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O feminicídio

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Entende-se que, comumente, os termos feminicídio e femicídio são usados como sinônimos para a morte de mulheres em razão de seu sexo.

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Feminicídio é algo que vai além da misoginia, criando um clima de terror que gera a perseguição e morte de mulher a partir de agressões físicas e psicológicas dos mais variados tipos, como abuso físico e verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual, mutilação genital, dentre outras condutas abomináveis.

Assim a característica a se ter em mente no femicídio ou feminicídio é a morte intencional e violenta de mulher em decorrência de seu sexo.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou texto que torna o assassinato de mulheres um crime hediondo. O femicídio passa a ser circunstância qualificadora de homicídio. Do mesmo modo o Senado Federal o aprovou em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2014.

No ano de 2015 foi criada no nosso ordenamento jurídico a Lei 13.104, que alterou o art. 121 do Código Penal, (Decreto-Lei nº 2.848/1940), acrescentando o § 2º, VI, que incluiu o feminicídio no quadro de qualificadoras do crime de homicídio. Sendo ainda tipificado como crime hediondo conforme dispõe o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90.

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Esta Lei foi elaborada após uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista (CPMI) de Inquérito que averiguou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros, de março de 2012 a julho de 2013.

Sobre o assunto, Luiza Nagib Eluf(A paixão no banco dos réus: casos passionais célebres: de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves / Luiza Nagib Eluf. -- 3. ed. -- São Paulo : Saraiva, 2007, pág. 164) ensinou:

No tempo do Brasil-colônia, a lei portuguesa admitia que um homem matasse a mulher e seu amante se surpreendidos em adultério. O mesmo não valia para a mulher traída. O primeiro Código Penal do Brasil, promulgado em 1830, eliminou essa regra. O Código posterior, de 1890, deixava de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos e da inteligência. Entendia que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta do adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea. Nesse caso, não teria responsabilidade sobre seus atos e não sofreria condenação criminal.

O assassinato da mulher em virtude da condição de gênero passa a figurar como crime hediondo.

Estabelece-se uma tipificação nesses assassinatos de mulheres, motivados por questões de gênero. Considera-se razões de gênero a violência doméstica e familiar, a violência sexual, a desfiguração ou mutilação da vítima ou o emprego de tortura ou qualquer meio cruel e degradante.

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Pelo projeto, considera-se em razão do gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição da mulher. A punição para homicídio qualificado é de reclusão de 12 anos a 30 anos.

O projeto ainda previa o aumento de pena para os casos de femicídio em um terço até a metade se o crime for praticado durante a gravidez ou nos três meses anteriores ao parto contra menores de 14 anos, maiores de 60 ou vítimas de deficiência; e na presença de pais ou filhos.

Leve-se em conta que, segundo dados de CPMI, 43.700 mulheres no Brasil, no período de 2000 a 2010, foram assassinadas, sendo que 40% das vítimas foram assassinadas dentro de suas casas, muitas delas pelos companheiros ou ex-companheiros.

Nota-se então que o femicídio leva a tratamento do crime como circunstância agravante.

É tradição do direito penal brasileiro a previsão casuística de circunstâncias agravantes de caráter geral aplicáveis a todos os crimes ou a grupo de crimes.

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Há ainda as circunstâncias agravantes especiais, aplicáveis a determinados crimes e previstas na parte especial do código penal.

Tal será o caso do feminicídio.

O delito exige que seja a vítima uma mulher e, ademais disso, que haja uma particular motivação: a conduta deve ser decorrente de razões ligadas à condição de pessoa do sexo feminino. Em face desse móvel específico, revela-se esta qualificadora incompatível com aquelas previstas nos incisos I, II e V, do art. 121, § 2º, do CP, de natureza subjetiva (pois igualmente relacionadas à motivação). Pode-se combinar, porém, o feminicídio com as qualificadoras relativas aos meios e modos de execução (incisos III e IV), em função de sua natureza objetiva.

Estamos diante de agravante especial, de caráter pessoal, envolvendo motivação e fim de agir. Dir-se-á, aliás, que já se tem, dentre essas agravantes, para o homicídio qualificado, o motivo torpe, o motivo fútil.

Ora, o motivo fútil ou torpe é aquele crime cometido por motivo fútil, repugnante, idiota, torpe, sem verdadeira necessidade de ser cometido. É aquele onde o agente revela falta de sentimentos ao cometê-lo. Fútil é o motivo de somenos, que é destituído de qualquer importância, que indica uma desproporção exagerada com relação ao delito praticado. É o motivo insignificante, mesquinho. Já se entendeu assim na conduta de quem agride a esposa que deixou queimar feijão do almoço. Torpe é motivo abjeto, indigno, imoral, que suscita repugnância, que é próprio de personalidades antissociais.

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O que diferencia o femicidio desse motivo torpe ou fútil é a razão de que a vítima é vulnerável. Matar uma mulher é ato covarde, exercido contra quem tem menores possibilidade de se defender. Reforce-se tal argumentação com a lembrança de que não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, mas conceder a um grupo da população proteção para a sua vida, integridade física e moral, sua dignidade, que são expostas à ameaça de tal conduta condenável. Essa proteção tem no direito penal especial importância, como razão de prevenção social.

A violência contra o sexo feminino não pode ser ignorada. Sendo assim, combatem-se práticas censuráveis que devem ser objeto de punição.

Nasce o feminicídio como manifestação mais extremada da violência machista, que é fruto de relações desiguais de poder entre os gêneros.

Deve ser vista a lei do feminicídio como um avanço político, legislativo e social.

Como concluiu Mayani Azevedo(O feminicídio e os meios de proteção a mulher) "a violência contra a mulher é social e cultural, o que nos leva ao entendimento de que a sociedade como um todo também precisa ser reeducada para que esse tipo de delito não venha mais a ocorrer. A efetividade da proteção está condicionada à implantação de conceitos multidisciplinares que permitam conhecer a violência (agressor e vítima)."

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Para tanto, será mister que, nesse processo de reeducação social, promotores, delegados, juízes, advogados, defensores públicos, estejam voltados a entender que aqueles tempos do Brasil colônia acabaram.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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