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O fim das sociedades simples e uniprofissionais

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Por Viviane Girardi
Atualização:
Viviane Girardi. FOTO: PAULA PARDINI Foto: Estadão

Todo brasileiro que decide empreender sabe das dificuldades existentes para abrir uma empresa e conhece bem a alta carga tributária imposta pelo governo federal, estados e municípios. Medidas que ajudem a melhorar o ambiente de negócios no nosso país são necessárias há muito tempo, trata-se de uma pauta importante e que precisa ser enfrentada de maneira adequada.

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Nos próximos dias, em meio a uma pandemia, o Senado deverá apreciar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1040, de 29 de março de 2021, o denominado PLV 15/21 que vem sendo apresentado como um avanço para a desburocratização e simplificação do processo de abertura de empresas. Entretanto, o texto apresentado contém diversos artigos que prejudicam especialmente pequenas e médias empresas e poderá acabar por aumentar, não reduzir, a carga tributária - tornando ainda mais árida a sobrevivência econômica dos negócios.

O projeto equipara todas as sociedades a empresariais e extingue as sociedades simples, modalidade utilizada por profissionais liberais, como médicos, advogados, economistas, jornalistas, arquitetos etc. para organizar suas atividades profissionais. Com a eventual aprovação deste projeto, todos os profissionais liberais deverão se organizar em sociedades empresárias seja sob a forma de responsabilidade limitada ou sociedade anônima. O PLV retira, portanto, sem qualquer discussão, um importante estatuto jurídico que permite a reunião de profissionais liberais, regidos por seus órgãos de classe e cuja atuação é muito diversa das regras destinadas às sociedades empresariais, representando um evidente retrocesso para o direito, para a economia e para a sociedade.

Essa normativa, caso aprovada, demolirá toda a estrutura jurídica que hoje organiza o exercício das atividades de profissional liberal e será incongruente tanto com a Constituição Federal quanto com normas infraconstitucionais naquilo que diz respeito ao exercício das atividades de profissionais liberais.

Vale ressaltar também que, embora o projeto estabeleça ficar mantido o regime fiscal adotado pela sociedade simples, essa disposição poderá ser considerada inócua sob a alegação de que, ao extinguir esse tipo societário, se impedirá a aplicação do regime fiscal que é exclusivo para as sociedades simples uniprofissionais. Em outras palavras, essa norma poderá resultar em imediato aumento da carga tributária para as sociedades uniprofissionais - ou, ao menos, certamente provocará insegurança jurídica e aumento da litigiosidade fiscal -, contrariando, exatamente a finalidade propagada, que seria a de melhorar as condições econômicas e negociais para as pessoas jurídicas.

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Para a advocacia o projeto colide com o artigo 16 do Estatuto da OAB, que exige que as sociedades de advogados adotem a forma de sociedade simples, obrigatoriamente, e que todos os sócios sejam, necessariamente, inscritos na OAB, daí a razão de a inscrição dessas sociedades se darem nos órgãos de classe e não nas juntas comerciais como pretendido. Ademais, sobressai outro aspecto de relevo do qual o projeto parece ter se descuidado, que é a possibilidade de uma interpretação que leve à permissibilidade do ingresso de sócios de distintas formações na mesma sociedade, e até mesmo de profissionais estrangeiros, não inscritos na OAB, uma vez que a constituição das sociedades uniprofissionais se dará sob as regras das sociedades empresariais.

O tema da abertura do mercado nacional de serviços profissionais para estrangeiros é extremamente sensível e já esteve na pauta de negociações de comércio internacional do Brasil, nunca tendo sido aceito porque são conhecidos os impactos negativos para os profissionais nacionais. Portanto, esta alteração legislativa pode vir a resultar na indesejada abertura do mercado brasileiro de serviços, impondo uma competição extremamente desigual para os profissionais liberais brasileiros, sem qualquer contrapartida para o país e para o crescimento econômico buscado com essa reforma legislativa.

Nem se diga do deficit de diálogo com sociedade porque as entidades representativas de profissões regulamentadas, como CREA, CAU, CRM, OAB e outras não foram consultadas sobre essas mudanças, que trazem brutal impacto em suas atividades e das profissões por elas regulamentadas, conforme disciplina fundamental contida no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.

Não bastasse a completa desorganização no sistema societário e tributário e o ambiente de atuação para os profissionais liberais e empresários sob o regime do Simples, há  uma série de outras inconsistências no projeto, que reúne uma grande variedade temática em desconformidade com o objeto da Medida Provisória 1040/21, o que o torna, desse ponto de vista, ilegal a conversão, dado que no regime jurídico brasileiro prevalece a regra de unicidade temática da lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal e da Lei Complementar 95/98, matéria já examinada e assim assegurada também por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Tudo somado, a verdade é que o PLV 15/21 padece de severos equívocos e por isso deveria ser rejeitado pelo Senado Federal, com a oportunidade de os temas ali versados serem trazidos para maior debate com a sociedade.

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*Viviane Girardi é advogada e presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)

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