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O fiel da balança

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Por Acacio Miranda da Silva Filho
Atualização:
Acacio Miranda da Silva Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a chegada do período eleitoral, mais uma vez, o órgão máximo da justiça especializada, o Tribunal Superior Eleitoral, se debruça sobre um dos tópicos mais polêmicos da matéria: a capacidade dos diversos segmentos religiosos em arregimentar candidaturas exitosas ao Poder Legislativo.

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A discussão parte de aspectos históricos, posto haver vastos exemplos nos quais religião e poder central formaram um único núcleo, de forma a fazer com que o povo tivesse o seu rol de direitos subjugados em detrimento dos dogmas religiosos.

Sem nenhum julgamento acerca dos fatos históricos, e portanto, já superados, cabe indicar que as últimas eleições mostraram a sobreposição de candidaturas religiosas em relação aos candidatos de outros nichos, fator que, no entendimento de muitos, decorre da maior ascendência por parte dos líderes religiosos.

Inicialmente, é prudente ressaltar que a Constituição Federal assegura a existência de um estado laico, no sentido que não há nenhuma religião oficial, e, consequentemente, não são admitidas vedações ao exercício de qualquer fé. Ou seja, não há nenhum impedimento legal ao fato de determinadas pessoas fazerem da sua crença plataforma política, uma vez que a nossa democracia permite discussões e defesas dos temas de interesse dos cidadãos, desde que não representem ofensas aos preceitos constitucionais e legais assegurados - caso da intervenção militar.

Outro aspecto relevante em relação ao tema perpassa pela suposta vantagem que estas candidaturas teriam em relação às demais, uma vez que os membros das igrejas estão sujeitos a maior ascendência dos seus líderes, o que os torna um eleitorado mais facilmente alcançável, além de mais fiel.

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Vale destacar os aspectos anteriormente citados e, principalmente, a liberdade de manifestação como premissa básica da democracia, no sentido que todos tem o direito de externar as opiniões, inclusive políticas, desde que não o façam em abuso aos limites da legislação eleitoral. E são exatamente os limites da legislação eleitoral o ponto de inflexão do presente, uma vez que há a indicação de algumas modalidades de abuso pela constituição e pela legislação, como do poder econômico e do poder político.  Contudo, sem qualquer menção ao poder religioso.

Por abuso de poder, segundo o próprio glossário do TSE, entende-se "a imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes". Como fracionamento do referido conceito, e por evidente opção legislativa, há a definição do abuso do poder econômico: "...é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições". Já o abuso do poder político é assim definido: "...ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto".

Obviamente, a legislação indica os elementos para a configuração das duas condutas como forma de garantir a competitividade do processo eleitoral, evitando a sobreposição dos aspectos financeiros ou da própria máquina pública. Em resumo, a legislação eleitoral estabelece todos os elementos e requisitos para a configuração das modalidades de abuso citadas, sem mencionar o abuso do poder religioso.

Na ausência de definição, o ministro relator Edson Fachin estabeleceu os requisitos para a configuração da modalidade: "a imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade".

Obviamente, trata-se de entendimento isolado do ministro, que inclusive já foi contrariado pelo colega, Alexandre de Moraes: "não se pode transformar religiões em movimentos absolutamente neutros sem participação política e sem legítimos interesses políticos".

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A par das discussões vindouras na corte, a polêmica permanece na falta de previsão legal, uma vez que a Constituição Federal estabelece a separação de poderes e as atribuições típicas de cada um, não sendo crível admitir-se a tipificação de condutas pelo Poder Judiciário, ainda mais por um tribunal especializado, cuja competência afeta diretamente o processo democrático.

Inúmeros defensores da tipificação pelo Poder Judiciário argumentam que a referida inclusão no rol de abusos jamais acontecerá, uma vez que os deputados federais e senadores, ou parcela considerável destes, representa núcleos religiosos e, portanto, jamais editariam norma que os prejudicasse.

O grande desafio da democracia está agora diante de nós: fazer valer os ideais da maioria, de acordo com as regras postas. Resta saber quem será o fiel da balança.

*Acacio Miranda da Silva Filho, advogado, professor e doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto IDP/DF

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