que mais rejeitou recursos interpostos pela defesa na corte paulista (índice superior a 80% de rejeição, segundo estudo da Associação Brasileira de Jurimetria -ABJ), anulou julgamento que, em primeiro grau, condenara 74 policiais acusados de envolvimento no massacre.

A decisão não representou novidade. Em 2006, o comandante da operação, Coronel Ubiratan, já havia sido judicialmente absolvido. Da mesma forma, desconhece-se qualquer tentativa de efetiva responsabilização daqueles que, do ponto de vista da hierarquia administrativa, encontravam-se em posição de superioridade sobre todos os policiais militares envolvidos.

A insuficiência do Direito Penal

É necessário e urgente problematizar, preferencialmente com base em estudos sérios e dados empíricos, essa aparente renitência do sistema de segurança pública em ser tão efetivo na investigação e responsabilização em casos de abuso estatal quanto o é na criminalização de pobres, negros e periféricos. Cumpre, de outro lado, não aceder ao discurso fácil que enxerga na atribuição de responsabilidades individuais, mormente por meio da aplicação de penas, a salvaguarda emancipatória de estratos sociais historicamente excluídos, ou a resposta definitiva ao problema da violência estatal.

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O Direito não cria realidades; regulamenta relações sociais e econômicas pré-existentes e já bem estabelecidas. Essas relações podem ser desiguais, opressivas e excludentes, como é próprio em uma sociedade de conflito. Assim também será, necessariamente, o Direito que as legitima. O apartheid, o nazismo, a escravidão, para ficar nos exemplos mais óbvios, eram todos perfeitamente legais. Os movimentos que contra eles resistiam, não.

Neste contexto, o aprisionamento massivo, ainda que com base legal, tem sido historicamente utilizado ora como instrumento de disciplinamento e integração forçada ao mercado de trabalho, em tempos de escassez de mão-de-obra (ocasiões em que as teorias de ressocialização ganham força), ora como meio de simples neutralização do excedente de força de trabalho não absorvido pelo mercado, portanto inútil ao sistema de produção (quando passam a grassar as teorias preventivas, de dissuasão). A forma jurídica da prisão tem em seu DNA, portanto, a gestão diferencial da pobreza, por meio de exclusão e submissão, conforme as necessidades do sistema produtivo.

O Direito Penal, enfim, não foi estruturado para a emancipação de estratos sociais excluídos e nem tampouco para garantir o empoderamento de minorias. Não há, realmente, como se esperar dele a superação do trauma do Carandiru.

As demandas históricas da AJD

O quadro acima desenhado reforça a relevância do enfrentamento de velhos problemas estruturais brasileiros, para que novos massacres, como o ocorrido 24 anos atrás, não continuem a ocorrer. Revela-se imprescindível, por isso, recordar demandas históricas da Associação Juízes para a Democracia (AJD) que, em maio deste 2016, comemorou 25 anos de fundação.

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Não há, nesse sentido, como se conceber a superação do trauma do Carandiru sem pensar no fim da política de Estado de encarceramento em massa dos estratos mais pobres da população, abandonados em estabelecimentos penais que mais se parecem com masmorras medievais. O Brasil ostenta, atualmente, a vergonhosa posição de quarta maior população carcerária do mundo, cujo crescimento diário é superior a de qualquer outro país, sem, contudo, apresentar resultados práticos, a não ser a colocação dos encarcerados ao mando de organizações criminosas e o aumento da violência dentro e fora dos muros das penitenciárias.

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Da mesma forma, é imperioso reforçar a luta pela desmilitarização de uma polícia, como a brasileira, que, de acordo com o 10º Anuário de Segurança Pública, recentemente publicado, mata em seis dias o mesmo número de pessoas que a polícia britânica mata em 25 anos. Em seus anos de atuação, a AJD tem defendido a criação de uma só polícia, vinculada, de fato e de direito, ao poder civil de governos estaduais democraticamente eleitos, o que auxiliaria a sociedade a vencer resquícios da ditadura civil-militar pós-1964, que insistem em subsistir em pleno século XXI.

É preciso ainda reforçar a luta pela adaptação o Judiciário aos tempos pós-Constituição de 1988, de tal forma a definitivamente se desgarrar de quaisquer resquícios ditatoriais. O Judiciário brasileiro mantém-se, no presente início de século, prevalentemente masculino e branco (em contraste com a população negra carcerária), cujos membros são, em sua maioria, oriundos de um sistema de ensino jurídico acrítico, que, por consequência, leva a construção de conhecimento que naturaliza as mais diversas formas de violações existentes em relação aos estratos excluídos da população, especialmente a componente do sistema penitenciário.

Daí a necessidade da exigência do comprometimento para com os Direitos Humanos daqueles que, por concurso público ou por nomeação política, ingressam na magistratura. Recorda-se aqui a mobilização realizada pela AJD e por magistrados, sucedida cerca de um ano depois do caso do Carandiru, que conseguiu impedir que o titular da pasta da Segurança Pública, por ocasião do massacre, fosse indicado para ocupar uma das vagas reservadas a membros do Ministério Público no então existente 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Demandas históricas da AJD, como as acima citadas, partem do pressuposto de que os avanços sociais dependem da restrição - e não da ampliação - do punitivismo estatal. A relação das minorias excluídas do sistema com o poder de punir deve sempre ser a de lutar por sua limitação através da aplicação efetiva das garantias constitucionais, como deve ocorrer em um Estado de Direito; jamais na direção inversa, no sentido de utilizar o poder punitivo como meio - canhestro, inidôneo - de obtenção de direitos e empoderamento de setores historicamente excluídos. Não se pode erigir um sistema que é estruturalmente seletivo e cujos pilares ideológicos justificam toda sorte de abusos aos direitos fundamentais das classes subalternizadas como móvel de emancipação social.

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A ser assim, muitos outros Carandirus ainda virão.

*André Augusto Salvador Bezerra - presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Eduardo de Lima Galduróz, secretário do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

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