Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O filtro partidário e a mulher na política

PUBLICIDADE

Por Bianca Stella Azevedo Barroso e Carlos Antônio Gadelha de Araújo Filho
Atualização:
Bianca Stella Azevedo Barroso. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A população brasileira chegou a 213,3 milhões de habitantes, segundo os dados de pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE[1], desse total estima-se que 51,8% são mulheres e 48,2% são homens[2], que vivem sob um governo de regime democrático.

PUBLICIDADE

O censo da democracia realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE[3], para eleições de 2020, constata que o Brasil possui 147.918.483 eleitores aptos a votar, destes 77.649.569 são mulheres, representando 52,49% do eleitorado, e 70.228.457 são homens, o que significa em percentual 47,48%.

Em que pese maioria populacional e de eleitorado, convivemos com a sub-representatividade feminina na política brasileira, notadamente nos cargos políticos de eleição popular, servindo como exemplo as eleições de 2020 quando foram eleitas apenas 651 prefeitas (12,05%) para 4.750 prefeitos (87,95%); e 9.196 vereadoras (16%) para 48.265 vereadores (84%)[4], conforme dados organizados na seguinte tabela:

 

A participação formal das mulheres na política brasileira, iniciada pelo direito ao voto voluntário no Código Eleitoral de 1932, sofre longo trajeto marcado pelo tratamento discriminatório e violento, além do arcabouço normativo que esteve a serviço da manutenção de uma sociedade estruturalmente patriarcal, elitista e injusta que primava pelo afastamento das mulheres da vida pública pelo menos até o advento da Lei nº 4.737, de 15/04/1965, quando o alistamento eleitoral e o voto se tornaram obrigatórios independente do sexo biológico, viabilizando a capacidade eleitoral passiva.

Tal digressão serve para contextualizar os direitos políticos das mulheres no tempo, destacando que entre 1932 e 1965 apenas 03 mulheres chegaram a ocupar cadeiras na Câmara dos Deputados, demonstrando a representatividade insignificante da época diante da numerosa população feminina, cuja a universalidade de direitos na política apenas veio a ser consolidada com a Constituição Federal/88.

Publicidade

Ultrapassadas as barreiras normativas impostas às mulheres na política, interessa a este artigo destacar que o sistema eleitoral brasileiro, ditado pela Constituição Federal, exige a filiação partidária como condição de elegibilidade, pelo que, só e somente só através de um partido político se pode postular uma candidatura.

De previsão constitucional e regulados pela Lei nº 9.096/90, os partidos políticos são as pessoas jurídicas de direito privado capazes para arregimentar, organizar, selecionar e escolher internamente, dentre seus filiados, aqueles que se afiguram com mais chance de competição e, assim, pleitear o registro de candidatura, dar o suporte necessário nas campanhas eleitorais, para, enfim, se submeterem ao crivo popular.

São os partidos políticos os "gateskeepers" das candidaturas do sistema político no dizer de Teresa Sacchet[5].

Com base nos dados da estatística do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, publicada em junho/2018, o Brasil conta com 33 Partidos Políticos registrados, entre estes, 16.499.463 de eleitores são filiados, destes 44,3% são mulheres filiadas a partidos políticos, vejamos:

 Foto: Estadão

Os dados trazidos à colação na tabela 2 indicam que as mulheres buscam sim a filiação partidária, entretanto, segundo se depreende facilmente dos dados, não possuem bom desempenho eleitoral, o que leva à constatação que existem barreiras que vão minando as mulheres desde a filiação partidária, a seleção intra-partidária, o registro de candidatura e a vitória eleitoral.

Publicidade

Considerando o histórico normativo e cultural da participação feminina na política, é forçoso reconhecer que se o ordenamento, jurídico e político, deixar fluir a "ordem natural das coisas" não haverá mudanças necessárias para tornar a representação política mais real, plural e inclusiva, e assim com mais mulheres, grupos vulneráveis e minorias, porquanto só com a participação efetiva desses segmentos poderemos aproximar a política da realidade social brasileira.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Neste contexto, urge ao Estado organizado implementar políticas afirmativas como forma de materializar valores e princípios igualitários que estão distorcidos na vida das pessoas, valendo-se do sistema normativo e de leis para impor as mudanças necessárias e ressentidas na sociedade, através de mecanismos de coerção jurídica que determine as formas de participação e traga sanções por descumprimento.

Vale rememorar algumas ações estatais já implementadas pró-candidaturas femininas: a) reserva de cota mínima de 30% para registro de candidatura por sexo; b) o STF na ADI nº 5.617/2018 decidiu por estabelecer o mesmo percentual mínimo de 30% da cota do Fundo Partidário recebido pelos partidos políticos para investimentos financeiros nas campanhas femininas; c) o TSE decidiu por estender este percentual de 30% garantindo o espaço em propagandas eleitorais gratuitas no rádio e na TV.

Mais recentemente, em 2020, o plenário do TSE foi instado a responder uma Consulta Administrativa apresentada pela Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e reconheceu a aplicabilidade da cota mínima de 30% de reserva de gênero para ocupação dos cargos nos órgãos internos dos partidos políticos, aplicando o art. 10,§ 3º da Lei nº 9.504/97, destacando o voto da Min. Rosa Weber que afirmou que entendimento diferente seria um "paradoxo democrático"[6].

Por fim, a Lei nº 14.192, de 04/08/2021, que trata da violência política contra a mulher, estabelece textualmente o prazo de 120 dias contados da publicação (05/08/2021) para que os partidos políticos adequem seus estatutos aos ditames da novel legislação, no sentido de inserir normas internas voltadas ao enfrentamento e prevenção à violência política contra as mulheres, visando a garantia de um ambiente seguro sob a perspectiva de gênero.

Publicidade

Essa alteração estatutária, no entanto, deve ser registrada no Tribunal Superior Eleitora [7], para ter validade e comprovar que a agremiação partidária deu cumprimento à lei de violência política contra a mulher e está comprometido formalmente com a proteção de candidaturas femininas.

É de fácil dedução que todas as políticas afirmativas aqui descritas dependem do ativismo partidário para incluir efetivamente as mulheres na arena política, a dar exemplos na composição de seus órgãos internos, planos, programas, capacitações e ideologias; garantir poder de voz e de decisão, fornecendo o suporte necessário durante todo o percurso eleitoral até o exercício do mandato.

No entanto, segundo os dados coletados neste trabalho resta evidenciada uma discrepância gritante entre o número de mulheres filiadas a partidos políticos, o pleito formal de candidaturas e o desempenho final nas eleições, o que demonstra um hiato que passa por dentro das agremiações partidárias.

Os partidos políticos são os catalisadores das candidaturas e do êxito eleitoral, e, nesta condição, têm responsividade pela adoção e efetividade das políticas públicas afirmativas pró candidaturas femininas, cabendo fazer sua parte na cadeia de accountability democrática, e demonstrar publicamente.

À fiscalização popular cabe estar atenta a esse filtro partidário velado que retém as candidaturas femininas, haja vista que elas não passam, ou, quando acontecem, não contam com o suporte necessário nas campanhas para o bom desempenho no voto popular, e cobrar pelo resultado que seja visível na qualidade da democracia.

Publicidade

[1] https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/populacao-brasileira-chega-a-213-3-milhoes-de-habitantes-estima-ibge

[2] https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html

[3] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/brasil-tem-147-9-milhoes-de-eleitores-aptos-a-votar-nas-eleicoes-2020

[4] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Novembro/mulheres-representam-apenas-12-dos-prefeitos-eleitos-no-1o-turno-das-eleicoes-2020

[5] PAIVA, Denise. Org. - Mulheres, política e poder/Organizadora, Denise Paiva. - Goiânia: Cânone Editoral, Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de Goiás, 2011. Partidos políticos e (sub) representação femimina: um estudo sobre recrutamento legislativo e financiamento de campanhas.

Publicidade

[6] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Maio/tse-entende-ser-aplicavel-reserva-de-genero-para-mulheres-nas-eleicoes-para-orgaos-partidarios. Consultado em 28/02/2022

[7] Artigos 6º e 10 da Lei nº 9.096/95 *Bianca Stella Azevedo Barroso, promotora de Justiça. Coordenadora do Núcleo de Apoio a Mulher do MPPE. Mestranda em Políticas Públicas - UFPE. Diretora do MPD *Carlos Antônio Gadelha de Araújo Filho, estatístico do Ministério Público de Pernambuco. Graduação e Mestrado em Estatística pela UFPE. Autor de obras sobre eleições e pesquisas eleitorais

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.